Competência das Turmas Dasegunda Seção em Jurisprudência

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  • TJ-PE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CC XXXXX20198179000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-55.2019.8.17.9000 - PJe RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO SUSCITANTE: ESPÓLIO DE LUCIANO GUALBERTO CORDEIRO DA SILVA SUSCITADOS: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA TRIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DA CAPITAL INTERESSADOS: ESPÓLIO DE LUCIANO GUALBERTO CORDEIRO DA SILVA, POR SEU INVENTARIANTE, ANDRÉ SALES CORDEIRO DA SILVA E FPS - INDÚSTRIA E COMERCIO DE ÁGUAS ENVASADAS EIRELI, E FABIANA SABINO PINHO SALES EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE QUE DEVE SER AUTUADO E PROCESSADO EM APARTADO DOS AUTOS PRINCIPAIS OU NOS PRÓPRIOS AUTOS QUANDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. REGRA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DE INVENTÁRIO.A competência para julgar o processo incidental é do juízo prevento para julgar o processo principal. – Circunstância dos autos em que se impõe reconhecer a competência doJuízo de Direito daSegunda Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº XXXXX-55.2019.8.17.9000 - PJe, por unanimidadeACORDAMos Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco emconhecerdo conflito e julgarimprocedentesua suscitação paradeclarar competenteo Juízo de Direito da Segunda Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo nº XXXXX-28.2019.8.17.2001 , consoante relatório, voto e ementa que integram este acórdão. Recife, de novembro de 2022. DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO RELATOR SUBSTITUTO

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  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20208230010

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    (TRF-3 - REOMS: 22358 MS XXXXX-6, Relator: JUIZ CONVOCADOROBERTO JEUKEN , Data de Julgamento: 26/04/2007, TURMA SUPLEMENTAR DASEGUNDA SEÇÃO) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial... A competência do Município para "organizar e prestar,diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX97244321001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - MINAS CAIXA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SOBRESTAMENTO - JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº1.103.769/MG E 1.103.224/MG PELO STJ - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - RECURSO PROVIDO "IN CASU". Nos termos do art. 1040 do CPC , publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo respectivo Tribunal na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação daquele Tribunal Superior. Conforme entendimento do Colendo STJ, "o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910 /32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública."

    Encontrado em: COMPETÊNCIA DASEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1... COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1... APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.724432-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): FRANCISCO CUSTODIO DA COSTA - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20088130223 Divinópolis

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - MINAS CAIXA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - RECURSO PROVIDO "IN CASU". Conforme entendimento do Colendo STJ, "o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910 /32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública."

    Encontrado em: COMPETÊNCIA DASEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1... COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1... APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.08.268342-4/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE (S): ÉRIKA ALESSANDRA DE QUEIROZ - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20098130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - MINAS CAIXA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SOBRESTAMENTO - JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº1.103.769/MG E 1.103.224/MG PELO STJ - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - RECURSO PROVIDO "IN CASU". Nos termos do art. 1040 do CPC , publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo respectivo Tribunal na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação daquele Tribunal Superior. Conforme entendimento do Colendo STJ, "o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910 /32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública."

    Encontrado em: COMPETÊNCIA DASEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1... COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1... APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.724432-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): FRANCISCO CUSTODIO DA COSTA - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX82683424001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - MINAS CAIXA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - RECURSO PROVIDO "IN CASU". Conforme entendimento do Colendo STJ, "o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910 /32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública."

    Encontrado em: COMPETÊNCIA DASEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1... COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1... APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.08.268342-4/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE (S): ÉRIKA ALESSANDRA DE QUEIROZ - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX74860776001 Belo Horizonte

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - MINAS CAIXA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SOBRESTAMENTO - JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº1.103.769/MG E 1.103.224/MG PELO STJ - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO PROVIDO "IN CASU". Nos termos do art. 1040 do CPC , publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo respectivo Tribunal na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação daquele Tribunal Superior. Conforme entendimento do Colendo STJ, "o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910 /32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública."

    Encontrado em: COMPETÊNCIA DASEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1... COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1... APELANTE (S): RENATA SOUZA TOSCANO DE ALMEIDA E OUTRO (A)(S), ALICE MARIA SOUZA TOSCANO, IGOR SOUZA TOSCANO DE ALMEIDA - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20078130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - MINAS CAIXA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SOBRESTAMENTO - JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº1.103.769/MG E 1.103.224/MG PELO STJ - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO PROVIDO "IN CASU". Nos termos do art. 1040 do CPC , publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo respectivo Tribunal na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação daquele Tribunal Superior. Conforme entendimento do Colendo STJ, "o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910 /32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública."

    Encontrado em: COMPETÊNCIA DASEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1... COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1... APELANTE (S): RENATA SOUZA TOSCANO DE ALMEIDA E OUTRO (A)(S), ALICE MARIA SOUZA TOSCANO, IGOR SOUZA TOSCANO DE ALMEIDA - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013600 XXXXX-46.2005.4.01.3600

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    DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO RESTRITA ÀS BENFEITORIAS. PAGAMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE REASSENTAMENTO DOS AUTORES, PREVISTA EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNAI E O INCRA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REASSENTAMENTO ASSUMIDA PELO INCRA. I - Apelação interposta por José Carlos Gonçalves e Maria Rosângela Gonçalves da sentença pela qual o Juízo julgou procedente, em parte, o pedido por eles formulado, para "condenar o INCRA na obrigação advinda do Convênio DF/390001/97." Hipótese em que o Juízo fixou "o prazo de 90 [...] para que o INCRA apresente plano de reassentamento dos Autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00". II - Em princípio, "'[o] procedimento de demarcação de terras indígenas não pode ser comparado ao apossamento administrativo - também chamado de desapropriação indireta -, caracterizado como verdadeiro esbulho possessório, sem a necessária garantia do contraditório e do devido processo legal.' (STJ. REsp XXXXX/SC [...])." (TRF 1ª Região, AC XXXXX-47.1999.4.01.4300/TO .) III - Considerando que, segundo os fatos tidos por certos pelo Juízo, teria havido desapropriação do imóvel de propriedade dos autores, os quais postulam integral indenização pelo fato, reconheço a competência daSegunda Seção. RITRF 1ª Região, Art. 8º, § 2º, III. Ademais, a questão envolvendo a indenização pelas benfeitorias implantadas em imóvel que, posteriormente, é declarado de imemorial ocupação indígena, como se vê dos precedentes que versam sobre essa matéria, tem sido apreciada tanto pela Segunda quanto pela Terceira Seção desta Corte. IV - Pretensão à indenização pela terra nua, pela cobertura vegetal e por perdas e danos. Improcedência. Em se tratando de desapropriação para a constituição de reserva indígena, a Constituição Federal ( CF) somente prevê indenização pelas "benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé." CF , Art. 231 , § 6º. (TRF 1ª Região, AC XXXXX-62.2006.4.01.3600/MT ; AR XXXXX-87.2014.4.01.0000/MA ; AC XXXXX-51.2005.4.01.3600/MT ; AC XXXXX-14.2006.4.01.3200/AM ; AC XXXXX-51.2008.4.01.0000/MT ; AC XXXXX-12.2004.4.01.0000/RR ; AC XXXXX-31.2000.4.01.3600/MT ; AC XXXXX-07.2006.4.01.3600/MT ; AC XXXXX-97.2003.4.01.0000/MT.) V - Indenização pelas benfeitorias já procedida pela Funai. Pretensão dos autores à complementação do valor pago. Hipótese em que os autores firmaram declaração de quitação irretratável. Inexistência de alegação de vício nessa declaração. Consequente improcedência dessa pretensão. VI - Dano moral. Caracterização, no caso. Obrigação assumida pelo Incra, em convênio firmado com a Funaiem 24/09/1997, de proceder ao reassentamento dos autores. Direito ao reassentamento previsto também em ato normativo federal. Decreto 1.775 , de 1996, Art. 4º . Inexistência de prova, nos autos, do reassentamento. Negligência manifesta do Incra, caracterizadora de culpa grave. Demora que implica, de forma direta e imediata, sofrimento emocional aos autores, em relação ao qual não se espera que uma pessoa racional e razoável seja capaz de suportar. Demora excessiva, mormente considerando que o prazo inicial de vigência do convênio firmado entre ele a Funai era de cinco anos, embora sujeito à prorrogação. Demora de quase 20 anos que supera mero dissabor, incômodo ou aborrecimento. Sofrimento emocional experimentado pelos autores de natureza grave. Perda, pelos autores, do principal meio de sustento respectivo. Circunstâncias que, vistas em conjunto, são suficientes à demonstração de que o sofrimento emocional suportado pelos autores é grave. Dano moral caracterizado. Nesse sentido, esta Corte reconheceu o direito à indenização por dano moral em virtude da omissão da Administração Pública no adimplemento de obrigação por ela assumida. Assim, "[e]xcepcionalmente, é de se reconhecer violação a direito da personalidade em decorrência da indevida morosidade administrativa, ante a existência de processo de indenização por benfeitorias que perdura por mais de 20 (vinte) anos, sem que os administrados tenham concorrido paratanto." (TRF 1ª Região, AC XXXXX-83.2010.4.01.3200/AM .) VII - Indenização por dano moral fixada em R$ 60.000,00, para cada um dos autores, considerando a demora excessiva, a perda do meio de sustento, o fato de a obrigação também estar prevista em ato normativo federal, a necessidade de ajuizamento desta ação, as aflições suportadas pelos autores e a posição familiar, cultural, social e econômico-financeira deles, os quais são pessoas humildes, e a posição do ofensor, o Incra. VIII - "'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde o arbitramento' (STJ, Súmula 362 ). Os juros moratórios devem ser calculados no percentual de 0,5% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ)". (TRF 1ª Região, AC XXXXX-33.2003.4.01.3500/GO .) XI - Apelação provida em parte.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX20154047214 SC XXXXX-87.2015.404.7214

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    COMPETÊNCIA DASEGUNDA SEÇÃO. 1... COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1... dos JEFs na Seção Judiciária do Paraná e, em 15/03/2011, uma turma Recursal dos JEFs na Seção Judiciária de Santa Catarina e duas Turmas Recursais dos JEFs na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que

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