Competência Execução Individual Sentença Coletiva em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TST - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20195150019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI N . º 7.347 /1985 E DOS ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DA LEI N . º 8.078 /1990. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. Considerando que a hipótese dos autos é de jurisdição coletiva e que a CLT não possui regra própria quanto à matéria (arts. 651 e 877 da CLT ), viável a incidência da Lei da Ação Civil Pública (art. 21 da Lei n . º 7.347 /1985) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei n . º 8.078 /1990), os quais facultam ao exequente eleger o foro para ingressar com a ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Assim, deve ser respeitada a vontade individual do exequente, que tanto pode promover a execução individual no juízo da liquidação da sentença quanto no juízo em que proferida a sentença condenatória. No caso dos autos, o reclamante substituído da ação de execução de sentença proferida em ação coletiva optou por propor a ação no local de seu domicílio, conforme lhe autoriza o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser reconhecida a 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP como o juízo competente. Precedente da SBDI-2 do TST. Conflito de competência admitido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-2 - XXXXX20195020000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. A competência para a Execução de Sentença Coletiva, por cada um dos interessados individualmente, possui regra própria, consoante expressa disposição contida no § 2º do art. 98 , da Lei nº 8.078 /90, não cabendo a imposição da distribuição por prevenção, sendo competente o Juízo definido pela livre distribuição da execução por título judicial.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20214010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva também podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário (Tema 480, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça também decidiu, em sede de recursos repetitivos, que "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009 ao juízo comum da execução (Tema 1.029). 3. Conflito de Competência conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, o suscitado.

  • TRT-7 - Conflito de competência cível: CCCiv XXXXX20215070000 CE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO. Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhista, a execução individual de Sentença proferida em Ação Coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT , mas sim as disposições contidas nos arts. 98 , § 2º , I , c/c 101 , I , ambos da Lei nº 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ), segundo as quais não há prevenção do Juízo da Ação condenatória para a execução individual de Sentença Coletiva. Logo, ajuizada a Ação Executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a Ação Coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC . Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO DO JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 98 , § 2º , I , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . PRERROGATIVA PROCESSUAL. ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR , submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. III - Embora não se possa obrigar ao beneficiário da sentença coletiva proceder à execução individual no juízo prolator da sentença coletiva, sendo sua prerrogativa fazê-lo no foro do próprio domicílio, não existe óbice a que opte pelo juízo onde tramitou o processo de conhecimento, observando a regra do art. 575 , II , do Código de Processo Civil de 1973 . IV - Recurso Especial improvido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205010075 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação de Execução Individual calcada em sentença proferida em Ação Coletiva, a prescrição aplicável será de cinco anos desde a pretensa lesão (actio nata) até o ajuizamento da ação (artigo 7.º , XXIX , da CRFB ). Significa dizer que o marco inicial do prazo prescricional não é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, mas, sim, a data do despacho em que o Juízo de origem determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215010078

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTE Nº 32 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA. Registre-se que uma vez proferida sentença em ação coletiva, podem os substituídos optar pela execução de sua parcela de crédito de forma individual, eis que, ainda que a entidade de classe tenha legitimidade para promover a execução coletiva, existe expressa autorização legal para a promoção da execução individual da sentença. Portanto, uma vez escolhida pelo trabalhador a execução de forma individual, deve ser ajuizada no Juízo do foro onde tramitou a ação condenatória coletiva e, não necessariamente no próprio Juízo da ação coletiva, sob pena de inviabilizar os serviços judiciais com a tramitação de várias ações individuais pretendendo a liquidação e execução da ação coletiva; ou optar pelo Juízo do foro de seu domicílio, nos termos do art. 98 , § 2º , inciso I , combinado com o art. 101 , inciso I , ambos do Código de Defesa do Consumidor , bem como inteligência do Precedente nº 32 do Órgão Especial deste Regional.

  • TST - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20185000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FORO ELEITO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta c. Corte sedimentou-se no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato pode se dar no foro de escolha do credor exequente, que pode optar pelo juízo da liquidação da sentença ou aquele em que se processou a ação coletiva, conforme preveem os arts. 98 , § 2º , I , e 101 , I , da Lei nº 8.078 /90. A este respeito, cumpre ressaltar que, tratando-se de jurisdição coletiva, não se aplica ao caso o disposto nos arts. 651 e 877 da CLT . No caso concreto, a ação de execução individual de sentença promovida pelo sindicato perante a 2ª Vara do Trabalho de Brasília foi intentada pelo exequente em São José/SC, foro de seu domicílio, distribuída à 2ª Vara do Trabalho. Nesse sentido, este último deve ser considerado o competente para processar a execução. Precedentes. Conflito admitido para declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de São José/SC.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC . AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º , XXI , da CF/1988 ; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública . Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81 , parágrafo único , III , do CDC ), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC , fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º , XXI , da CF , hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82 , IV , do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98 , § 2º , II E 101 , I , DO CDC . 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575 , II , do CPC , pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101 , I , do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo