AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO REU (S): LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA LEONARDO FERNANDES MACIEL ESTEVES ANTÔNIO BATISTA DA MOTA VALDEIR FRANCISCO DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc.O Núcleo de Ações de Competência Originária da Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso, na pessoa do Dr. Antonio Sérgio Cordeiro Piedade, formulou às fls. 416/v-TJ pedido de declaração de incompetência deste e. Sodalício para a fiscalização dos presentes autos de Ação Penal n. XXXXX/2017, que visa à apuração de crime de fraude à licitação (art. 89 da Lei n. 8.666 /93), em concurso de pessoas, praticados, em tese, por LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA (Prefeita de Juara/MT), LEONARDO FERNANDES MACIEL ESTEVES, ANTÔNIO BATISTA DA MOTA e VALDEIR FRANCISCO DE SOUZA, conforme denúncia de fls. 02/13v-TJ.De acordo com o eminente subscritor da denúncia, "a Câmara de Vereadores do Município - por meio do Decreto Legislativo n. 265, de 07 de julho de 2018 (anexo). Ata da Terceira Sessão Extraordinária, do Segundo Período Legislativo, da Nona Legislatura (anexa); e Parecer Final da Comissão Processante Instalada nos Termos da Resolução 168/2018 (anexa) - cassou o mandato de LUCIANE BOPRBA AZOIA BEZERRA, não subsistindo o foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça" (sic parecer, fls. 416/v-TJ).É o relatório. Decido.De acordo com o artigo 29 , X , da CF , os prefeitos devem ser julgados no Tribunal de Justiça, "foro por prerrogativa de função", leitura que também se extrai do art. 205 da Constituição do Estado de Mato Grosso, cabendo à Turma de Câmaras Criminais Reunidas o processo e julgamento das ações penais, a teor do que estabelece o art. 240 do RITJMT.Na regra do art. 87 do CPP , verbis:"Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público." Entretanto, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, cessa a competência por prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a justificava.Leciona Renato Brasileiro de Lima que a jurisdição especial "é estabelecida não em virtude da pessoa que exerce determinada função, mas sim como instrumento que visa resguardar a função exercida pelo agente. Daí o motivo pelo qual preferimos utilizar a expressão ratione funcionae em detrimento de ratione personae" (in Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 305). Derivada a competência, pois, da função ou cargo, deixando o acusado de exercê-lo, segundo o renomado autor, exaure-se a jurisdição especial.Nesse sentido:"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. RENÚNCIA MOTIVADA POR DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de agravo contra decisão que, ante a renúncia do investigado ao cargo de Governador de Estado, declarou a incompetência do STJ e julgou prejudicado agravo interposto contra decisão que indeferira a instauração do inquérito. 2. A competência em matéria criminal constituiu uma garantia indeclinável do cidadão, já que o juiz natural é aquele que tem sua competência legalmente preestabelecida para julgar determinado caso. 3. A instituição de foro especial por prerrogativa de função foi o meio encontrado pelo constituinte para compatibilizar a tutela da normalidade do exercício de funções públicas relevantes com a possibilidade da investigação e da persecução criminal de autoridades detentoras de tais cargos. 4. A competência por prerrogativa de foro deixa de existir quando cessado o exercício da função pública. Precedentes do STF e do STJ. 5. Sendo a competência em razão da função modalidade de competência absoluta, o reconhecimento de sua cessação deve se dar de ofício e a qualquer momento da tramitação, não sendo possível falar em prorrogação de competência para julgamento de agravo, ainda que o recurso tenha sido interposto antes da renúncia. 6. O pleno do STF fixou o entendimento de que a renúncia ao cargo somente deve deixar de provocar o deslocamento da competência quando constatado o abuso de direito ( AP 536 QO, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2014), o que não se verifica quando a renúncia decorre de desincompatibilização eleitoral. Agravo regimental improvido."( AgRg no AgRg no Inq XXXXX/DF , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014) Com efeito, inferindo-se que a acusada Luciane Borba Azoia Bezerra não está investida em cargo que lhe assegure o foro por prerrogativa de função, impõe-se declarar a presente declinatoria fori.Ante o exposto, com o parecer e atendendo às disposições do art. 51, XV, do RITJMT, declino da competência para o processo e julgamento da presente Ação penal XXXXX/2017, determinando que, com o trânsito em julgado sejam realizadas as devidas anotações, comunicações e baixas, remetendo os autos ao Juízo de Primeiro Grau da comarca de Juara/MT, com as minhas homenagens.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Cuiabá, 07 de agosto de 2018.DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Relator (APN XXXXX/2017, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 07/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018)