Compensação da Verba Honorária Vedada em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178214001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR RECONVINDO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. \nCaso em que a sentença merece reforma para afastar a possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência fixados na ação e na reconvenção, porquanto é vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 14 , do CPC . \nRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160004 PR XXXXX-64.2015.8.16.0004 (Acórdão)

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    SUBSTITUIÇÃO À DESª. ANA LÚCIA LOURENÇO) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 85 , § 14º , DO NOVO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “1. Art. 85 , do CPC . (...) § 14º - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 2. Com o advento do § 14º , do art. 85 , do CPC , resta inaplicável a súmula 306, do STJ, a qual previa a possibilidade de compensação da verba honorária de advogado”. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1567556-4 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime - J. 29.03.2017) (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-64.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 14.03.2018)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida desde que expressamente prevista e não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. Súmulas nº. 30 , 294 e 296 do STJ. Caso em que deve ser mantida a cobrança do encargo, sem cumulação, em virtude de expressa previsão contratual. 2. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: Vedada a compensação dos honorários advocatícios, à luz do Novo Código de Processo Civil . APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É A LEI DO TEMPO (TEMPUS REGIT ACTUM) QUE REGE A QUESTÃO RELATIVA À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NO CASO EXAMINADO, A LEI VIGENTE QUANDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FORAM FIXADOS ERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 , SENDO, ASSIM, PLENAMENTE APLICÁVEL A COMPENSAÇÃO, A TEOR DA ENTÃO VIGENTE SÚMULA 306 DO STJ. UMA VEZ QUE A SENTENÇA, EMBASADORA DO PRESENTE CUMPRIMENTO, NÃO AFASTA DE FORMA EXPRESSA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POSSIBILITA QUE ESSA OCORRA NA FASE DE CUMPRIMENTO, SEM QUE ISSO SE TRADUZA EM QUALQUER OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • TJ-GO - XXXXX20138090107

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Segundo o § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil é vedada a compensação de honorários advocatícios de sucumbência em caso de sucumbência parcial. 2- Na hipótese, a embargante/apelante foi parcialmente vencedora e vencida na demanda, tendo em vista o acolhimento do pedido de inexigibilidade da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato original, com a manutenção da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da nova obrigação assumida no distrato e a rejeição dos pleitos de condenação da embargada/apelada ao pagamento da quantia indevidamente cobrada e nas penas por litigância de má-fé, situação na qual a sucumbência experimentada pelas partes é recíproca e, portanto, deve ser proporcionalmente distribuída. 3- Considerando que a embargante/apelante teve sucesso, tão somente, na declaração de inexigibilidade do débito, no valor de R$ 67.410,18 (sessenta e sete mil, quatrocentos e dez reais e dezoito centavos), tendo sucumbido na quantia de R$53.743,46 (cinquenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), deve a verba sucumbencial ser partilhada entre os litigantes observando-se o valor da dívida remanescente. Sendo assim, devem os ônus sucumbenciais serem redistribuídos na proporção de 40% (quarenta por cento) ao encargo da embargante/apelante e 60% (sessenta por cento) ao encargo da embargada/apelada. 4- Em consequência do julgamento de parcial procedência dos embargos à execução, devem os honorários advocatícios de sucumbência serem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 67.410,18), em atenção ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC/15 . Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5- Fica prejudicada a análise do pedido de prequestionamento da matéria, ante o provimento do recurso interposto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR... Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5... COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Não há falar em compensação da verba honorária, diante da expressa vedação legal trazida pelo artigo 85 , § 14 , do Código de Processo Civil de 2015 .- Além disso, vedada a compensação dos honorários fixados em favor do ERGS com aqueles fixados em desfavor do IPERGS, por se tratarem de credores e devedores diversos.-Recurso provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178060000 CE XXXXX-60.2017.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO INERTE. NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA COMBATER O DECISUM. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM EMBARGOS COM AQUELAS ARBITRADAS NA EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia que excluiu parte dos honorários advocatícios exigidos em sede de execução, pois "o valor arbitrado no julgamento dos embargos do devedor, a saber 10% (dez por cento) do valor da execução, já é o suficiente para remunerar o causídico" - Como sabido, os embargos se consubstanciam em ação de conhecimento incidente à execução e, portanto, autônomos entre si. Assim, os honorários advocatícios podem ser fixados em ambos os processos, não havendo óbice para acumulação desta verba - Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp XXXXX/SC , firmou tese pela "Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas" - Ademais, trata-se de matéria preclusa, uma vez que não houve insurgência do executado em face da decisão homologada - O instituto da preclusão impede que questões já decididas pelo magistrado sejam novamente reexaminadas, a fim de fortalecer a segurança jurídica -Agravo de Instrumento conhecido e provido -Decisão reformada. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 15 de junho de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N. 11.960 /2009. APLICAÇÃO DE FORMA SEPARADA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na liquidação dos valores devidos judicialmente pela Fazenda Pública, a TR deve ser utilizada como índice de correção monetária, enquanto os juros de 0,5% têm a função de fazer frente aos efeitos da mora, de modo que devem ser apurados separadamente, vedada quanto a estes a capitalização composta. 2. É inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora com a verba fixada nos embargos à execução em favor do INSS (EINF nº 0000570-27.2011.404.9999 , 3ª Seção, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 RS XXXXX-44.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N. 11.960 /2009. APLICAÇÃO DE FORMA SEPARADA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na liquidação dos valores devidos judicialmente pela Fazenda Pública, a TR deve ser utilizada como índice de correção monetária, enquanto os juros de 0,5% têm a função de fazer frente aos efeitos da mora, de modo que devem ser apurados separadamente, vedada quanto a estes a capitalização composta. 2. É inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora com a verba fixada nos embargos à execução em favor do INSS (EINF nº 0000570-27.2011.404.9999 , 3ª Seção, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011).

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