AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO INERTE. NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA COMBATER O DECISUM. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM EMBARGOS COM AQUELAS ARBITRADAS NA EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia que excluiu parte dos honorários advocatícios exigidos em sede de execução, pois "o valor arbitrado no julgamento dos embargos do devedor, a saber 10% (dez por cento) do valor da execução, já é o suficiente para remunerar o causídico" - Como sabido, os embargos se consubstanciam em ação de conhecimento incidente à execução e, portanto, autônomos entre si. Assim, os honorários advocatícios podem ser fixados em ambos os processos, não havendo óbice para acumulação desta verba - Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp XXXXX/SC , firmou tese pela "Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas" - Ademais, trata-se de matéria preclusa, uma vez que não houve insurgência do executado em face da decisão homologada - O instituto da preclusão impede que questões já decididas pelo magistrado sejam novamente reexaminadas, a fim de fortalecer a segurança jurídica -Agravo de Instrumento conhecido e provido -Decisão reformada. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 15 de junho de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora