Compensação Tributária em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. 2. A sentença do Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213 /STJ:"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461 /STJ:"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt nos EDcl no RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ possuem o firme entendimento de que a compensação tributária só é possível com a existência de lei estadual autorizadora. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.583/SP , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/3/2022; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 2. Questão não oportunamente deduzida nas razões do mandamus, nem mesmo no recurso ordinário, sendo trazida à baila apenas nos aclaratórios opostos contra decisão proferida já neste STJ, não comporta conhecimento, por caracterizar indevida inovação recursal. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 104 /01. RESP XXXXX/MG , JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC . 1. Não houve ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC , na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp XXXXX/MG , submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a limitação imposta à compensação tributária pelo art. 170-A do CTN tem aplicação apenas às demandas ajuizadas posteriormente à vigência da Lei Complementar n. 104 /01. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO. MULTA DE 75%. 1. Nos termos do art. 74 , § 12 , II , a , da Lei 9.430 /96, será considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros. Por esta razão não há possibilidade do débito executado ser compensado com o crédito de terceiro cedido. 2. O art. 170 do CTN é no sentido de somente admitir que se proceda ao encontro de contas entre créditos fiscais com créditos do próprio sujeito passivo, não fazendo qualquer alusão à possibilidade do aproveitamento de créditos de terceiros na compensação tributária. 3. A multa isolada traduz penalidade imposta por infração à legislação tributária, possuindo nítido caráter punitivo, visando coibir eventuais abusivas eventualmente praticadas pelos contribuintes. Sua constitucionalidade, em face disso, não é passível de discussão, vez que não viola direito de petição do contribuinte, pressupondo a prática de atos ilícitos, e não o simples indeferimento administrativo do pedido de compensação 4. Considerado não declarado o pedido de compensação, na forma da alínea 'e' do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430 /96, é devida a multa prevista no § 4º do art. 18 da Lei 10.833 /03.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4905 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA ISOLADA. LEI 9.430 /96. LEI 12.249 /2010. LEI 13.097 /2015. IN RFB 1.717/2017. PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. 1. Perda superveniente do objeto da ação quanto ao § 15 do artigo 74 da Lei 9.430 /96, alterado pela Lei 12.249 /2010, tendo em vista a sua revogação pela Lei 13.137 /2015. 2. Atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária se traduz em direito subjetivo do sujeito passivo, não estando subordinada à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. 3. A declaração de compensação é um pedido lato sensu, no exercício do direito subjetivo à compensação, submetido à Administração Tributária, que decide de forma definitiva sobre a matéria, homologando, de forma expressa ou tácita, a declaração. 4. É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430 /1996 – incluído pela Lei 12.249 /2010, alterado pela Lei 13.097 /2015 –, bem como do inciso Ido § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 STJ. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" ( AgInt no REsp n. 1.778.268/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 2. Tal entendimento foi mais uma vez reafirmado por ocasião da apreciação dos embargos de divergência no EREsp n. 1.770.495/RS, reconhecendo que a declaração do direito à compensação tributária permite o aproveitamento de valores referentes a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX01981600001 * Não definida XXXXX-32.2019.8.16.00001 (Acórdão)

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    AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário de forma alguma se confunde com o deferimento de compensação tributária.b) “1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora (...)” (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016).c) Ainda se fazem presentes, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos previstos no art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /2009, razão pela qual mantém-se a decisão recorrida. (TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-32.2019.8.16.0000 /1 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.02.2020)

  • TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 461 SC XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 170-A DO CTN . - O art. 170-A do CTN , introduzido pela Lei Complementar nº 104 /2001, não se aplica às demandas judiciais, nas quais já exista um provimento judicial autorizando a compensação e que tenha sido proferido anteriormente à sua vigência.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 São Paulo

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    MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS – Extinção de débitos tributários mediante a compensação de precatórios adquiridos por cessão de créditos com base no art. 6º da EC 62 /2009 e do art. 78, § 2º do ADCT - Os precatórios de natureza alimentícia não geram direito à compensação, consoante ressalva expressa do art. 78, do ADCT – Inexistência de autorização legal para compensação tributária - Precedentes. Recurso improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20094036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC . CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040 , II , do Código de Processo Civil - O mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de direito à compensação tributária a ser realizada na esfera administrativa (bastando a comprovação de o impetrante ocupar a posição de credor, pois documentos sobre o indébito serão apresentados posteriormente com o requerimento administrativo), alcançando valores anteriores e posteriores à impetração, mas o writ não pode solucionar controvérsia sobre quantitativos em vista da inexistência de dilação probatória em seu rito processual. E.STJ, Súmulas 212 , 213 e 460 , e Tema 118 - No caso dos autos, além de ser desnecessária a comprovação documental dos indébitos (o que terá tempo e lugar na via administrativa, via DCOMP ou equivalente), há ainda o fato de se tratar de ação coletiva, cuja coisa julgada genérica leva à necessária individualização dos substituídos. Ou seja, o impetrante coletivo (substituto tributário) não precisa juntar documentos de seus substituídos para que seja apreciado o pedido de compensação na ação mandamental - Juízo de retratação positivo.

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