Competência por Prerrogativa de Função em Jurisprudência

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  • STJ - EDcl na AÇÃO PENAL: EDcl na APn 862 DF XXXXX/XXXXX-4

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    A competência por prerrogativa de função visa garantir o exercício do cargo ou da função pública, e não proteger a pessoa que o exerce. 4... COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A CORRÉ... A competência por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de magistrado ou membro do Ministério Público. 2

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RESTRIÇÃO ASSENTADA PELO STF. QUESTÃO DE ORDEM NA AP XXXXX/RJ . 3. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA ESTABILIZADA. 4. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. 5. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. 6. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 7. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO CONCRETAMENTE JUSTIFICADO. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA PARA 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Como é de conhecimento, diante da necessidade de restrição do foro por prerrogativa de função, o STF, no julgamento QO na AP n. 937/RJ , assentou o entendimento no sentido de que: (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. ( AP 937 QO, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, Dje 10/12/2018 PUBLIC 11/12/2018). 3. Na hipótese dos autos, verifico que a instrução processual já se encontrava encerrada antes do julgamento da referida questão de ordem, que ocorreu em 3/5/2018, uma vez que a publicação do despacho que determinou a apresentação de alegações finais ocorreu em 6/9/2017. Nesse contexto, não há se falar em nulidade da condenação, por incompetência do foro por prerrogativa de função, porquanto a hipótese dos autos se encontra inserida na ressalva final trazida na questão de ordem, no sentido de que os processos com instrução processual encerrada não serão mais afetados pela mudança da competência. Dessarte, tem-se a estabilização da competência. 4. Não há se falar em ausência de motivação ou em utilização de fundamentação ilegal para elevação da pena-base. De fato, foi concretamente demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, bem como devidamente valoradas as circunstâncias do crime, com base em elementos concretos. Dessarte, revela-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites do tipo penal trazido no art. 35 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, apresentando mecânica delitiva sofisticada e causando dano ao bem jurídico tutelado, que se revela superior ao inerente tipo penal, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa. 5. O correto reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas não autoriza a elevação da pena-base no dobro do mínimo legal, por se tratar, na hipótese dos autos, de aumento desproporcional. De fato, embora a ponderação das circunstâncias judiciais não constitua mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, a discricionariedade motivada do Magistrado deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade e pelo elementar senso de justiça. Assim, a partir das circunstâncias judiciais sopesadas negativamente e de forma concreta pelo TRF da 3ª Região, é razoável a fixação da pena-base do agravante em 4 anos de reclusão e 934 dias-multa. 6. Quanto à causa de aumento do art. 40, I, da Lei de Drogas, observa-se que a Corte Regional assentou que "está demonstrado que o réu se associou para o tráfico de drogas com pessoa sediada na Bolívia, para além de ajustes para a remessa de drogas para Itália" (e-STJ fl. 96). Dessa forma, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no arcabouço probatório carreado aos autos, porquanto inviável o revolvimento de fatos e provas em habeas corpus. 7. O regime mais severo que a pena imposta foi fixado com fundamentação idônea, haja vista as circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Dessa forma, não é possível abrandar o regime de cumprimento da pena fixado. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, e 1.090 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

  • STF - EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO

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    Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES SEM A NECESSÁRIA SUPERVISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 29 , X , DA CF . NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO APENAS DAQUELES SUBMETIDOS À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A autoridade policial instaurou inquérito para investigar Prefeito por atos contemporâneos ao exercício da função pública, sem submeter as investigações ao controle do Tribunal de Justiça. 2. Ofensa ao art. 29 , X , da CF , porque a ciência do Tribunal de Justiça ocorreu em momento posterior à instauração do inquérito policial. Nos casos de prerrogativa de foro, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia, pelo dominus litis (Inq, 2.411/MT, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 10.10.2007). 3. O devido processo legal é ainda mais necessário nas fases preliminares da persecução penal, em que os atos praticados pelos agentes estatais visam à obtenção de elementos informativos para subsidiar o futuro oferecimento da ação penal. 4. Embargos rejeitados para manter o acórdão da Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo flagrante desobediência ao foro por prerrogativa de função, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela defesa para declarar a nulidade de todos os atos praticados nos autos do inquérito policial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E CORRUPÇÃO. RESTRIÇÃO AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INSTITUÍDA PELO STF NO JULGAMENTO DA QO NA AP XXXXX/DF . APLICABILIDADE AO CHEFE DO EXECUTIVO. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE OS MANDATOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 11/12/2018). 2. Referido entendimento não é restrito aos membros do Poder Legislativo, aplicando-se também aos Prefeitos Municipais. Precedentes. 3. Havendo solução de continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro deles. Orientação do STJ e do STF. 4. "Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo cargo, verifica-se a prorrogação do foro por prerrogativa de função acaso os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta" ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 24/11/2020). 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º , INC. I , DECRETO-LEI N. 201 /67). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 29 , X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A matéria relativa à competência por prerrogativa de função é de ordem pública, pois previsão constitucional de competência absoluta, admitindo a concessão de habeas corpus de ofício e mesmo superando a supressão de instância. 2. Há violação às regras de competência por prerrogativa de função quando Promotor de Justiça requisita a instauração de inquérito policial direcionado, especificamente, à apuração de fatos praticados por Prefeito Municipal. 3. Habeas corpus concedido, para anular os atos de investigação realizados por requisição de Promotor de Justiça e decorrente ação penal, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade, pelo transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS POR PREFEITO NO 1º MANDATO. PACIENTE NO 3º MANDATO DA MESMA PREFEITURA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EXIGE CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS FATOS EM APURAÇÃO E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA 1ª INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que os crimes foram praticados pelo paciente quando prefeito municipal no mandato de XXXXX-2008, tendo sido o mesmo reeleito para o mantado seguinte XXXXX-2012. Ocorre que, passado o seguinte quadriênio, 2013-2016, o paciente foi eleito prefeito do mesmo Município, para mandato de XXXXX-2020. 2. O entendimento do STF é no sentido de que o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas ( AP n. 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/12/2018), o qual visa, em última análise, que esse tipo de foro não seja utilizado como um benefício pessoal e desvinculado da necessária proteção que exige o cargo. 3. De igual modo, a jurisprudência desta Corte trilha no mesmo sentido, sob o entendimento de que, como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo ( QO na Apn n. 874/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 3/6/2019). 4. Tendo havido interrupção do mandato eletivo do paciente, afastada está a regra do foro privilegiado, pois proteção destinada aos fatos relacionados ao cargo atual. 5. Habeas corpus concedido para, reconhecendo a incompetência do TJSP, determinar o encaminhamento da ação penal em exame para o Juízo de primeiro grau competente.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL: AgRg na APn 973 RJ XXXXX/XXXXX-0

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    QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS NA CONDIÇÃO DE VICE-GOVERNADOR. AGENTE QUE É ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar Governador em exercício que deixou o cargo de Vice-Governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual. 2. Na espécie, cuida-se de investigação originária no âmbito do Ministério Público do Rio de Janeiro a envolver empresários e autoridades integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele Estado, com base em suposta aquisição superfaturada de equipamentos para o combate à pandemia de Covid-19 e organização criminosa que teria operado desvio, em proveito de deputados, de sobras dos duodécimos do Poder Legislativo "doados" ao erário estadual a pretexto de financiar as Secretarias Municipais de Saúde. 3. Nesse contexto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, infere-se que: a) o controle da legalidade das investigações que englobem Governador de Estado deve ficar a cargo do STJ; b) antes do início da instrução criminal, o foro por prerrogativa de função é afetado em função da mudança de cargo; c) os fatos imputados referem-se a uma suposta organização criminosa a abranger a cúpula dos órgãos governamentais do Estado, tendo o ora agravante atuado no exercício de funções administrativas da chefia do Executivo estadual; d) o agravante era do mesmo grupo político e de governo, em tese, envolvido nos fatos e veio a assumir o cargo de Governador em razão do afastamento do então titular durante o mesmo mandato, não havendo hiato no desempenho das funções objeto das investigações. 4. Questão de ordem acolhida a fim de reconhecer a competência do STJ para processar e julgar o feito em relação ao atual Governador do Estado do Rio de Janeiro.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PROCESSAMENTO CONJUNTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CORRÉU. TITULAR DE PRERROGATIVA DE FORO. PRETENDIDO DESMEMBRAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. CORRELAÇÃO ENTRE FATOS INVESTIGADOS. SÚMULA N. 704 DO STF. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função devem receber interpretação estrita; portanto, o desmembramento previsto no art. 80 do CPP deve ser a regra. 2. Se as circunstâncias concretas dos autos evidenciarem a correção entre os fatos investigados, a contraindicar o desmembramento do feito, excepcionalmente, admite-se a reunião dos processos e o julgamento conjunto. 3. Caberá ao tribunal competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função decidir sobre a conveniência do desmembramento do processo quanto aos denunciados não detentores dessa prerrogativa. 4. Nos termos da Súmula n. 704 do STF, não há falar em ofensa "ao princípio do juiz natural, em razão da atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". 5. O princípio do duplo grau de jurisdição não se aplica às decisões em ações penais de competência originária dos tribunais. 6. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCATRAZ. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGENTE QUE COMEÇOU A SER INVESTIGADO QUANDO AINDA EXERCIA O CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANULAÇÃO DAS PROVAS ILEGÍTIMAS PRODUZIDAS SOB A SUPERVISÃO DE JUÍZO INCOMPETENTE. DETERMINAÇÃO DO REEXAME DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL A PARTIR DE PROVAS ABSOLUTAMENTE AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Em análise detida dos autos, patente que desde o início da Operação Alcatraz - começo do ano de 2017 - o agravante era citado como um dos beneficiários do suposto esquema de corrupção existente no âmbito da administração do Estado de Santa Catarina e, de fato, era investigado anteriormente à sua aposentadoria como conselheiro do Tribunal de Contas daquele Estado. 2. Tal afirmação tem como elementos concretos: (a) a denúncia formal perante a autoridade fiscal, compartilhada com o Ministério Público e que dá fundamento à abertura do respectivo inquérito policial, indicando concretamente o agravante - conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - como destinatário de valores; (b) o deferimento da quebra de sigilo da irmã do agravante, em setembro de 2017, quando este ainda atuava na Corte de Contas; (c) a imediata inclusão do agravante, logo após sua aposentadoria em novembro de 2017, como investigado e o deferimento de medidas cautelares, sem fatos supervenientes, sob o fundamento de exercer ?poder de comando? da organização criminosa. 3. Não há como convalidar investigação policial que, apesar de ter o objetivo de apurar graves delitos praticados contra a administração pública, deixa de observar a regra do foro por prerrogativa de função insculpida no art. 105 , inciso I , alínea ?a?, da Constituição Federal . 4. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que determinam a nulidade das provas produzidas no processo investigativo, exclusivamente com relação ao agravante. 5. Agravo regimental provido para declarar a nulidade, por ilegitimidade, de todo material probatório, com determinação à autoridade judiciária que reexamine a existência de justa causa a partir de eventuais provas absolutamente autônomas.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7083 AP XXXXX-80.2022.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IXDO § 3º DO ART. 48 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ. AUTORIZAÇÃO DO RELATOR PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SUPERVISÃO JUDICIAL DA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, é de se cumprir o princípio constitucional da duração razoável do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da Republica ) com a conversão da apreciação da cautelar pelo julgamento de mérito da presente ação direta, ausente necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá condiciona a instauração de inquérito à autorização do Desembargador Relator nos feitos de competência originária daquele órgão. Similaridade com o inc. XV do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que, tratando-se de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal, “a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis” ( Inquérito n. 2411 -QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 10.10.2007, DJe 25.4.2008). Precedentes. 4. A mesma interpretação tem sido aplicada pelo Supremo Tribunal Federal aos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau, afirmando-se a necessidade de supervisão das investigações pelo órgão judicial competente. Neste sentido: AP n. 933 -QO, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 6.10.2015, DJe 3.2.2016; AP n. 912 , Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7.3.2017; e RE n. 1.322.854 , Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 3.8.2021. 5. Em interpretação sistemática da Constituição da Republica , a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais. 6. Não se há cogitar de usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial. 7. A norma questionada não apresenta vício de iniciativa, não inovando em matéria processual penal ou procedimental, e limitando-se a regular a norma constitucional que prevê o foro por prerrogativa de função. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

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