Comprovação da Capacidade Financeira do Alimentante em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12259212001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR- QUANTUM- CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - SUPERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Os alimentos devem ser arbitrados em valor que garanta uma proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-lo e a capacidade financeira de quem vai prestá-lo - Na ação de alimentos cabe ao réu provar a sua real capacidade financeira - Ausente a comprovação de que o montante fixado supera as possibilidades do alimentante, deve ser mantida a sentença.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11453048001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHA MENOR - MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - COMPROVAÇÃO -REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A fixação dos alimentos deve observar as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante, mediante ponderação proporcional e razoável que atenda à dignidade humana e não gere enriquecimento sem causa (art. 1.694 , § 1º , do Código Civil ). 2. A comprovação da alteração no binômio necessidade-possibilidade autoriza a modificação do valor dos alimentos. 3. A demonstração da impossibilidade do alimentante justifica a redução da pensão, evitando que ele seja atirado à condição de miserabilidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11075031001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE COMPROVADA. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Para que haja a revisão da pensão alimentícia é necessária a comprovação da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentado. Não estando demonstrada a impossibilidade de o genitor arcar com valor fixado pelo juízo a quo, e sendo a necessidade do menor presumida, descabe a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido revisional. Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070010 - Segredo de Justiça XXXXX-43.2020.8.07.0010

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    DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. PADRÃO DE VIDA DO GENITOR. CAPACIDADE FINANCEIRA ELEVADA. DEVER DE MANUTENÇÃO DE AMBOS OS GENITORES. DESEQUILÍBRIO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. 1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos em relação às circunstâncias fáticas verificadas por ocasião do arbitramento da obrigação alimentar originária ( CC , art. 1.699 ). 2. As necessidades de alimentando menor são incontroversas e, ainda que não sejam pormenorizadamente precisadas ou cabalmente demonstradas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, em consonância com as regras de experiência comum, as quais informam que elas variam conforme a disponibilidade financeira e o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença da prole sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica ostentada pelos genitores. 3. Apesar do alimentante ter contestado as despesas tomadas com a manutenção da alimentanda, por terem sido estimadas em patamar elevado, incomum para maioria da população brasileira, não se vislumbra disparidades aviltantes que por si só recomendassem o acolhimento da pretensão revisional do encargo alimentar outrora ajustado, na medida em que possuem lastro no padrão de vida ainda ostentado pelo genitor, que também destoa da realidade do país, devendo refletir nos alimentos devidos à prole. 4. Constitui dever de ambos os genitores o sustento, guarda e educação dos filhos, consoante dispõe o art. 1.566 , inciso IV , do CC , sendo certo que a contribuição de cada um deverá ser proporcional à capacidade financeira deles ( CC , art. 1.703 ). 5. Logo, ponderando as inadiáveis necessidades da filha menor com a elevada capacidade contributiva do genitor, afere-se que a obrigação alimentar outrora ajustada ainda sobressai equilibrada, mesmo porque, ao tempo que representa um pequeno percentual da vultosa renda ainda auferida mensalmente pelo alimentante, propicia que ela goze de padrão de vida similar ao usufruído por ele, mostrando-se razoável e proporcional à realidade vivenciada pelas partes. 6. A capacidade financeira do alimentante não se encontra violada posto que os alimentos vigentes, além de encontrar lastro no padrão de vida ostentado pelo genitor, também sobressaem fixados proporcionalmente à responsabilidade da genitora em assumir sua parcela na manutenção da prole de acordo com a renda por ela auferida, a qual destoa consideravelmente da percebida por ele. 7. Inexistindo demonstração de alteração das circunstâncias fáticas que efetivamente lastrearam a fixação originária da obrigação alimentar em discussão, oportuno se torna dizer que ela ainda atende não só ao binômio, mas ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade do encargo alimentar, não se justificando a pretendida redução. 8. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 - Segredo de Justiça XXXXX-17.2018.8.07.0016

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    APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ATO VOLUNTÁRIO. 1. A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença atacada (art. 1.010 , II e III , do CPC/2015 ). Se o recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil , a revisão de alimentos deve ocorrer quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior à fixação dos alimentos em vigor. 3. Inexistente qualquer documento que demonstre a capacidade financeira do alimentante à época da fixação dos alimentos, bem como qualquer documento que comprove sua situação atual de alegado desemprego, não é possível verificar a redução de suas possibilidades econômicas. 4. O nascimento de um novo filho não é suficiente, por si só, a acarretar a revisão da obrigação alimentar, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua situação financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade. 5. A contratação de empréstimo bancário não é, em regra, capaz de ensejar a revisão da prestação alimentícia, porquanto trata-se de ato voluntário assumido espontaneamente pelo alimentante e que não pode se sobrepor ao direito do alimentando, especialmente se não há qualquer demonstração de reversão em prol de seu sustento ou benefício. 6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10373973002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - TRINÔMIO - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - TEORIA DA APARÊNCIA - MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - POSSIBILIDADE - A fixação de alimentos deve observar as necessidades do Alimentando e as possibilidades do Alimentante, no equilíbrio das condições financeiras de ambas as partes - Diante da falta de comprovação real dos rendimentos do Alimentante, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que permite ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar sinais que denotem a capacidade econômica daquele.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 - Segredo de Justiça XXXXX-82.2018.8.07.0016

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. INCREMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVADA. AUMENTO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PERCENTUAL CONDIZENTE COM AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E COM AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da robusta comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil ). 2. No caso dos autos, o alimentante teve incremento na sua condição financeira, dado que, quando da fixação da prestação alimentar, exercia o cargo público de técnico judiciário, ao passo que atualmente exerce o cargo público de analista judiciário, o que implica significativo incremento em seus rendimentos. Lado outro, as necessidades do alimentando (menor) também tiverem aumento significativo e condizente com o padrão de vida vivido por seus genitores, razão pela qual a majoração do valor era medida que se impunha. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto e do patente dever dos pais de sustentar os filhos menores, a majoração dos alimentos de 10% para 15% sobre os rendimentos brutos do alimentante se mostra razoável e condizente com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante, conforme prova dos autos. Sentença mantida na íntegra. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. Não restando demonstrada a real capacidade financeira do agravado ou sua possibilidade de responder por alimentos provisórios em percentual mais elevado, a manutenção da quantia fixada é medida que se impõe, porquanto inviável, em cognição não exauriente, a correta avaliação do binômio possibilidade-necessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20178070020 - Segredo de Justiça XXXXX-38.2017.8.07.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL (FAMÍLIA) E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. PROVA DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. A supressão de instância pressupõe julgamento. A alegação do alimentante de que se encontra em estado de penúria financeira sequer importa inovação recursal, preliminar a qual parece que se reportam os apelados, porque compõe os fatos articulados na inicial para sustentar o pedido de redução do valor da prestação alimentar, sendo certo que a aferição da existência ou não dessa circunstância é matéria afeta ao mérito. Preliminar rejeitada. 2. A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil ). 3. A realização de empréstimos bancários para financiar a aquisição de imóvel, automóvel, ou mesmo o fato de um novo casamento não justifica por si a redução da prestação de alimentos, mormente se a diminuição da capacidade de pagamento do alimentante não foi comprovada nos autos, pois o autor sequer demonstrou interesse no ingresso do feito na fase instrutória, enquanto a necessidades dos alimentantes (filhos menores) presumidamente se mantém, inclusive com tendência de aumento com o passar dos anos. 4. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11497722001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/NECESSIDADE DA ALIMENTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. -Segundo o artigo 1.699 do Código Civil , a revisão dos alimentos somente é possível em caso de modificação da fortuna do alimentante ou do alimentando, em comparação com aqueles fixados anteriormente - Não comprovada de plano a modificação da capacidade do alimentante e/ou a necessidade da alimentanda, o indeferimento do pedido de majoração dos alimentos formulado em sede de tutela de urgência se impõe.

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