Compensação Afastada em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX19974013600

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO A SER RECEBIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. (5) 1. A execução de verba de sucumbência a que foi condenada a Fazenda Pública deve seguir o rito próprio das execuções contra a Fazenda Pública, conforme disposto na legislação processual civil e no próprio texto constitucional , não havendo que se falar em compensação desse valor com crédito devido à Fazenda. Compensação afastada. 2. Apelação provida.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160019 PR XXXXX-31.2019.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – ART. 932 , IV E V DO CPC – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 16.12.2016 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – RECURSO 01 – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR MANIFESTAMENTE ABUSIVO – PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - RECURSO 02 – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – SENTENÇA QUE EXCEDE OS LIMITES DA LIDE – EVIDENCIADO O CARÁTER ULTRA PETITA DA DECISÃO – CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO AFASTADA - RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-31.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.08.2020)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010302 RJ

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    VERBAS RESCISÓRIAS. DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. A dedução de valores pagos é matéria de ordem pública que não somente pode, mas deve, ser determinada ex officio, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 , do Código Civil . Trata-se da aplicação dos princípios do non bis in idem e da vedação do enriquecimento sem causa.

    Encontrado em: Não se confundem os institutos jurídicos da compensação e da dedução... MÉRITO DA DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO RECLAMANTE O recorrente alega que o ordenamento jurídico impõe a necessidade da dedução / compensação dos valores pagos pelo... Afirma que, muito embora tenha efetuado depósitos na conta corrente do reclamante, o Juízo de origem negou a dedução / compensação

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20178240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. "O beneficiário da gratuidade pode ser condenado nos ônus de sucumbência, ainda que haja simultaneamente a suspensão da exigibilidade, que permanecerá até que se prove a obtenção de situação financeira que permita enfrentar o custo (sem prejuízo do prazo decadencial de cinco anos). Tem-se admitido, entretanto, que a Administração, devedora na execução, postule compensação com os honorários arbitrados em seu favor nos embargos no pressuposto dessa condenação principal agora propiciar ao embargado (o beneficiário pela gratuidade) o inesperado gasto. Só que a compensação - deve-se ter a atenção - é instituto material e o Código Civil a veda quando um dos créditos tiver natureza alimentar (art. 373). Na situação concreta, a embargada espera pagamento de pensão. A verba têm natureza alimentar e isso é preservado na fase de execução, inclusive para satisfação prioritária pela requisição de pagamento (art. 100, CF). Compensação afastada. Recurso provido". (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-77.2016.8.24.0020 , de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira , Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-69.2017.8.24.0000 , de Campo Erê, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2018).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA XXXXX/STJ ( RESP. 1.111.164/BA , DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI ). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO COMPETENTE. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema XXXXX/STJ ( REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança. 2. A afetação deste processo a julgamento pela sistemática repetitiva foi decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação majoritária; de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o julgamento do feito como repetitivo é assunto precluso. 3. Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação, esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive consagrada na sua Súmula 213 , de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. O próprio voto condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , é expresso ao distinguir as duas situações, a saber: (...) a primeira, em que a impetração se limita a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação; a outra situação é a da impetração, à declaração de compensabilidade, agrega (a) pedido de juízo específico sobre os elementos da própria compensação (v.g.:reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). 5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório. 6. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. 7. Na hipótese em análise, em que se visa a garantir a compensação de valores indevidamente recolhidos a título do PIS e da COFINS, incidentes sobre a receita advinda da variação cambial das exportações, afastando-se as restrições previstas nos arts. 170-A do CTN e art. 26, § 3o., IX da Instrução Normativa/SRF 460/2004, o Tribunal de origem extinguiu o writ nesse ponto, sem resolução de mérito, com arrimo na pretensa insuficiência de documentação acostada, porquanto não demonstrado o efetivo recolhimento do tributo que se pretende compensar. 8. Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar que o objeto da lide limitou-se ao afastamento de quaisquer atos ou restrições impostas pelo Fisco ao exercício do direito de compensar, e, nesse ponto, foi devidamente comprovada a liquidez e certeza do direito, necessária à impetração do Mandado de Segurança, porquanto seria necessário tão somente demonstrar que a impetrante estava sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas decorrentes de variações cambiais em suas exportações, cuja obrigatoriedade foi afastada pelas instâncias ordinárias. 9. Extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração, no ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao regime de lançamento por homologação, sem as restrições impostas pela legislação tributária. Ou seja, não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita a verificação de sua regularidade pelo Fisco, em atividade fiscalizatória ulterior. 10. Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa.Portanto, perfeitamente cabível o presente Mandado de Segurança.12 . No julgamento do Recurso Especial XXXXX/DF , de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJe 2.9.10, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , assentou-se que a exigência de trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, segundo a regra do art. 170-A do CTN , aplica-se às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da LC 104 /2001, ou seja, a partir de 11.1.2001. 11. Recurso Especial da Contribuinte a que se dá parcial provimento, para reconhecer o seu direito à compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e observada a prescrição quinquenal. 12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA : (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA XXXXX/STJ ( RESP. 1.111.164/BA , DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO COMPETENTE. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. CASO CONCRETO: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO RESTRITA A TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEI 8.383 /1991, VIGENTE À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL COM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO EM RELAÇÃO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 , E PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. 1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema XXXXX/STJ ( REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança. 2. A afetação deste processo a julgamento pela sistemática repetitiva foi decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação majoritária; de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o julgamento do feito como repetitivo é assunto precluso. 3. Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação, esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive consagrada na sua Súmula 213 , de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. O próprio voto condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , é expresso ao distinguir as duas situações, a saber: (...) a primeira, em que a impetração se limita a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação; a outra situação é a da impetração, à declaração de compensabilidade, agrega (a) pedido de juízo específico sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). 5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório. 6. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. 7. Passa-se à apreciação do caso concreto. 8. De início, cumpre destacar que a alegada violação do art. 535 , II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 9. No mérito, pretendem as impetrantes garantir a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com a Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela lei 7.689 /1988, ou, à falta desta, com a Contribuição Previdenciária incidente sobre a folha de salários instituída pela lei 7.787 /1989, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores efetuados a título de FINSOCIAL com prestações relativas à Contribuição Social sobre o Lucro, limitando-os, todavia, àqueles devidamente comprovados nos autos. 10. Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar que o objeto da lide se limitou ao reconhecimento do direito de compensar valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, razão pela qual seria necessário tão somente demonstrar que as impetrantes estavam sujeitas ao recolhimento da exação com as majorações promovidas pelas Leis 7.787 /1989, 7.894 /1989 e 8.147 /1990 e 7.689 /1988, cuja obrigatoriedade foi afastada pelas instâncias ordinárias. 11. De fato, extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração, no ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao regime de lançamento por homologação, sem as restrições impostas pela legislação tributária. Ou seja, não pretenderam as impetrantes a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita à verificação de sua regularidade pelo Fisco. 12. Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa. 13. No pertinente à possibilidade de compensação entre os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com parcelas da Contribuição Social sobre o Lucro, a 1a. Seção desta egrégia Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. 1.137.738/SP , representativo de controvérsia, realizado em 9.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou orientação de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, o que reiterou o posicionamento consignado anteriormente no EREsp. 488.992/MG , da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 14. Na hipótese dos autos, à época do ajuizamento da demanda, em 13.7.1993, vigia a Lei 8.383 /1991, sendo admitida a compensação das parcelas indevidamente recolhidas somente com tributos de mesma natureza. Portanto, merece reforma o acórdão de origem no ponto em que se reconheceu a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos com parcelas devidas a título de Contribuição Social sobre o Lucro. 15. Agravo da Fazenda Nacional conhecido, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a impossibilidade de se compensar valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com valores devidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro. 16. Recurso Especial das Contribuintes a que se nega provimento em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973 , e prejudicado em relação ao mérito, considerando a impossibilidade de compensação de volares indevidamente pagos com parcelas devidas a título de Contribuição Social sobre o Lucro. 17. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA : (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20128240008

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    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRATUIDADE - COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. O beneficiário da gratuidade pode ser condenado nos ônus de sucumbência, ainda que haja simultaneamente a suspensão da exigibilidade, que permanecerá até que se prove a obtenção de situação financeira que permita enfrentar o custo (sem prejuízo do prazo decadencial de cinco anos). Tem-se admitido, entretanto, que a Administração, devedora na execução, postule compensação com os honorários arbitrados em seu favor nos embargos no pressuposto dessa condenação principal agora propiciar ao embargado (o beneficiário pela gratuidade) o inesperado gasto. Só que a compensação - deve-se ter a atenção - é instituto material e o Código Civil a veda quando um dos créditos tiver natureza alimentar (art. 373). Na situação concreta, o embargado espera pagamento de horas extras. A verba têm natureza alimentar e isso é preservado na fase de execução, inclusive para satisfação prioritária pela requisição de pagamento (art. 100, CF). Compensação afastada; recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-42.2012.8.24.0008 , de Blumenau, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-12-2018).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20188240900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O beneficiário da gratuidade pode ser condenado nos ônus de sucumbência, ainda que haja simultaneamente a suspensão da exigibilidade, que permanecerá até que se prove a obtenção de situação financeira que permita enfrentar o custo (sem prejuízo do prazo decadencial de cinco anos). Tem-se admitido, entretanto, que a Administração, devedora na execução, postule compensação com os honorários arbitrados em seu favor nos embargos no pressuposto dessa condenação principal agora propiciar ao embargado (o beneficiário pela gratuidade) o inesperado gasto. Só que a compensação - deve-se ter a atenção - é instituto material e o Código Civil a veda quando um dos créditos tiver natureza alimentar (art. 373). Na situação concreta, a embargada espera pagamento de pensão. A verba têm natureza alimentar e isso é preservado na fase de execução, inclusive para satisfação prioritária pela requisição de pagamento (art. 100, CF). Compensação afastada" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-77.2016.8.24.0020 , de Criciúma, Relator: Des. Hélio do Valle Pereira , Quarta Câmara de Direito Público, j. 26/10/2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-90.2018.8.24.0900 , da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi , Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2018).

  • TJ-GO - XXXXX20208090011

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    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC . ALTERAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA Nº 63 , TJGO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 32 , TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelação cível (mov. 44) e de recurso adesivo (mov. 52) interpostos, respectivamente, por BANCO CETELEM S/A, ora apelante e recorrido, e por NUCIMAR MARTINS DE SOUSA DA SILVEIRA, ora apelado e recorrente, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito investida na 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Drª. Lidia de Assis e Souza Branco, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada pelo recorrente/apelado em desfavor do apelante/recorrido. Depreende-se dos autos que a demanda refere-se a contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, no valor de R$ 1.374,88 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), Após instrução do feito, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (mov. 38): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC , para:a) reconhecer a abusividade contratual na celebração de Cartão de Crédito Consignado e descaracterizá-lo para Empréstimo Pessoal Consignado, determinando o recálculo da dívida levando-se em conta os valores efetivamente disponibilizados à Autora e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central no mês da contratação para efeito de crédito pessoal consignado para aposentado e pensionista do INSS, 2,23% ao mês, sem capitalização;b) condenar a instituição requerida à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados a maior, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil ), a ser apurado por meros cálculos aritméticos, autorizada a compensação de valores de eventual saldo em favor da Instituição Financeira;c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo a indenização ser corrigida monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 , STJ), pelo INPC, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 , CC ) Considerando que a Autora decaiu minimamente em seus pedidos, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . Opostos embargos de declaração (mov. 41) pelo autor, cuja decisão (mov. 47) manteve inalterada a sentença acima transcrita. A instituição financeira requerida protocolizou apelação cível (mov. 44), em cujas razões, após desenhar (literalmente) acerca das características do ?Cartão Consignado ? RMC?, defende a regularidade da contratação (art. 104 , Código Civil ) e validade das cláusulas contratuais. Aduz que ?inexiste margem para dúvidas quanto a legitimidade e regularidade da contratação, pois (?) Há comprovante de depósito do valor emprestado em conta de titularidade do Recorrido, vinculada ao Banco 237, Ag. 2747 , conta-corrente XXXXX-1? e ?As assinaturas apostas no contrato e nos documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência jungidos aos autos possuem clara convergência?, de modo que deve ?prevalecer o brocardo da pacta sunt servanda, ou seja, as partes devem se submeter rigorosamente às cláusulas do contrato celebrado?. Argui que ?A margem consignável do cartão de crédito consignado é de 5% do valor líquido da renda mensal. Essa margem é uma margem adicional a de 30% que é utilizada para empréstimos?, motivo pelo qual aponta a ?Impossibilidade técnica de conversão do RMC em Empréstimo Comum?. Sustenta que somente o INSS seria responsável pela conversão do RMC em empréstimo comum. Assevera que inexiste dano moral indenizável, sendo incabível a condenação imposta ao apelante. Questiona, subsidiariamente, o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00), pois exorbitante, desproporcional e desarrazoado, ?devendo tal valor ser minorado e adequado aos parâmetros indenizatórios praticados pelo TJ deste Estado?, qual seja ?o patamar de R$ 1.000,00?. Assegura que ?Se não há vício de consentimento e a parte teve proveito dos valores emprestados, há de ser afastada da condenação em restituição de quantias.? Pugna pela compensação dos valores percebidos, caso seja mantida a sentença. Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo para, reformada a sentença a quo, julgar improcedente o pedido inicial, ?condenando-se ao final a parte Recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, ou, ainda, subsidiariamente, reduza o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, com correção e juros do arbitramento?. Recurso instruído com o comprovante de preparo (art. 1.007, CPC1). Por meio de petição (mov. 51), o apelante informa o cumprimento da ordem judicial em relação às obrigações de fazer. Anexa documentos. Nas razões do recurso adesivo (mov. 52), a parte autora salienta, inicialmente, que ?até a presenta data os descontos estão sendo efetuados, sem previsão de encerramento, salienta-se ainda que a dívida só aumenta ao longo do período?. Garante que nunca utilizou o cartão de crédito para efetuar comprar e que a real intenção era de contratar apenas o empréstimo consignado, sendo ?nítido que a Apelante não teve prévio conhecimento e esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando, se tivesse compreensão de todos as cláusulas abusivas e da quase impossibilidade de quitação da dívida, não firmaria o contrato em questão.? Repisa os fatos e argumentos elencados na petição de ingresso. Argumenta a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de dano moral, ?visto que a quantia veio sendo descontada do benefício de pensão da requerente desde o ano de 2016?. Alega que a restituição do indébito deve ser em dobro, porque indevida, nos termos do previsto no art. 42 , parágrafo único , do CDC . Pugna pela alteração da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, para que seja fixado sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85 , § 2º , do CPC . Requer, em suma, o conhecimento e provimento do recurso adesivo para: ?a) Condenar a requerida a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente; b) A majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenação do apelado em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa.? Preparo ausente, porque se trata de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, VIII, CPC2). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade atinentes às espécies, conheço das apelações cíveis (mov. 43 e 46). Com fulcro no artigo 932 ? alíneas ?a? dos incisos IV e V, do Código de Processo Civil3 ?, proceder-se-á ao julgamento monocrático em virtude dos enunciados das Súmulas nº 32 e nº 63 deste Tribunal de Justiça. Registra-se, de início, que, por questão de técnica e organização processual, os recursos serão analisados de forma conjunta e simultânea. Ainda preambularmente, impende pontuar que a demanda refere-se a contrato de empréstimo consignado nº 97-820021282/16, firmado entre a parte autora (NUCIMAR MARTINS DE SOUSA DA SILVEIRA) e o requerido (BANCO CETELEM S/A), cujo valor liberado, em 25/08/2016, foi de R$ 1.347,38 (mil trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), além de ter sido disponibilizado um cartão de crédito consignado (nº 5340 04XX XXXX 2977). Dito isso, ressabe-se que os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor . Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento: ?(?) 2. ?O art. 6º , III , do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução? ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012). (?) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.? (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2014) Destarte, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no art. 47 da legislação consumerista, segundo a qual ?as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor?. No caso vertente, as principais características da operação não foram informadas ao consumidor, o que afronta os princípios da informação e da transparência, pois, no momento da pactuação, não foi ele cientificado sobre os encargos a que estaria obrigada, bem como da real natureza do negócio firmado, qual seja a de empréstimo consignado com vinculação a cartão de crédito. Verifica-se que foi ?disponibilizado? apenas um único ?saque autorizado? no valor de R$ 1.347,38 (mil trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), no dia 25/08/2016, após a inclusão do contrato em folha do benefício de pensão por morte previdenciária, não tendo a autora efetuado qualquer compra ou saque posterior com o cartão, efetivamente comprovada pelo apelante. Nesse ponto, vale registrar que, embora a instituição financeira alegue que a autora efetuou compras e saques com o referido cartão, colacionou aos autos4 print de tela sistêmica em que a consumidora teria efetuado um suposto ?TELESAQUE AURA?, no valor de R$ 854,80 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), na data de 16/10/2020, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, fato que não se revela crível, mormente porque após mais de 4 (quatro) anos sem nunca ter utilizado para o referido fim, tampouco comprova o efetivo uso do cartão de crédito para realização de compras. Observa-se que, no contrato em questão, além dos juros pertinentes ao cartão de crédito, o apelante impõe à consumidora a cobrança de um ?empréstimo?, evidenciando uma dívida que se eternizará ao longo do tempo, não estando claro nem mesmo em quantas prestações se dará a devolução do valor emprestado. Em relação à Instrução Normativa nº 28 do INSS, invocada pelo apelante, trata, especificamente, sobre o limite de crédito disponível, nada influenciando para a caracterização de que o referido cartão de crédito e a cobrança dos encargos rotativos vinculados ao débito de parcela mínima do empréstimo é prática abusiva e ilegal, pois afronta os princípios consumeristas e, especialmente, a norma do artigo 51 , inciso IV , do CDC . Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 47 do CDC , ao contrato entabulado entre as partes, denominado de cartão de crédito consignado, para o fim de considerá-lo como contrato de crédito pessoal consignado e, por conseguinte, afastar o ?refinanciamento? do valor total da dívida, com pagamento mínimo do cartão, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor. Conforme o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o pacto sub examine constitui falha na prestação do serviço, na medida em que é dever anexo da instituição financeira manter uma conduta transparente e elucidativa, sendo certo que o presente caso se amolda aos casos que resultaram na edição do enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal, in verbis: Súmula 63 , TJGO. ?Os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC , por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.? Importante salientar que não se desconhece a possibilidade de não aplicação do entendimento sumulado, desde que realizada a superação da tese jurídica (?overruling?) ou a distinção da hipótese sob análise (?distinguishing?), demonstrando se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. Nesse passo, da leitura dos precedentes do enunciado sumular, observa-se que todos cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, havendo, pois, a demonstração de que os consumidores foram ludibriados pela instituição bancária, que lhes ofereceram um contrato de mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito. No caso vertente, conforme dito alhures, não diverge da situação descrita no entendimento consolidado, mormente porque sequer foram juntadas as faturas do aludido cartão pela instituição requerida, sendo que a única fatura colacionada no movimento 23 não comprova que a consumidora, de fato, utilizou o cartão de crédito fornecido pelo Banco, pois, repita-se, houve apenas comprovação da liberação de um único crédito no valor de R$ 1.347,38 (mil trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), realizado em 25/08/2016. Nessa ordem, conclui-se que a sentença não merece reparo, nesse ponto, porquanto proferida em consonância com o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça. No que diz respeito a restituição dos valores pagos a maior, não prospera a irresignação da instituição (apelante) nem a da autora (recorrente), pois, consoante restou sentenciado, eventual pagamento feito a maior será apurado por meros cálculos aritméticos, autorizada a compensação de valores de eventual saldo em favor da Instituição Financeira, cuja restituição deverá ocorrer na forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Em linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR REFERENTE AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCARACTERIZADO PARA AJUSTE CONSIGNADO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (?) 2. Não obstante a ausência de indicação pela autora em sua peça de entrada, dos valores a serem restituídos cabível é, in casu, a repetição do indébito, na forma simples, caso constatado, em liquidação de sentença, o pagamento de quantias derivadas de encargos indevidos, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem os recebeu. (?) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJGO, APELAÇÃO XXXXX-90.2016.8.09.0044 , Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2019, DJe de 16/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. (?) 2. A restituição do valor pago a mais deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não restou provada a má-fé do recorrente, requisito essencial para a repetição em dobro do indébito. (?) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação XXXXX-48.2017.8.09.0093 , Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2019, DJe de 22/04/2019) Com efeito, em situações tais, ?(?) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ? (STJ, Segunda Seção, REsp XXXXX/SC , rel. ministro Marco Buzzi, julgado em 08/02/2017, DJe de 13/03/2017), se constatadas quantias cobradas a maior da recorrente, a título do encargo revisado (juros remuneratórios), deverão ser-lhe restituídas, na forma simples, tal como determinado na sentença (STJ, AREsp XXXXX , Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, em 17/08/2018). Quanto à indenização por dano moral, como visto, segundo este Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos ao que ora se apresenta, editou o enunciado da Súmula nº 63 firmando a compreensão no sentido de que os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa a legislação consumerista, o dano moral não é presumido. Confira-se: Súmula 63 , TJGO. ?Os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC , (?) podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.? No caso, a indenização pretendida ampara-se na alegação de abusividade da contratação, mediante dolo de aproveitamento, engodo e publicidade enganosa da instituição financeira. Considerando, ainda, o lapso temporal dos descontos efetivados pelo requerido, argumentos suficientes para caracterizar o dano moral, eis que não se trata, na situação, de mero aborrecimento, notadamente porque não houve contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor, mas tão somente de empréstimo consignado. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato de cartão de crédito na modalidade desconto em folha de pagamento é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor, visto que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, aumenta de forma vertiginosa. 2. A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63 , confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do consumidor, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. 3. A exigência de pagamento indevido pela instituição financeira não caracteriza erro justificável, mas, ao revés, má-fé na prestação do serviço, o que basta para a repetição em dobro do indébito. 4. São devidos os danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente nos vencimentos do consumidor, mostrando-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível XXXXX-51.2019.8.09.0051 , Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO UNICAMENTE PARA SAQUES. ABUSIVIDADE NA FORMA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. (?). 7. A lesão moral reside no fato de a consumidora suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola, mês a mês, a remuneração percebida por ela. 8. Fixa-se o quantum indenizatório, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível XXXXX-39.2021.8.09.0051 , Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2022, DJe de 26/04/2022) De mais a mais, conforme a Súmula nº 32 do TJGO, ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.? Logo, deve ser mantida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada a título de indenização por danos morais, eis que proporcional e razoável ao caso sob análise. Quanto à possibilidade de compensação da importância disponibilizada ou paga pelas partes litigantes, conforme mencionado anteriormente, faz-se necessária a apuração por meio de cálculos aritméticos nos moldes definidos na sentença. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, razão assiste ao recorrente, haja vista que, de acordo com decisão firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.746.072/PR , em 13/03/2019, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com o critério objetivo estabelecido pelo Código de Processo Civil . Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 2º , DO CPC/2015 . LIMITES. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. (?). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072-PR , decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade. 4. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , com a fixação sobre o valor atualizado da causa e atendendo aos limites legais. 5. Esta Corte tem afastado a incidência da Súmula nº 7 /STJ, para reexaminar o montante estabelecido pelas Instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, quando verificar que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei. 6. Agravo interno não provido. Com efeito, no que se refere aos honorários advocatícios, o CPC estabeleceu vetores interpretativos importantes, com a finalidade de tornar a aplicação do novo diploma processual mais segura e objetiva. Desse modo, conforme bem delimitado na ementa anteriormente transcrita, tem-se a seguinte ordem de preferência obrigatória adotada pelo CPC quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: 1º) se houver condenação, deverão ser fixados na forma do § 2º (entre 10% e 20% sobre o montante desta); 2º) não havendo condenação, serão fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, serão calculados com base no valor da causa e; 4º) não havendo condenação ou nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. Firmadas essas premissas e volvendo-se à situação do caso em estudo, constata-se que houve condenação híbrida, não sendo possível mensurar o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora imediatamente, motivo porque deve ser aplicada a terceira base de cálculo prevista em lei, qual seja, o valor atualizado da causa. Nesse sentido: (?) No julgamento do REsp nº 1746072/PR , a Segunda Seção desta Corte, em consonância com a legislação de regência, confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Min Marco Buzzi, DJe 25/03/2020) (?) A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que ?o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa?, relegando ?ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa?, afastando-se, ainda, o entendimento de que o referido § 8º ? que possibilita a fixação dos honorários por equidade ? poderia ser utilizado nas causas de grande valor ( REsp n.º 1.746.072/PR , Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). 5. Nessa linha de entendimento, mostra correta a decisão das instâncias ordinárias que fixaram os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 . 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/03/2020) (?) Ausente o valor da condenação e não mensurável o benefício econômico alcançado, elege-se o valor atualizado da causa, quando não irrisório, como base de cálculo dos honorários, fixando-se a alíquota conforme parâmetros contidos nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC , porquanto de incidência subsidiária o art. 85 , § 8º , do CPC . 2. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível XXXXX-53, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 25/05/2020) Assim, considerando-se os parâmetros previstos na lei de regência (artigo 85 , § 2º , do CPC ), in casu, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa e não com fulcro no valor da condenação, como procedido pelo magistrado sentenciante. Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC5, considerando o desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85 , § 2º , CPC ). Diante do exposto, conhecidos os recursos, nego provimento à apelação cível e dou parcial provimento ao recurso adesivo para reformar a sentença tão somente no que diz respeito à incidência da verba horária sucumbencial, qual seja sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantém-se os demais termos da sentença a quo por estes e os fundamentos nele elencados. Majorada a verba honorária na fase recursal, a favor do patrono da parte autora, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora1CPC/2015. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.2CPC/2015. Art. 98. (?) § 1º A gratuidade da justiça compreende: (?) VIII ? os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; 3CPC/2015. ?Art. 932. Incumbe ao relator: (?) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (?) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;?4Em sede de contestação ? nas razões do apelo, sequer cita essa informação5CPC/2015. Art. 85. (?) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20198240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELO ESTADO, CONDENOU OS EXEQUENTES, BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POSSIBILITANDO A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA COM O VALOR PRINCIPAL DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS PARÂMETROS APLICADOS PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. TESE ACOLHIDA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. CONSENTIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA DE QUE É POSSÍVEL DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TR, SEM PREJUÍZO DE ADOÇÃO - EM FASE DE CUMPRIMENTO - DE ÍNDICE DISTINTO SE ASSIM FOR DETERMINADO PELO STF. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. AVENTADA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL DAS PARTES NA IMPUGNAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE ACOLHE INTEGRALMENTE A FORMA DE CÁLCULO PROPOSTA PELO IMPUGNANTE. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO ORA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, NA FORMA COMO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA, QUE SE IMPÕE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA IMPUGNAÇÃO COM O VALOR PRINCIPAL DA EXECUÇÃO. TESE ACOLHIDA. COMPENSAÇÃO QUE, CONQUANTO SEJA REITERADAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É VEDADA QUANDO ENVOLVER CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. CASO QUE ENVOLVE O PAGAMENTO DO PRÊMIO-EDUCAR, INCORPORADO AOS VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 539/2011. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Tem-se admitido, entretanto, que a Administração, devedora na execução, postule compensação com os honorários arbitrados em seu favor nos embargos no pressuposto dessa condenação principal agora propiciar ao embargado (o beneficiário pela gratuidade) o inesperado gasto. Só que a compensação - deve-se ter a atenção - é instituto material e o Código Civil a veda quando um dos créditos tiver natureza alimentar (art. 373). Na situação concreta, a embargada espera pagamento de pensão. A verba têm natureza alimentar e isso é preservado na fase de execução, inclusive para satisfação prioritária pela requisição de pagamento (art. 100, CF). Compensação afastada. Recurso provido." (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-77.2016.8.24.0020 , de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira , Quarta Câmara de Direito Público, j. em 26/10/2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-88.2019.8.24.0000 , da Capital, rel. Artur Jenichen Filho , Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-03-2019).

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