PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE FAMÍLIA E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1.Trata-se, na origem, de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Anulação de Registro, distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Família de Fortaleza, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito, entendendo tratar-se de matéria da competência de uma das varas da infância e juventude. 2. Ve-se, assim, que as hipóteses elencadas nas alíneas do parágrafo único do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente apenas serão de competência da Justiça da Infância e Juventude quando o menor estiver em situação de risco, com seus direitos ameaçados ou violados. Sendo assim, não é a simples presença de um menor na lide que atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude, devendo restar verificada a situação de risco do menor. 3. Na situação em tela, não se verifica qualquer situação de risco, visando o autor apenas ao reconhecimento de sua paternidade e a modificação do registro de nascimento do menor. 4. Desse modo, não se vislumbrando situação de ameaça ou violação aos direitos do menor, a ensejar a competência da Justiça da Infância e da Juventude, tratando-se de reconhecimento de paternidade e retificação de registro de nascimento, deve prevalecer a competência do Juízo de Família. 5. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processamento e julgamento do feito. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Conflito de Competência referido no exórdio, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do incidente processual, declarando competente o Juízo de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará