Competência da Cetesb para Autuar e Executar Multas Ambientais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260100 SP XXXXX-41.2011.8.26.0100

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    EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – MULTA AMBIENTALCOMPETÊNCIA DA CETESB PARA AUTUAR E EXECUTAR MULTAS AMBIENTAIS – DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO – LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO – LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS, ESGOTOS DOMÉSTICOS "IN NATURA" PROVENIENTE DA REDE PÚBLICA COLETORA DE ESGOTOS DA EMBARGANTE – DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PROCEDIDAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL EM AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIORMENTE LAVRADO – COMPROVAÇÃO – CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA FORMALMENTE PERFEITA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – RECONHECIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo a Cetesb, sociedade de economia mista controlada pelo Estado de São Paulo, órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo para aplicação da Lei 997 /76, além do fato de que tal atribuição não foi conferida por simples convênio ou outro contrato administrativo, mas por lei, cabe a essa empresa zelar pelo cumprimento dos deveres de aplicação da citada lei. Ademais, a Cetesb não é exploradora de atividade de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, eis que exerce atividade de índole pública e sofre o influxo de princípios e regras de Direito Público voltados ao resguardo de interesses desta índole. II- O lançamento de efluentes líquidos, esgotos domésticos "in natura" proveniente de rede pública coletora de esgotos da embargante, em desconformidade com os padrões exigidos por lei, causando inconvenientes ao bem-estar público, constitui infração ambiental. Diante da constatação de que a executada não cumpriu as exigências procedidas pelo órgão ambiental em auto de infração anterior, é de se impor a sua responsabilização. III- Contendo o título executivo todos os elementos necessários para a identificação da conduta da embargante tipificada como infração ambiental, bem como da penalidade aplicada, encontra-se o instrumento formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade, sendo de rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução opostos.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260642 SP XXXXX-48.2010.8.26.0642

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    Anulação de autuação com imposição de multa ambiental. Vazamento de oleoduto. Dano ambiental caracterizado. Descumprimento injustificado das medidas recuperadoras impostas pelo primeiro AIIPM. Ausência de bis in idem. Degradação de locais que não haviam sido atingidos pelo primeiro vazamento. Competência da CETESB para autuar e executar multas ambientais. Presunção de legitimidade do ato administrativo não afastada. Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20068260564 SP XXXXX-89.2006.8.26.0564

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    APELAÇÃO. 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. Execução de Multa. Embargos à Execução. 1. Multa fixada por lançar efluentes líquidos do sistema público de esgotos municipais em corpos d'água receptores locais, sem tratamento e em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos no Regulamento da Lei nº 997 /76. 2. Aventada ilegitimidade ativa da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para cobrar multa imposta pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB. Prejudicial que não prospera. A CETESB é um órgão vinculado ao Estado de São Paulo e ostenta delegação para agir em nome deste, sendo certo, assim, que as multas aplicadas constituem crédito de natureza não tributária, o qual, na forma do artigo 2º , § 2º , da Lei nº 6.830 /80, pode ser inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública e posteriormente objeto da ação de execução fiscal. 3. Certidão de Dívida Ativa – CDA - que, ademais, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não afastadas pela sociedade embargante na espécie. Multa fixada adequadamente e conforme a gravidade da infração. Inexistência de mácula. Ausência de excesso porquanto fixada nos padrões da legalidade. Negado provimento ao recurso.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL EM ÁGUAS FLUVIAIS E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 /STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO ajuizou ação anulatória de Auto de Infração e da multa respectiva, em face da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ao fundamento de que "exerce atividade potencialmente poluente ao transportar petróleo e apesar de adotar todas as precauções necessárias com a segurança, ocorreu vazamento de 49.000 litros de óleo diesel na válvula 37 do oleoduto OSRIO de sua propriedade, atingindo as margens do Rio Formoso, afluente do Rio Sesmaria que deságua no Rio Paraíba do Sul", mas "o fato se deu por ação de criminosos que tentaram furtar o combustível e sofreu autuação da ré pelo AIIPM nº 41000466 de 5 de maio de 2013 no valor de R$ 15.000.000,00". A sentença, que julgou improcedente a ação, restou mantida, pelo acórdão recorrido. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em recente julgado, proferido pela Primeira Seção do STJ, nos autos dos EREsp XXXXX/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019), pacificou-se o entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. V. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento da tese de responsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de penalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora decidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a responsabilidade ambiental da parte agravante no evento danoso, consignando que "a apelante não tomou medidas de emergência visando conter o avanço do óleo no Rio, a despeito de notificação do órgão ambiental nesse sentido". Registrou o aresto, ainda, que "o fato de o vazamento ter sido causado devido à tentativa de furto de combustível em uma das válvulas do oleoduto não pode ser considerado causa excludente de ilicitude", pois "as próprias testemunhas da ré informaram que os dispositivos de segurança da válvula eram ineficazes para evitar a ação de ladrões de combustíveis, o que causa espanto, pois não se pode conceber como uma empresa do porte da apelante não invista em estrutura básica de segurança com a finalidade de evitar desastres ambientais como os noticiados". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante no evento danoso - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2016; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017. VIII. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 118/73 e 997/76 e Decreto estadual 8.468/76). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 . IX. Na forma da jurisprudência do STJ, a alegada divergência jurisprudencial remanesce prejudicada, quando não conhecido o Recurso Especial, interposto também pela alínea a do permissivo constitucional (STJ, AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017). X. Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20158260506 Ribeirão Preto

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    APELAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – PODER DE POLÍCIA – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – TRANSERP. CERCEAMENTO DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. OS ATOS DE SANÇÃO DERIVAM DO PODER COERCITIVO DO ENTE PÚBLICO, NÃO PODENDO, PORTANTO, SER DELEGADOS. PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO. A VERBA HONORÁRIA PERTENCE AO ADVOGADO e SÓ POR ELE PODE SER PLEITEADA SUA MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 8.906 /94. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE E NÃO PELO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO.

    Encontrado em: dela extirpar o exercício do poder de polícia; f) há outras sociedades de economia mista habilitadas a fiscalizar, autuar e aplicar multas, tal como a CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo... Sustenta que a ré, por ser empresa de sociedade de economia mista, não tem competência legal para exercer o poder de polícia para fiscalização e autuação de trânsito... Por sua vez, o art. 23 do mesmo Estatuto dispõe que " os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado , tendo este direito autônomo para executar a sentença

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260066 SP XXXXX-24.2017.8.26.0066

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    APELAÇÃO – MEIO AMBIENTE – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL – emissão de gases poluentes com risco à saúde pública – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA MUNICIPALIDADE PARA AUTUAR E EXECUTAR MULTAS AMBIENTAIS – ATUAÇÃO DA CETESB QUE INDEPENDE DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – AUTUAÇÕES QUE, ADEMAIS, FORAM REALIZADAS COM PRATICAMENTE UM MÊS DE DIFERENÇA – RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração: ED XXXXX20168260602 SP XXXXX-22.2016.8.26.0602

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO. Evidenciado o equívoco alegado no julgado, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTALCOMPETÊNCIA DA CETESB PARA AUTUAR E EXECUTAR MULTAS AMBIENTAIS – DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (VAGÕES DE TREM) – DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO – LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO – APLICAÇÃO CORRETA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA – PENALIDADE APLICADA CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo a Cetesb, sociedade de economia mista controlada pelo Estado de São Paulo, órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo para aplicação da Lei 997 /76, além do fato de que tal atribuição não foi conferida por simples convênio ou outro contrato administrativo, mas por lei, cabe a essa empresa zelar pelo cumprimento dos deveres de aplicação da citada lei. Ademais, a Cetesb não é exploradora de atividade de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, eis que exerce atividade de índole pública e sofre o influxo de princípios e regras de Direito Público voltados ao resguardo de interesses desta índole. II- Contendo o auto de infração todos os elementos necessários para a identificação da conduta da autora, bem como da penalidade aplicada, encontra-se o instrumento formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade. III- Cabe ao agente ambiental, quando da aplicação da sanção, observar os parâmetros da lei, o que foi feito, não havendo que se falar em correção por inexistência de erro ou abuso.

  • TJ-SP - Apela??o: APL XXXXX20108260642 SP XXXXX-25.2010.8.26.0642

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    A??O ANULAT?RIA MULTA VAZAMENTO DE OLEODUTO COMPET?NCIA DA CETESB PARA AUTUAR E EXECUTAR MULTAS AMBIENTAIS DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO MEDIDAS RECUPERADORAS IMPOSTAS PELOS ANTERIORES AIIPMs ATO IL?CITO (OMISS?O) CARACTERIZADO AUS?NCIA DE "BIS IN IDEM" DEGRADA??O DE LOCAIS QUE N?O HAVIAM SIDO ATINGIDOS PELO PRIMEIRO VAZAMENTO LEGALIDADE DA AUTUA??O APLICA??O CORRETA DA LEGISLA??O

  • TJ-SP - XXXXX20158260053 SP XXXXX-45.2015.8.26.0053

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    AÇÃO DECLARATÓRIA E MEDIDA CAUTELAR – MULTA AMBIENTALCOMPETÊNCIA DA CETESB PARA AUTUAR E EXECUTAR MULTAS AMBIENTAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA – ADMISSIBILIDADE, DIANTE DA LEI Nº 13.043 /14, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 9 , II , 15 , I , E 16 , II , AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo a Cetesb, sociedade de economia mista controlada pelo Estado de São Paulo, órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo para aplicação da Lei 997 /76, além do fato de que tal atribuição não foi conferida por simples convênio ou outro contrato administrativo, mas por lei, cabe a essa empresa zelar pelo cumprimento dos deveres de aplicação da citada lei. Ademais, a Cetesb não é exploradora de atividade de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, eis que exerce atividade de índole pública e sofre o influxo de princípios e regras de Direito Público voltados ao resguardo de interesses desta índole. II- Conquanto esta Egrégia Corte, respaldada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tenha exarado entendimento segundo o qual o oferecimento de seguro garantia, por ausência de previsão legal, não configurava meio apto a caucionar o executivo fiscal (art. 9º da Lei nº 6.830 /80), vê-se que a Lei nº 13.043 /14 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, 15, I, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo a assegurar o executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução, razão pela qual era mesmo de se impor a procedência da presente ação.

  • TJ-SP - XXXXX20128260562 SP XXXXX-55.2012.8.26.0562

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    RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O fato de local em que houve a emissão de poluente ser administrado pela União não desloca a competência para a Justiça Federal. Trata-se de dano ambiental estritamente local, onde o interesse na proteção ambiental é comum dos entes da Federação. Competência da Justiça Estadual configurada. Precedente. 2. REGULARIDADE DE AUTUAÇÃO PELA CETESB. PODER DE POLÍCIA. A CETESB, sociedade de economia mista, vinculada diretamente ao Estado de São Paulo tem competência para fiscalizar a autuar, em seu território, qualquer atividade potencial ou degradadora do Meio Ambiente. Inexistência de competência exclusiva da União. Competência concorrente. Sociedade que não visa o lucro, nem distribui dividendos. Legitimidade ativa da Fazenda Pública Estadual, pois a CESTESB tem atuação diretamente vinculada ao Órgão do Estado - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Procuradoria Geral do Estado, Secretário Estadual do Meio Ambiente e presidente da CETESB que, em 10.01.2001, firmaram termo de cooperação técnica, com fundamento na Lei Complementar Estadual 478/86, a fim de que a cobrança judicial das multas aplicadas pela autarquia fosse realizada pela Procuradoria Geral do Estado. 3. AUTO DE INFRAÇÃO. DANO AMBIENTAL. SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS. OPERAÇÕES DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARBONATO DE SÓDIO NO ARMAZÉM III DO PORTO DE SANTOS. Estabelecimento industrial que emite substâncias odoríferas na atmosfera, perceptíveis fora dos limites de sua propriedade. Presentes todos os elementos à caracterização da conduta infratora e imposição de penalidade. Desnecessidade de equipamento mecânico para constatação de prejuízos ao bem estar, sendo suficiente o método de aferição pelo olfato. Necessidade tão somente que a constatação seja realizada por técnicos credenciados da CETESB. Precedente jurisprudencial. Ato Administrativo consubstanciado na lavratura do AIIMP nº 18000760 que reúne todos os elementos necessários a sua validade. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido

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