DUPLO APELO. RECURSO ADESIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILEGITIMIDADE DA PRIMEIRA APELANTE AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS NÃO COMPROVADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE NÃO IMPUTÁVEL AS EMPRESAS REQUERIDAS. DANO MORAL INCABÍVEL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRIMEIRO APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor . Precedentes. II. Afasta-se a ilegitimidade passiva da empresa primeira apelante, eis que ambas as requeridas trabalham conjuntamente para a oferta e venda de máquinas e equipamentos agrícolas, e, por isso, respondem solidariamente, nos termos dos artigos 186 e 927 , ambos do Código Civil , pelos danos que vierem a causar aos adquirentes dos produtos por elas comercializados. III. Incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral . Se não restou comprovado pelo autor o descumprimento do negócio jurídico pelas empresas requeridas, posto não haver nos autos qualquer documento que corrobore o alegado atraso na entrega dos insumos agrícolas, impossível atribuir às empresas requeridas a responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico, mostrando-se incabível a reparação moral. V. Devida a restituição do valor dado a título de entrada, porquanto as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgRg no REsp XXXXX/SC , rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/12/2017). VI. Rescindido o compromisso verbal de compra e venda por desistência do comprador, justa a retenção de 15% (quinze por cento), a título indenizatório e cominatório, do valor a ser devolvido. VII. Tangente aos consectários legais, a jurisprudência da corte infraconstitucional é no sentido de que a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, e no que concerne aos juros de mora, a sua incidência é a partir do trânsito em julgado da decisão. VIII. Recursos conhecidos, sendo o primeiro apelo e o adesivo desprovidos, e a segunda apelação parcialmente provida. IX. Honorários majorados.