TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184039999 SP
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213 /91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC , cujo artigo 496 , § 3º , I , afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213 /91 - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ)- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR , realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia ( CPC , art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213 /91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281 , 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz - Segundo o RESP 1.354.908 , realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia ( CPC , art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425 , 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817 , 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz) - O art. 143 da Lei 8.213 /91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213 /91 expiraria em 25/07/2006 - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312 /06, convertida na Lei 11.368 /06 - Finalmente, a Medida Provisória nº 410 /07, convertida na Lei 11.718 /08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213 /91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11 , inciso VII , da Lei 8.213 /91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212 /91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39 , inciso I , da Lei 8.213 /91 - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213 /91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito - A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 24/12/2015, segundo o critério etário da Lei nº 8.213 /91. O autor alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213 /91 - Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento - celebrado em 8/10/1986 - e no certificado de dispensa de incorporação (1974), nos quais o autor foi qualificado como lavrador; CTPS com diversos vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 20/2/1984 a 30/4/1986, 5/5/1986 a 9/12/1991, 1º/10/1996 a 14/2/1997, 1º/12/2005 a 10/8/2008 e 1º/9/2009 a 4/1/2011 (vide f. 16/29 e CNIS de f. 101) - Outrossim, contratos de arrendamento rural, em nome do filho Luiz Carlos de Souza, ora arrendatário, assinados em 1º/10/2011, com prazo de 5 (cinco) anos, e outro, pelo prazo de 3 (três) anos, lavrado em 10/3/2017 - Para completar a prova do trabalho rural, os depoimentos de Benedito de Campos, José Antônio Fernandes e Aparecida Campos Luiz, demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor. As testemunhas afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos, tempo durante o qual sempre trabalhou como lavrador, na plantação de verduras e legumes em pequenas propriedades rurais arrendadas, atividade que ainda desenvolve - Ele possui documentos rurais contemporâneos dentro do período juridicamente relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas conseguiram comprovar o alegado na inicial - Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 , §§ 1º , 2º , 3º , I , e 11 , do Novo CPC . Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85 , § 4º , II , do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos - Apelação desprovida.