Competência do Juízo da Infância e da Juventude em Jurisprudência

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  • TJ-AM - : XXXXX20138040001 AM XXXXX-82.2013.8.04.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. I – A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA , estendendo-se aos pedidos de guarda e alimentos apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA . II - Em se tratando de verificar se a criança está ou não em situação de risco, a ação deve tramitar perante o Juizado da Infância e da Juventude; ausente a situação de risco ao menor, a competência para julgamento da ação é da Vara especializada em Família. III – Conflito de Competência procedente para declarar a competência do Juízo da 4.ª Vara de Família da Capital/AM.

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  • TJ-CE - Conflito de competência: CC XXXXX20178060000 CE XXXXX-06.2017.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE FAMÍLIA E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1.Trata-se, na origem, de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Anulação de Registro, distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Família de Fortaleza, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito, entendendo tratar-se de matéria da competência de uma das varas da infância e juventude. 2. Ve-se, assim, que as hipóteses elencadas nas alíneas do parágrafo único do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente apenas serão de competência da Justiça da Infância e Juventude quando o menor estiver em situação de risco, com seus direitos ameaçados ou violados. Sendo assim, não é a simples presença de um menor na lide que atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude, devendo restar verificada a situação de risco do menor. 3. Na situação em tela, não se verifica qualquer situação de risco, visando o autor apenas ao reconhecimento de sua paternidade e a modificação do registro de nascimento do menor. 4. Desse modo, não se vislumbrando situação de ameaça ou violação aos direitos do menor, a ensejar a competência da Justiça da Infância e da Juventude, tratando-se de reconhecimento de paternidade e retificação de registro de nascimento, deve prevalecer a competência do Juízo de Família. 5. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processamento e julgamento do feito. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Conflito de Competência referido no exórdio, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do incidente processual, declarando competente o Juízo de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

  • TJ-RS - Conflito de competência: CC XXXXX RS

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E JUÍZO DE FAMÍLIA. GUARDA. 1. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA , estendendo-se aos pedidos de guarda e tutela apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA . 2. Como regra, os pedidos de guarda e tutela devem ser resolvidos no juízo de família, devendo apenas excepcionalmente ser resolvidos perante o juízo especializado da infância e juventude. 3. Não se tratando de adolescente que esteja em alguma das situações previstas no art. 98 do ECA , deve o pleito de guarda ser examinado e julgado pelo juízo de família. Conflito acolhido.

  • TJ-GO - Conflito de Competência Infância e Juventude: CC XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. XXXXX-42.2023.8.09.0000 COMARCA DE MARA ROSA SUSCITANTE: Juízo Da Infância E Juventude Cível Da Comarca De Mara Rosa SUSCITADO: JD da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa RELATOR: Dr. Átila Naves Amaral - Juiz de Direito em Substituição em 2º grau EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELOS JUÍZOS DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. A competência do Juizado da Infância e Juventude é extraordinária, restringindo-se aos pedidos que envolvem a guarda de crianças ou adolescentes em situação de risco ou ameaça, ou então, que estejam na iminência de sofrer alguma violação a seus direitos fundamentais. 2. No caso vertente, o menor cujo interesses se discute, na origem, não se encontra em situação de risco. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado, ou seja, Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-68.2019.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE X VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. SITUAÇÃO DE RISCO. NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência que tem por fim resolver controvérsia acerca da competência para processar e julgar ação de guarda. 2. A competência da Vara da Infância e Juventude é excepcional, portanto, reservada à apreciação de guarda na hipótese em que o menor envolvido esteja submetido a efetiva situação de risco ou ameaça. 3. Compreende-se a situação de risco como aquela ?que comprometa o desenvolvimento físico e emocional da criança ou adolescente, em decorrência da ação ou omissão dos pais/responsáveis, da sociedade ou do Estado, ou até mesmo em face do seu próprio comportamento?, conforme definição na cartilha elaborada pela Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. 4. No caso, o isolado ato de violência noticiado, dada sua extensão, por si só não configura situação ou ameaça de risco ao desenvolvimento saudável do menor envolvido, devendo a demanda ser processada e julgada perante o Juízo da Vara de Família. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado, qual seja, o da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.

  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20168040000 AM XXXXX-79.2016.8.04.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. I – A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA , estendendo-se aos pedidos de guarda e tutela apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA . II - Como regra, as ações de alimentos devem ser resolvidos no juízo de família; apenas excepcionalmente é que são resolvidos perante o juízo especializado da infância e juventude. III - Em se tratando de verificar se a criança está ou não em situação de risco, a ação deve tramitar perante o Juizado da Infância e da Juventude; ausente a situação de risco ao menor, a competência para julgamento da ação é da Vara especializada em Família. IV – Conflito de Competência improcedente para declarar a competência do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Iranduba/AM.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX12708838000 MG

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE X VARA CÍVEL. ART. 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. As Varas de Família são competentes para processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude, que nos casos de guarda apenas recebe aqueles casos previstos no art. 98 da Lei n.º 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ). Existindo na narrativa da petição inicial indícios de que a criança se encontra em situação de lesão ou ameaça de lesão a direitos reconhecidos pelo ECA , a competência para o processamento e julgamento do feito permanece com o Juízo da Infância e da Juventude. Conflito de competência acolhido.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX91654664000 MG

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E ESTÉTICO - JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE CUNHO PATRIMONIAL - DIREITO DISPONÍVEL DO MENOR - COMPETÊNCIA DA 6ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES. - A ação indenizatória ajuizada por menor em que se busca reparação civil pecuniária por suposta conduta danosa em seu atendimento médico é de competência do Juízo Cível, porque não se discute matéria afeta ao Juízo da Infância e da Juventude. - V.V - O fato de o menor não estar em situação de risco não retira do Juizado da Infância e Juventude a competência para analisar questões que envolvam essas crianças e adolescentes, pois, de acordo com os art. 148 e 209 da Lei 8069 /90, a Vara de Menores tem competência para apreciar questões vinculadas a interesses individuais, coletivos e difusos da Infância e da Juventude, exceção feita apenas à competência da Justiça Federal e à competência originária dos tribunais superiores.

  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20238040000 Manacapuru

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU/AM (FAMÍLIA E SUCESSÕES) E 1ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU (VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE). AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. 1. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA , estendendo-se aos pedidos de guarda e alimentos apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA . 2. Nas hipóteses em que a criança ou adolescente não estejam em situação de risco, a ação deve tramitar perante o Juizado da Infância e da Juventude; 3. No caso dos autos, configurando-se ausente a situação de risco ao menor, a competência para julgamento da ação é da Vara especializada em Família. 4. Conflito de Competência procedente para declarar a competência do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Manacapuru/AM (Vara da Família), para processar e julgar o feito.

  • TJ-GO - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20168090000 LUZIANIA

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. I - Nos termos dos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente , a competência do Juizado da Infância e Juventude é extraordinária, se restringindo aos casos em que a criança ou o adolescente estejam na chamada 'situação de risco ou ameaça' ou, então, na iminência de sofrer alguma violação a seus direitos fundamentais. Não configurada situação de risco, compete ao Juízo da Vara de Família processar e julgar a ação de alienação parental. CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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