EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação da seguinte tese jurídica: “O art. 384 da CLT , em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467 /2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”.
DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB ). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º , XIII , DA CRFB ). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º , XXII , DA CRFB ). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º , XIII , da Constituição da Republica , pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB ) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º , XXII , da CRFB ) não são “ipso facto” desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO) RE 425975 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO) RE 347131 . Número de páginas: 39. Análise: 22/09/2017, JRS. Tribunal Pleno 08/08/2017 - 8/8/2017 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00013 ART- 00007 INC-00013 INC-00022 ART- 00022 INC-00016 ART- 00196 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 003071 ANO-1916 CC-1916 CÓDIGO CIVIL . LEG-FED LEI- 011901 ANO-2009 ART-00002 ART-00005 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED DEL- 005452 ANO-1943 CLT -1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO REQTE.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. No caso, o TRT adotou a tese prevalente no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência proferido pelo seu Órgão Especial, segundo a qual "é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21" . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST. Com efeito, esta Corte já firmou entendimento no sentido de não se admitir regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial 14x21 aos trabalhadores embarcados. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido .
RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. É inaplicável a orientação inserta na Súmula n.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho no caso em exame, em que não havia efetiva compensação de jornada em razão da existência de labor habitual aos sábados, dias destinados à compensação. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator.