Compra de Produto Pela Internet em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120001 MS XXXXX-74.2013.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE PRODUTOS – MERCADORIA NÃO ENTREGUE – CANCELAMENTO – PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO – DANO MORAL EVIDENCIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Embora o inadimplemento contratual por si só, em regra, não gere dano moral, no caso concreto restou incontroverso que a mercadoria adquirida na loja física da requerida não fora entregue na data aprazada, ensejando o pedido de cancelamento da compra, tampouco houve o cancelamento dos débitos e estorno das parcelas no cartão de crédito da autora, embora tenha esta entrado em contato com a fornecedora por diversas vezes. 2. A conduta negligente e desrespeitosa da ré em relação ao consumidor, constitui muito mais do que mero incômodo; representa transtorno a implicar restrições de toda ordem, razão pela qual não se há perquirir acerca de comprovação de prejuízos, mesmo porque eles estão in re ipsa. 2. Tendo havido o débito indevido de valores referentes a produto que jamais foi entregue, faz jus a autora à devolução do montante, em dobro, como preconiza o art. 42 , parágrafo único , do CDC .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260224 SP XXXXX-95.2017.8.26.0224

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    APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PLATAFORMA DE VENDA DE MERCADORIAS – PRODUTO NÃO ENTREGUE – DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. 1 – Compra de mercadoria em site administrado pela requerida. Produto não recebido. Garantia de devolução do pagamento não efetivada. Desvio produtivo do consumidor. 2 – Dano moral configurado – Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido do arbitramento pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ESCRIVANINHA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. Sentença de procedência, condenando a Ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 que não merece reforma. Ausência de comprovação da entrega do produto. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . Dano moral configurado. Valor fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional à hipótese, não merecendo retoque. Aplicação do Enunciado de nº 343 da súmula desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ) DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO QUE FOI ENTREGUE INCOMPLETO. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A EXCLUSÃO DO EVENTO DANOSO DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ILICITUDE CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A RÉ NO DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória proposta em face da AMERICANAS S A. Na peça inaugural, alega a demandante que adquiriu junto a Ré, no dia 29 de novembro de 2021, uma Cozinha Compacta 4 Peças Dama Demobile, no valor de R$ 518,32 (Quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). No entanto, além da compra chegar em atraso, visto a data estipulada pela própria Ré (dia 14 de janeiro de 2021) a compra em questão também chegou incompleta com a ausência de algumas peças. Sendo assim, a autora entrou em contato com a Ré diversas vezes na intenção de solucionar o transtorno, sem êxito. Em suma, sustenta que a entrega completa do produto que deveria ter acontecido no dia 14 de janeiro de 2022, ainda não aconteceu. Pelo exposto, requer a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao argumento de que atua como plataforma de Marketplace, logo, não participou da relação comercial, posto que o produto é vendido por terceiros. Sustenta que não possui o produto em estoque, portanto não recebeu os valores da contraprestação, o que não pode ser condenado a efetuar a entrega do produto. Ressalta que a responsabilidade pela entrega é de Empresa Terceira, não havendo que se falar em Danos cometidos pela Ré. O juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos do dispositivo (sic): Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa prestada por ELDER PARAISO DE SANTANA contra AMERICANAS S/A. Sem custas e sem honorários nessa fase processual, por força da Lei nº. 9.099 /95. Inconformada com a sentença de origem, a parte Autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: Processos: XXXXX-77.2020.8.05.0001 ; XXXXX-26.2020.8.05.0001 . O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data máxima venia, reparos. Inicialmente, diante dos novos conceitos tecnológicos, que trazem consigo uma certa dificuldade de compreensão, antes de adentrar no mérito da demanda, mostra-se necessário esclarecer a definição de marketplace. Marketplaces são modelos de negócio mais rentáveis, passando a ideia de um espaço livre onde compradores e vendedores podem fazer negócios. Na prática, o modelo de marketplace funciona como um shopping virtual. Nesse tipo de negócio, há vários vendedores ou empresas diferentes oferecendo seus produtos ou serviços na plataforma. Normalmente, o dono do marketplace cobra uma comissão em cima das vendas ou uma mensalidade dos vendedores. Em contrapartida, o administrador do shopping online cuida do marketing e da visibilidade da plataforma. Por assim ser, importante ressaltar a responsabilidade da ré, vez que a sua presença na cadeia de fornecedores mostra-se patente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. E-COMMERCE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. COMPRA DE APARELHO CELULAR VIA PLATAFORMA DE VENDAS NA INTERNET (MARKETPLACE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO RECURSAL. NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. DESCASO COM A CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA. RESSARCIMENTO DO VALOR DA COMPRA DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.3 DAS TURMAS RECURSAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-34.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 10.12.2021) (TJ-PR - RI: XXXXX20208160176 Wenceslau Braz XXXXX-34.2020.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 10/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2021) No mérito, restou demonstrado nos autos, a falta de entrega do produto completo. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC , (Lei nº 8.078 /90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º , VIII do CDC , porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora. Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o produto foi devidamente entregue, ou que, ao menos houve a devolução do valor. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações. Diante de tais fatos, inegável o direito da parte Autora a indenização pelos danos morais diante da má prestação do serviço por parte da Demandada que não devolveu o valor da compra. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º , inciso VI , do CDC , com recepção no art. 5º , inciso X , da Constituição Federal , e repercussão no art. 186 , do Código Civil , o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Na situação em exame, a parte recorrida não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos informados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso em solucionar o problema, levando a frustração da aquisição do produto, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração pela compra, angústia e aborrecimento na busca de uma solução, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente da Recorrente, com grande desgaste emocional ao tentar receber o bem que pagou, sem êxito, necessitando da intervenção judicial para obter solução. Neste diapasão, infere-se que a ré em questão agiu de forma negligente, omitindo-se no que se refere ao dever de prestar um serviço eficaz e solucionar o impasse narrado pela Recorrente. Logo, tem a demandante o direito de pleitear e obter a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, de modo que deve ser fixada em valor que atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, no caso em tela, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de observar os princípios supramencionados. Quanto ao pedido de restituição do valor pago, faz jus o recorrente, na medida em que o produto (cozinha completa) foi entregue de forma incompleta, faltando o balcão (quatro portas e 1 gaveta). Todavia, impõe-se ao consumidor o dever de devolução do produto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente para CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora, com correção monetária a partir desta decisão monocrática, momento que se deu a condenação, e juros legais, incidentes a partir da citação; bem como CONDENAR a acionada a promover a restituição do valor de R$ 518,32 (Quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). Fica a parte autora obrigada a proceder à devolução do produto por se tratar, inclusive, de consectário lógico, face à condenação da parte ré em proceder à devolução do valor pago para aquisição do bem, evitando-se por conseguinte o enriquecimento ilícito da parte autora. Sem custas e honorários, em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora em substituição

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10177366001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - AQUISIÇÃO DE PRODUTO COMERCIALIZADO EM SÍTIO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA DA MERCADORIA E DE DEVOLUÇÃO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA FORNECEDORA - REPARAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - "QUANTUM" CONDENATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Comprovadas a compra via "internet", a falta de entrega da mercadoria e a não restituição imediata, no âmbito administrativo, do valor recebido pela Fornecedora, remanesce configurada a falha na prestação do serviço da Requerida - O descaso da Ré, que privou a Compradora da utilização do produto adquirido, bem como a obrigou a perder tempo útil para a resolução do problema, provoca os sentimentos de impotência social, frustração e indignação, que ensejam reparação moral - "Compra pela internet - não entrega do produto: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral."(Enunciado nº 8.1, do Eg. TJPR)- Para a fixação do valor da indenização extrapatrimonial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260028 SP XXXXX-79.2020.8.26.0028

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    APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Compra de aparelho celular pela internet. Produto não entregue. Gestora de pagamentos que participou ativamente na intermediação do negócio. Responsabilidade objetiva e solidária reconhecida. Súmula 479 do STJ. Dever de reparar o dano patrimonial sofrido pela autora, assim como os danos morais, que restaram caracterizados. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Recurso provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050103

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    APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DO PRODUTO PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte exerceu o seu direito de arrependimento, conforme os e-mails anexados e não impugnados pela parte apelante, tendo inclusive orientado como deveria ser realizada a devolução do produto. 2. Mesmo com o pagamento do frete, a apelante não realizou a retirada do produto, sendo fato incontroverso. 3. A conduta da requerida gerou dano moral indenizável, uma vez que houve a necessidade de ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito de arrependimento, ultrapassando o mero dissabor. 4. Com relação ao valor dos danos morais, considero que os mesmos foram arbitrados com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso não provido. Sentença mantida.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO À PERSONALIDADE OU OFENSA À DIGNIDADE DA AUTORA. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. DESAVENÇA COMERCIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFETAR A SAÚDE EMOCIONAL DA RECORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em síntese, aduz a parte autora que no dia 16/05/22 comprou um aparelho de celular, por meio da plataforma de vendas da AliExpress, cujo beneficiário do pagamento (R$ 666,03) era o promovido. No entanto, relata que o produto não foi entregue e pediu o reembolso por sete vezes no chat, mas não obteve êxito em sua solicitação. Portanto, o autor requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 666,03 (seiscentos e sessenta e seis reais e três centavos), a título de dano material, bem como no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral. 2. Sentença (evento nº 14). Proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luciano Borges da Silva , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 697,30 (seiscentos e noventa e sete reais, trinta centavos), visto que ?a parte reclamante comprova que adquiriu um aparelho celular, valor de R$ 697,30, em 16.05.2022, porém o produto não foi entregue e valor não foi restituído. Nesse viés, entendo por bem reconhecer a responsabilidade da demandada ao dano material, seja à luz do princípio da aparência, ou, ainda, como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.? Contudo, o douto juiz julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, uma vez que ?a reparação civil por danos morais somente é cabível quando há lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos dos eventuais ofendidos ou lesados, lesiona direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no presente caso.? 3. Recurso inominado (evento nº 17). Irresignada, a parte autora/recorrente afirma que o juízo a quo não apreciou os fatos provados à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda de tempo livre. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Precedentes: Recurso Inominado nº XXXXX-38.2018.8.09.0028 , Relator: Fernando César Rodrigues Salgado , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em: 16/11/2020; Recurso Inominado nº XXXXX-84.2021.8.09.0051 , Relatora: Rozana Fernandes Camapum , 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em: 07/03/2022; Apelação Cível nº XXXXX-91.2020.8.09.0166 , Relator: Des (a). Silvânio Divino de Alvarenga , 6ª Câmara Cível, publicado em: 09/10/2023. 5. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 6. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Dito isso, condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 55 , caput, da Lei 9.099 /95. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20188080030 Linhares - ES

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    COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO... COMPRA PELA INTERNET PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA... NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado AMANDA SARTORI (REQUERENTE) JOAO VITOR GOMES CORREA (ADVOGADO) NS2.COM INTERNET S.A

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