Competência da Justiça Militar da União em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198040000 AM XXXXX-17.2019.8.04.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO POR CIVIL EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO DO EXÉRCITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A competência para processar e julgar crimes praticados por civis contra patrimônios sob a administração militar da União pertence à Justiça Militar, nos termos do art. 124 da Constituição Federal , cumulado com o art. 9 , III , alínea a , do Código Penal Militar . 2. Na espécie, tratando-se de crime perpetrado em detrimento do Hospital Militar do Exército, deverá a infração ser processada e julgada perante a Justiça Militar da União, sendo inconteste a incompetência absoluta desta Corte Estadual. 3. Ordem não conhecida.

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  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXXX-33.2020.1.00.0000

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA NO ÂMBITO CASTRENSE. RÉU CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS JURÍDICOS TITULARIZADOS PELAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Em tempo de paz, revela-se excepcional a qualificação do agente civil como sujeito ativo de crime militar . Exige-se, para tal efeito, que a ação supostamente delituosa seja capaz de ofender “bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza castrense, cujos contornos estão assim tracejados no art. 142 da Constituição Federal” ( HC XXXXX/MG , Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 03.10.2011). 2. Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, tipificados, respectivamente, nos arts. 312 e 315 do Código Penal Militar . Precedentes. 3. A inserção de informações inverídicas em formulário destinado à obtenção, junto ao Exército Brasileiro, de registro de atirador desportivo atinge bens e serviços de cunho administrativo – não militar, portanto –, de interesse da União, a atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do inciso IV do art. 109 da Constituição da Republica . 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20224040000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 9º , II , E E III , A DO CÓDIGO PENAL MILITAR . CRIMES PRATICADOS POR MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A Lei nº 13.491 /2017 ampliou a competência da Justiça Militar da União para os crimes previstos na Legislação Penal Comum, desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função. 2. Nos termos do art. 9º , III , a , do Código Penal Militar , compete à Justiça Militar da União o processamento e julgamento de crime praticado por civil contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, uma vez que a competência penal da Justiça Castrense não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, ratione personae. Precedentes do STF. 3. Tratando-se de condutas imputadas a militar e a servidor público civil, ambos no exercício de suas funções, deve ser declinada a competência para o processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Militar da União.

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218250001

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    DIREITO MILITAR - RECURSO INOMINADO – PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELA DEFESA – CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS DA ATIVA – POLICIAL DE FOLGA – IRRELEVÂNCIA - HIERARQUIA E DISCIPLINA – PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO “RATIONE PERSONAE” - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º , II , A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – TESE RECURSAL NÃO ACOLHIDA - DECISÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR MANTIDA – PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - É de competência da Justiça Castrense o processamento e julgamento dos crimes cometidos por militar contra militar, ambos na ativa, ainda que de folga, férias, licença, excluindo somente aqueles que se encontram já reformados ou na reserva, a teor do que prescreve o artigo 9º , inc. II , alínea a , do CPM . - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 202200306317 Nº único: XXXXX-14.2021.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 12/07/2022)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6917 MT XXXXX-42.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO E EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 92/2020. INCLUSÃO DE SERVIDORES MILITARES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO. CONTRARIEDADE À NORMA GERAL FIXADA PELA UNIÃO, A PARTIR DA LEI FEDERAL 13.954 /2019. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A APOSENTADORIA DE POLICIAIS MILITARES, OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES E INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA (POLITEC-MT). CATEGORIAS NÃO ABARCADAS NAS EXCEÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 40 , § 4º-B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DE REGRAS ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A competência estatuída no art. 22 , XXI , da Constituição Federal , consoante a reforma promovida pela EC 103 /2019, outorga à União a prerrogativa de conceber normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares. 2. No exercício dessa competência legiferante, foi editada a Lei Federal 13.954 /2019, que reconheceu aos Estados-Membros a competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social dos seus respectivos militares, desde que não lhes sejam aplicadas as normas do regime próprio dos servidores civis. 3. O art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ao prever que uma lei complementar estadual relacionada ao regime próprio de previdência social fixará, entre outros requisitos, condições para a aposentadoria dos policiais militares, revela-se incompatível com a Constituição Federal , por violar normas gerais fixadas em âmbito federal. 4. O regime constitucional da aposentadoria especial, com as significativas modificações promovidas pela EC 103 /2019, admite uma relevante margem de conformação ao Legislador Estadual, a quem cabe assentar, em lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários, desde que circunscritos às categorias de servidores mencionados no art. 40 , § 4º-B, da Constituição Federal . 5. Inconstitucionalidade do art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, no ponto em que admite a fixação de critérios diferenciados para a aposentadoria “de oficial de justiça/avaliador” e de “policial militar”, bem como do art. 8º da Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, quando assegura às carreiras da Perícia Oficial de Identificação Técnica estadual (POLITEC-MT) regras transitórias específicas de aposentação, na medida em que tais normas contemplam servidores não mencionados no rol taxativo preconizado pelo art. 40 , § 4º-B, da CF . 6. Ação direta julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6982 RS XXXXX-95.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições ( CF , arts. 21 , VI , e 22 , XXI ). 1. Acha-se consolidado nesta Suprema Corte entendimento de que o conteúdo normativo da expressão “material bélico” ( CF , art. 22 , XXI ) abrange não apenas os armamentos militares utilizados pelo Exército e o arsenal das Forças Armadas, mas também todas as armas de fogo e munições, de uso civil ou militar, inclusive petrechos de fabricação, pólvora, explosivos e partes componentes, viaturas e veículos de combate, todos sujeitos ao Poder de Polícia da União ( CF , art. 21 , VI ). Precedentes. 2. Considerada sua vocação para o tratamento uniforme e coerente dos temas de interesse nacional, à União coube a competência constitucional para autorizar e fiscalizar a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a aquisição, o armazenamento, a posse ou o porte e a destinação final dos materiais bélicos em todo o território brasileiro. Precedentes. 3. A competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública e o regime jurídico de seus servidores não confere a tais entes da Federação a prerrogativa de autorizar o porte de armas aos agentes públicos estaduais, transgredindo as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Armas da União Federal. 4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PE XXXX/XXXXX-1

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MILITAR DO EXÉRCITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ARMEIRO. CONFISSÃO QUANTO AO FURTO DE FUZIL E MUNIÇÃO DE USO EXCLUSIVO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DESCOBERTA FORTUITA DE DROGAS E ARMA CALIBRE 8 NA BUSCA E APREENSÃO FEITA EM RESIDÊNCIA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA. CONDUTA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.491 /2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS CRIMES RELATIVOS ÀS DROGAS E ARMA CALIBRE 38. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105 , inciso I , alínea d da Constituição Federal - CF. 2. Discute-se no presente incidente se compete à Justiça Militar ou à Justiça Comum a análise e julgamento da prática dos delitos relacionados com drogas e um revólver calibre 38 apreendidos, em razão de possível conexão com delitos cuja apuração tramita perante a Justiça Castrense. Em brevíssima síntese, o denunciado era suspeito de subtrair armas de uso exclusivo do exército, valendo-se de sua função de armeiro. Foi preso no quartel, ocasião em que confessou a prática delituosa, e conduzido à residência de sua prima, esposa de outro denunciado, onde foram encontradas novas armas do exército e também um revólver calibre 38 e entorpecentes (353 g de crack e 12 g de cocaína). É incontroversa nos autos a competência da Justiça Militar para apuração do delito de peculato furto, falsificação documental em detrimento da administração militar bem como, do delito tipificado no artigo 16 da Lei n. 10.826 /2003 ( Estatuto do Desarmamento ), no que diz respeito aos fuzis pertencentes ao Exército Brasileiro. O núcleo da controvérsia diz respeito às drogas e revolver calibre 38 apreendidos em residência particular quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles, em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Militar julgue crimes de competência da Justiça Comum. Precedentes. 4. A ampliação da competência da Justiça Castrense, para abarcar crimes contra civis previstos na Legislação Penal Comum ( Código Penal e Leis Esparças) abrange apenas os crimes praticados por militar em serviço ou no exercício da função, conforme art. 9º, II, da Lei 13.491 /2017, situação que não se identifica quanto à arma calibre 38 e drogas apreendidas. Precedentes. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Olinda - PE, o suscitado, para julgar ação penal relativa às drogas e a arma calibre 38 apreendidas em busca e apreensão realizada em residência particular.

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20148050001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Crimes praticados entre militares DA marinha BRASILEIRA, em local sujeito a administração militar. Irresignação contra a Decisão declinando a competência à justiça militar DA UNIÃO. Impossibilidade de cassação. Condição dos sujeitos e particularidades dos delitos aptos a desafiar a competência da justiça castrense. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20525443001 Contagem

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    EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ACOLHIMENTO - LEI 13.491 /17 - AMPLIAÇÃO DO ROL DOS CRIMES MILITARES - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CC XXXXX/MG - MÉRITO PREJUDICADO. - É competência absoluta da Justiça Militar o julgamento de militares acusados da prática de crime de tortura contra civil, em razão da ampliação dada pela Lei 13.497 /17 - Decisão com precedente no Superior Tribunal de Justiça no CC XXXXX/MG .

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PI XXXX/XXXXX-0

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    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO ENVOLVENDO POLICIAS MILITARES DE DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA MILITAR. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM. POLICIAIS FORA DE SERVIÇO. DISCUSSÃO INICIADA NO TRÂNSITO. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º , II , A, E III, D, DO CPM . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar , na forma do art. 9º , II , a , do Código Penal Militar , o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte. 2. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 9º , § 1º , do Código Penal Militar , de modo que tais delitos, quando perpetrados por policial militar contra civil, mesmo que no exercício da função, serão da competência da Justiça comum (Tribunal do Júri). 3. No caso, a vítima e o réu - ambos policiais militares à época dos fatos - estavam fora de serviço quando iniciaram uma discussão no trânsito, tendo ela sido motivada por uma dúvida da vítima acerca da identificação do réu como policial militar. 4. Nos momentos que antecederam aos disparos, não há nenhum indício de que o réu tenha atuado como policial militar. Há elementos, inclusive, que sugerem comportamento anormal àquele esperado para a função, já que supostamente teria resistido à investida da vítima, no sentido de conduzi-lo à autoridade administrativa. 5. O fato não se amolda à hipótese prevista no art. 9º , II , a , do CPM , notadamente porque o evento tido como delituoso envolveu policiais militares fora de serviço, sendo que o agente ativo não agiu, mesmo com o transcorrer dos acontecimentos, como um policial militar em serviço. 6. Inviável, também, concluir pela prática de crime militar com base no art. 9º , III , d , do CPM , ou seja, mediante equiparação do réu (fora de serviço) a um civil, pois, ainda que a vítima, antes dos disparos, tenha dado voz de prisão ao réu, ela não foi requisitada para esse fim nem agiu em obediência à ordem de superior hierárquico, circunstância que rechaça a existência de crime militar nos termos do referido preceito normativo. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina/PI, o suscitado.

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