AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, QUE JÁ TEM HABITUALIDADE NO PAGAMENTO DO VALOR REQUERIDO. 1. A prestação de alimentos está condicionada ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1694, § 1º, CC/2002), bem como aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, circunstâncias essas a serem sopesadas à vista do caso concreto. 2. Na espécie, após prudente valoração do conjunto probatório acostado aos autos, mister a majoração da quantia fixada a título de alimentos provisórios, de 50% (cinquenta por cento) para 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, até porque o alimentante está com apenas quatro anos de idade, e esse já era o valor pago pelo agravado desde o ano de 2014, não havendo prova de que tenha ele perdido parte de sua capacidade econômico-financeira. Agravo de instrumento provido.
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MAIORIDADE - RELAÇÃO DE PARENTESCO - COMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA E DOS ESTUDOS DO ALIMENTANDO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - ARBITRAMENTO - INVIABILIDADE. - Os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do alimentando e da capacidade financeira do alimentante, ou seja, atendendo-se ao denominado binômio possibilidade/necessidade - Alcançada a maioridade civil do alimentando, a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, já que extinto o poder familiar e, consequentemente, o dever de sustento do alimentante - Neste contexto, a ausente comprovação da capacidade financeira do alimentante e da impossibilidade do alimentando compatibilizar os seus estudos com o exercício de atividade laborativa denota a impossibilidade da fixação dos pretendidos alimentos provisórios.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - NECESSIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO - EXONERAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Para que haja a exoneração ou revisão da pensão alimentícia é necessária a comprovação da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentado. Não tendo sido demonstrada a necessidade de alimentos pela ex-cônjuge, pessoa jovem e apta para o trabalho, e comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito exoneratório. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade do alimentando e capacidade econômica do alimentante, nos termos do art. 1.694 , § 1º , do CC/2002 . 3. No caso, diante do conjunto probatório apresentado (comprovante de rendimento mensal e despesas do agravante), mostra-se a necessidade de redução do encargo alimentar provisório fixado pelo juízo singular, considerando a comprovação da sua incapacidade financeira em arcar com o valor ali estipulado, a fim de que fique mais razoável e proporcional à situação dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ALIMENTOS E GUARDA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade do alimentando e capacidade econômica do alimentante, nos termos do art. 1.694 , § 1º , do CC/2002 . 3. No caso, diante do conjunto probatório apresentado (comprovante de rendimento mensal e despesas do agravante), mostra-se a necessidade de redução do encargo alimentar provisório fixado pelo juízo singular, considerando a comprovação da sua incapacidade financeira em arcar com o valor ali estipulado, a fim de que fique mais razoável e proporcional à situação dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. ATENDIMENTO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Comprovada a possibilidade financeira do Alimentante e as necessidades do Alimentando, deve ser majorado o quantum fixado a título de alimentos para que atenda ao critério da proporcionalidade do binômio alimentar. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007118420158150131 , 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 16-10-2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVIDO PELO GENITOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DE MAIORES NECESSIDADES DA FILHA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Despesas da apelante que, embora presumidas, não extrapolam a normalidade, ao passo que o genitor comprovou o nascimento de outra filha durante a tramitação processual, a quem também incumbe o dever de sustento. Inviabilidade de modificação do percentual arbitrado a título de alimentos na sentença 52,42% do salário mínimo nacional , em face da observância do binômio necessidade x possibilidade. Apelação desprovida. ( Apelação Cível Nº 70078614872 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 22/11/2018).
ALIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O ALIMENTANTE ARCAR COM O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA. DOENÇA. ALIMENTANTE. 1. AO FIXAR O VALOR DOS ALIMENTOS, O MAGISTRADO DEVE ESTAR ATENTO ÀS BALIZAS DA PRUDÊNCIA E DO BOM SENSO, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, DE FORMA A AVERIGUAR A REAL POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, BEM COMO SE HOUVE ALTERAÇÃO NESSES PARÂMETROS, OBSERVANDO, SEMPRE, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 2. O FATO DE O ALIMENTANTE TER SIDO DIAGNOSTICADO COM PROBLEMAS DE SAÚDE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PRESTADOS, PERSISTINDO SUA RESPONSABILIDADE, QUANDO NÃO DEMONSTRADO QUE SOBREVEIO REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Encontrado em: UNÂNIME. 3ª Turma Cível IMPROCEDÊNCIA, ALTERAÇÃO, ALIMENTOS, INEXISTÊNCIA, PROVA INEQUÍVOCA, MODIFICAÇÃO, CAPACIDADE, AUTOR, PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CRITÉRIO, POSSIBILIDADE, NECESSIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. MINORAÇÃO DESCABIDA. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, visando à satisfação das necessidades básicas dos alimentandos sem onerar, excessivamente, os alimentantes. Contexto dos autos que não autoriza a minoração do encargo, fixado em valor razoável. Quantificação em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Sétima Câmara Cível para hipóteses em que as necessidades ordinárias do alimentando são presumidas em razão da menoridade, há demonstração de necessidades extraordinárias, e não há prova concreta acerca das possibilidades da alimentante, que desenvolve atividade laboral no mercado informal de trabalho. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080982994 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E CONVIVÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PRESTADA PELO GENITOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DE MAIORES NECESSIDADES DO FILHO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Caso dos autos em que inexistem maiores elementos a comprovar que o apelado possui condições de suportar aumento no encargo alimentar fixado pelo juízo de origem. Outrossim, não restou demonstrado que o alimentado possui necessidades extraordinárias capazes de justificar a majoração pretendida. Obrigação alimentar que atende o binômio necessidade/possibilidade. Apelação desprovida.