Compensação de Jornada em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030098 MG XXXXX-11.2020.5.03.0098

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    ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE NO PERÍODO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. Conforme jurisprudência consolidada do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que as alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista são aplicáveis aos contratos em curso no início da vigência dela, com efeitos ex nunc, tal qual estabelece o art. 912 da CLT . São, portanto, aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, a partir da vigência da Lei 13.467 /2017, o disposto no § 6º do art. 59 da CLT e no parágrafo único do art. 59-B da CLT , ambos incluídos pela reforma trabalhista, segundo os quais "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês" e "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175090006

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO AOS SÁBADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . A jurisprudência desta Corte sedimentada na Súmula nº 85 , item IV, dispõe: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". Assim, segundo o item IV do referido verbete, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras, e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Assim, somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento mencionado, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (artigo 59 , § 2º , da CLT ) e da carga semanal de 44 horas; ausência de discriminação dos horários destinados à compensação; ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Na hipótese destes autos e de acordo com as premissas delineadas, não se aplica o item IV da Súmula nº 85 do TST, pois, embora existente acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, "os cartões ponto indicam labor regularmente além do pactuado (fls. 116/266), extrapolando inclusive o limite máximo de 10 horas diárias, em flagrante violação ao art. 59 , § 2º , CLT (fl. 260), situações que v.g. afastam a regularidade do regime adotado pela empresa". Portanto, não atendida a finalidade do acordo de aumento da jornada diária para compensação aos sábados e diante da comprovada existência de prestação habitual de horas extras, conclui-se estar descaracterizado o acordo de compensação de jornada. Desse modo, constata-se que a Corte de origem não contrariou a Súmula nº 85 , item IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO TST APENAS QUANDO NÃO HOUVER LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO, BEM COMO O EXCESSO DE JORNADA OBSERVE O LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. A incidência do item IV da Súmula 85 desta Corte pressupõe o atendimento dos requisitos legais e convencionais para o acordo de compensação. Ressalta-se, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido da impossibilidade de verificação semanal dos requisitos de validade do ajuste. Evidenciada a existência de labor no dia destinado à compensação (sábado), considera-se nulo todo o acordo, não se cogitando da restrição da condenação, nos termos da segunda parte do referido verbete. Assim, são devidas, como extras, as horas que excederem da 8ª diária, com o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20185150093 XXXXX-20.2018.5.15.0093

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    COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. SÁBADOS DE FOLGA. EVENTUAIS HORAS EXTRAS. Ressalte-se que, sendo a compensação das horas relativas aos sábados um sistema inegavelmente benéfico ao trabalhador, a eventual prestação de labor extraordinário não é elemento apto a desnaturar o acordo de compensação semanal, seja porque este cumpriu devidamente com sua essência (supressão do trabalho aos sábados), seja porque as horas de trabalho eventualmente prestadas, além da jornada diária e semanal pactuada entre as partes, foram devidamente pagas pela reclamada, conforme comprovantes de pagamento, com seus respectivos consectários legais. Registra-se que esta Relatora reputa válido o acordo de compensação de jornada, em vista do quanto disposto no artigo 7º , inciso XIII , da Constituição Federal - que permite a flexibilização da jornada de trabalho - e, também, de acordo com o mandamento infraconstitucional previsto no artigo 59 , § 2º da CLT - que permite, expressamente, o acordo entre as partes para que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Aliás, como brilhantemente explanado pela Excelentíssima Juíza Valéria Cândido Pires, em sentença proferida nos autos do Processo nº 01919-2006-071-15-00-0: "Ainda que de forma tácita, deve ser aceito o acordo de compensação entabulado pelas partes, pois a Carta Maior prevê sua possibilidade tanto no que diz respeito ao acordo individual, quanto à norma coletiva, sendo certo que, a teor do art. 443 da CLT , o que se firma individualmente pode ser tanto expresso, quanto tácito, escrito ou verbal." Reforma-se.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180121 GO XXXXX-98.2021.5.18.0121

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    HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO TÁCITO. ARTIGO 59 , § 6º , DA CLT . Nos termos do artigo 59 , § 6º , da CLT : "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês." Assim, não são devidas horas extras pela extrapolação da jornada diária de 08 horas, quando encetado acordo de compensação entre as partes, ainda que tacitamente. (TRT18, ROT - XXXXX-98.2021.5.18.0121, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 26/07/2022)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6224 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. [3] Art. 62. jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas... Suas principais especificidades são as seguintes: (i) a jornada de trabalho não pode, em regra, ser superior a seis horas diárias, sem possibilidade de compensação ou prorrogação (arts. 432 da CLT ) [2... regime jurídico distinto daquele aplicável à relação de emprego, motivo pelo qual não há garantia de paridade remuneratória em relação ao empregado comum; (iii) o aprendiz desempenha suas atribuições em jornada

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social , em seu art. 57 , § 3º , disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).3. A Lei n. 8.213 /1991, no § 1º do art. 58 , estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.4. A partir do Decreto n. 4.882 /2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.8. Para os fins do art. 1.039 , CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.10. Recurso da autarquia desprovido.

  • TRT-24 - XXXXX20195240021

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    COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Nos termos do § 6ª do art. 59, é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Assim, ainda que as partes não tenham formalizado documento permitindo a compensação de jornada, é possível o reconhecimento da validade da compensação de jornada caso o acordo tenha ocorrido de forma tácita. No caso concreto, conforme decidido pelo juízo singular, a reclamante concordou com esse regime, porque por vezes cumpriu jornada inferior para compensar horas extras trabalhadas. Ademais, ausente comprovação de que houve vício de consentimento por parte da trabalhadora. Quanto as horas extras, aquelas não compensadas no referido mês eram devidamente pagas, prática prevista no parágrafo único do art. 59-B da CLT . Destarte, mantenho a decisão singular, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso da reclamante a que se nega provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020315 SP

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    HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INDIVIDUAL. VALIDADE. O acordo de compensação destina-se a distribuir na semana o trabalho na jornada de 44 horas, cujo acordo pode ser firmado individualmente com o empregado. No caso dos autos, há acordo de compensação individual. Neste acordo, foi pactuado expressamente que a jornada de trabalho seria de segunda a quinta-feira, das 07:00 às 17:00 e na sexta-feira, das 07:00 às 16:00, sempre com uma hora de intervalo, o que totaliza 44 horas semanais. A jornada constante no acordo individual é a jornada retratada nos cartões de ponto. Portanto, houve o estrito cumprimento dos horários estipulados no acordo de compensação de jornada. Em que pese constar o labor em sobrejornada em alguns dias, há de se ressaltar que essas horas extras não eram habituais, não tendo o condão de afastar a validade do acordo de compensação.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20205150039 XXXXX-46.2020.5.15.0039

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    RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 59-B , PARÁGRAFO ÚNICO , DA CLT . Sobre a pretensão de invalidação do acordo de compensação, sob o argumento de labor extraordinário habitual, deve ser ressaltado, assim como o fez a Meritíssima Magistrada de primeiro grau, que o parágrafo único , do artigo 59-B , da CLT , estabelece, de forma expressa que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim, mantenho a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020051

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    COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ART. 59§ 6º DA CLT . O art. 59§ 6º da CLT permite a compensação de jornada estabelecida por acordo individual, tácito e escrito. Somado a tal permissivo, para aferição da validade da compensação, deve-se considerar a aplicação dos princípios da busca da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma.

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