Competência do TJ por Prerrogativa da Função em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20104030000 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-OCUPANTE OU SUBSTITUTO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL. O foro especial por prerrogativa de função representa execução material do princípio da igualdade, na medida em que objetiva conferir a tutela adequada ao exercício da função pública e somente pode ser reconhecido nas situações específicas constitucionalmente previstas. Qualquer interpretação que amplie a proteção à função pública, de modo a alcançar a pessoa que já não a exerce, atenta contra o princípio da isonomia. Cessado o mandato, o ex-ocupante do cargo público retorna ao status anterior, não mais subsistindo o fator determinante da competência originária do Tribunal, constitucionalmente prevista. Precedentes do STJ e desta Corte. O parágrafo 1º , do artigo 84 , do Código Processual Penal, com a alteração dada pela Lei n. 10.628 /2002, e que permitia a aplicação da competência especial por prerrogativa de função mesmo após a cessação do exercício da função pública, já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento da ADI 2797 , entendeu que o referido dispositivo legal, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna - o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional -, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, quando do cancelamento da Súmula 394 . Antes da alteração do artigo 84 do Código de Processo Penal perpetrada pela Lei n. 10.628 /2002, a Corte Suprema já havia dado por ofensivo à Carta Magna o teor da Súmula 394 , a qual previa que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício", razão pela qual foi cancelado, em 12/11/1999, tal enunciado. A prerrogativa de função é exclusiva dos titulares dos cargos públicos, não se estendendo a substituto, pois este não assume o cargo do substituído, apenas responde por suas funções quando legalmente amparado para tanto. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL PENAL, CRIME DE PECULATO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXIGE QUE O CRIME TENHA SIDO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE CARGO QUE OSTENTE TAL PRERROGATIVA. ORIENTAÇÃO DO STF NA AÇÃO PENAL 937 . DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A paciente foi denunciada pela prática de crime de peculato no exercício do cargo de analista previdenciário. Supervenientemente, foi nomeada para o cargo de Defensora Pública do Estado da Bahia, situação que, em tese, lhe atribuiria foro por prerrogativa de função no TJ/BA e, por simetria, no TRF-1, considerando tratar-se de crime cometido em detrimento de autarquia federal. 2. O STF, no julgamento da Ação Penal 937 , em questão de ordem, fixou a tese de que "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (...), de tal forma, que o fato de a paciente, hoje, ocupar cargo que ostente tal prerrogativa, não altera a competência do juízo singular de primeiro grau, na medida em que o crime que se lhe imputa não foi praticado fora do exercício desse cargo. 3. Denegação da ordem.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228217000 RS

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    \n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATO COATOR PRATICADO PELO DIRETOR DO DETRAN/RS. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.\n1. A competência no mandado de segurança é de caráter absoluto e regula-se pelo critério pessoal, ou seja, em razão da pessoa da autoridade apontada como coatora.\n2. Na situação dos autos, a autoridade coatora indicada pelo impetrante (Diretor do Departamento Estadual de Trânsito) não possui privilégio de foro por prerrogativa de função, como se observa do art. 95, inc. XII, b, da Constituição Estadual, bem como dos artigos 17, I, b e 20, I, do RITJ, sendo a competência para processar e julgar o “mandamus” de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS.\n3. Precedentes do TJ/RS.\nCOMPETÊNCIA DECLINADA.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20228217000 PORTO ALEGRE

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATO COATOR PRATICADO PELO DIRETOR DO DETRAN/RS. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A competência no mandado de segurança é de caráter absoluto e regula-se pelo critério pessoal, ou seja, em razão da pessoa da autoridade apontada como coatora. 2. Na situação dos autos, a autoridade coatora indicada pelo impetrante (Diretor do Departamento Estadual de Trânsito) não possui privilégio de foro por prerrogativa de função, como se observa do art. 95, inc. XII, b, da Constituição Estadual, bem como dos artigos 17, I, b e 20, I, do RITJ, sendo a competência para processar e julgar o “mandamus” de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS. 3. Precedentes do TJ/RS.COMPETÊNCIA DECLINADA.

  • TJ-RS - Agravo Regimental: AGR XXXXX RS

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    AGRAVO REGIMENTAL. LEI MARIA DA PENHA . AGRESSOR COM FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEDIDAS DE NATUREZA CÍVEL E CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1.A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, tanto na esfera cível quanto na criminal, tratando-se de diploma legal que estabelece competência indivisível para apreciar todas estas matérias, de sorte a que o sistema protetivo criado tenha resposta célere e uniforme quanto às medidas a serem adotadas 2.Na hipótese de ausência de órgão jurisdicional próprio, a competência para o julgamento das causas envolvendo violência doméstica é dos Juízes e Câmaras Criminais. 3.Destarte, tratando-se o suposto agressor de Juiz de Direito, a competência para apreciar este tipo de causa em razão da pessoa envolvida é deste Colegiado, inclusive com a análise de eventuais medidas protetivas, na forma do artigo 8º, IV, a do Regimento Interno desta Corte. 4. Portanto, havendo representação criminal contra autoridade judiciária que goza de foro privilegiado, a competência para apreciar a ocorrência ou não de eventual delito é do órgão especial, assim como para decidir quanto a possíveis medidas protetivas a serem adotadas nesta hipótese, em razão da pessoa contra qual foi representado e da lei especial em tela. 5.A par disso, os fatos alegados poderão implicar a instauração de um processo administrativo disciplinar, também da competência do Órgão Especial deste Tribunal, o que indica, igualmente, a necessidade de o processo ser objeto de análise por este Colegiado. Dado provimento ao agravo regimental, por maioria. ( Agravo Regimental Nº 70058051095, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/01/2014)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E CORRUPÇÃO. RESTRIÇÃO AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INSTITUÍDA PELO STF NO JULGAMENTO DA QO NA AP XXXXX/DF . APLICABILIDADE AO CHEFE DO EXECUTIVO. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE OS MANDATOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 11/12/2018). 2. Referido entendimento não é restrito aos membros do Poder Legislativo, aplicando-se também aos Prefeitos Municipais. Precedentes. 3. Havendo solução de continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro deles. Orientação do STJ e do STF. 4. "Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo cargo, verifica-se a prorrogação do foro por prerrogativa de função acaso os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta" ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 24/11/2020). 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MT - Ação Penal - Procedimento Ordinário: AP XXXXX01270742017 MT

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    AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO REU (S): LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA LEONARDO FERNANDES MACIEL ESTEVES ANTÔNIO BATISTA DA MOTA VALDEIR FRANCISCO DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc.O Núcleo de Ações de Competência Originária da Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso, na pessoa do Dr. Antonio Sérgio Cordeiro Piedade, formulou às fls. 416/v-TJ pedido de declaração de incompetência deste e. Sodalício para a fiscalização dos presentes autos de Ação Penal n. XXXXX/2017, que visa à apuração de crime de fraude à licitação (art. 89 da Lei n. 8.666 /93), em concurso de pessoas, praticados, em tese, por LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA (Prefeita de Juara/MT), LEONARDO FERNANDES MACIEL ESTEVES, ANTÔNIO BATISTA DA MOTA e VALDEIR FRANCISCO DE SOUZA, conforme denúncia de fls. 02/13v-TJ.De acordo com o eminente subscritor da denúncia, "a Câmara de Vereadores do Município - por meio do Decreto Legislativo n. 265, de 07 de julho de 2018 (anexo). Ata da Terceira Sessão Extraordinária, do Segundo Período Legislativo, da Nona Legislatura (anexa); e Parecer Final da Comissão Processante Instalada nos Termos da Resolução 168/2018 (anexa) - cassou o mandato de LUCIANE BOPRBA AZOIA BEZERRA, não subsistindo o foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça" (sic parecer, fls. 416/v-TJ).É o relatório. Decido.De acordo com o artigo 29 , X , da CF , os prefeitos devem ser julgados no Tribunal de Justiça, "foro por prerrogativa de função", leitura que também se extrai do art. 205 da Constituição do Estado de Mato Grosso, cabendo à Turma de Câmaras Criminais Reunidas o processo e julgamento das ações penais, a teor do que estabelece o art. 240 do RITJMT.Na regra do art. 87 do CPP , verbis:"Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público." Entretanto, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, cessa a competência por prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a justificava.Leciona Renato Brasileiro de Lima que a jurisdição especial "é estabelecida não em virtude da pessoa que exerce determinada função, mas sim como instrumento que visa resguardar a função exercida pelo agente. Daí o motivo pelo qual preferimos utilizar a expressão ratione funcionae em detrimento de ratione personae" (in Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 305). Derivada a competência, pois, da função ou cargo, deixando o acusado de exercê-lo, segundo o renomado autor, exaure-se a jurisdição especial.Nesse sentido:"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. RENÚNCIA MOTIVADA POR DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de agravo contra decisão que, ante a renúncia do investigado ao cargo de Governador de Estado, declarou a incompetência do STJ e julgou prejudicado agravo interposto contra decisão que indeferira a instauração do inquérito. 2. A competência em matéria criminal constituiu uma garantia indeclinável do cidadão, já que o juiz natural é aquele que tem sua competência legalmente preestabelecida para julgar determinado caso. 3. A instituição de foro especial por prerrogativa de função foi o meio encontrado pelo constituinte para compatibilizar a tutela da normalidade do exercício de funções públicas relevantes com a possibilidade da investigação e da persecução criminal de autoridades detentoras de tais cargos. 4. A competência por prerrogativa de foro deixa de existir quando cessado o exercício da função pública. Precedentes do STF e do STJ. 5. Sendo a competência em razão da função modalidade de competência absoluta, o reconhecimento de sua cessação deve se dar de ofício e a qualquer momento da tramitação, não sendo possível falar em prorrogação de competência para julgamento de agravo, ainda que o recurso tenha sido interposto antes da renúncia. 6. O pleno do STF fixou o entendimento de que a renúncia ao cargo somente deve deixar de provocar o deslocamento da competência quando constatado o abuso de direito ( AP 536 QO, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2014), o que não se verifica quando a renúncia decorre de desincompatibilização eleitoral. Agravo regimental improvido."( AgRg no AgRg no Inq XXXXX/DF , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014) Com efeito, inferindo-se que a acusada Luciane Borba Azoia Bezerra não está investida em cargo que lhe assegure o foro por prerrogativa de função, impõe-se declarar a presente declinatoria fori.Ante o exposto, com o parecer e atendendo às disposições do art. 51, XV, do RITJMT, declino da competência para o processo e julgamento da presente Ação penal XXXXX/2017, determinando que, com o trânsito em julgado sejam realizadas as devidas anotações, comunicações e baixas, remetendo os autos ao Juízo de Primeiro Grau da comarca de Juara/MT, com as minhas homenagens.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Cuiabá, 07 de agosto de 2018.DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Relator (APN XXXXX/2017, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 07/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018)

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR PRATICADO PELA DIRETORA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO (HU). COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A competência no mandado de segurança é de caráter absoluto e regula-se pelo critério pessoal, ou seja, em razão da pessoa da autoridade apontada como coatora. 2. Na situação dos autos, a autoridade coatora indicada pela impetrante (Diretora do Hospital Universitário) não possui privilégio de foro por prerrogativa de função, como se observa do art. 95, inc. XII, ?b?, da Constituição Estadual, bem como dos artigos 17, I, ?b? e 20, I, do RITJ, sendo a competência para processar e julgar o ?mandamus? de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Canoas/RS. 3. Precedentes do TJ/RS.COMPETÊNCIA DECLINADA.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218217000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR PRATICADO PELA DIRETORA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO (HU). COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A competência no mandado de segurança é de caráter absoluto e regula-se pelo critério pessoal, ou seja, em razão da pessoa da autoridade apontada como coatora. 2. Na situação dos autos, a autoridade coatora indicada pela impetrante (Diretora do Hospital Universitário) não possui privilégio de foro por prerrogativa de função, como se observa do art. 95, inc. XII, b, da Constituição Estadual, bem como dos artigos 17, I, b e 20, I, do RITJ, sendo a competência para processar e julgar o “mandamus” de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Canoas/RS. 3. Precedentes do TJ/RS. COMPETÊNCIA DECLINADA.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218217000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a competência é de caráter absoluto e regula-se pelo critério pessoal, ou seja, em razão da pessoa da autoridade apontada como coatora. 2. Na situação dos autos, a autoridade impetrada é o Prefeito Municipal, que não tem privilégio de foro por prerrogativa de função, como se observa do art. 95, XII, b, da Constituição Estadual, bem como dos artigos 20, I, a, do RITJRS, sendo a competência para julgamento do mandamus do Juiz de Direito da Comarca de Lajeado. Precedentes do TJ/RS. COMPETÊNCIA DECLINADA.

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