Comprovação de Atividade Rurícola em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213 /91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC , cujo artigo 496 , § 3º , I , afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213 /91 - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ)- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR , realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia ( CPC , art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213 /91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281 , 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz - Segundo o RESP 1.354.908 , realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia ( CPC , art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425 , 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817 , 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz) - O art. 143 da Lei 8.213 /91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213 /91 expiraria em 25/07/2006 - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312 /06, convertida na Lei 11.368 /06 - Finalmente, a Medida Provisória nº 410 /07, convertida na Lei 11.718 /08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213 /91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11 , inciso VII , da Lei 8.213 /91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212 /91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39 , inciso I , da Lei 8.213 /91 - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213 /91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito - A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 24/12/2015, segundo o critério etário da Lei nº 8.213 /91. O autor alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213 /91 - Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento - celebrado em 8/10/1986 - e no certificado de dispensa de incorporação (1974), nos quais o autor foi qualificado como lavrador; CTPS com diversos vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 20/2/1984 a 30/4/1986, 5/5/1986 a 9/12/1991, 1º/10/1996 a 14/2/1997, 1º/12/2005 a 10/8/2008 e 1º/9/2009 a 4/1/2011 (vide f. 16/29 e CNIS de f. 101) - Outrossim, contratos de arrendamento rural, em nome do filho Luiz Carlos de Souza, ora arrendatário, assinados em 1º/10/2011, com prazo de 5 (cinco) anos, e outro, pelo prazo de 3 (três) anos, lavrado em 10/3/2017 - Para completar a prova do trabalho rural, os depoimentos de Benedito de Campos, José Antônio Fernandes e Aparecida Campos Luiz, demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor. As testemunhas afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos, tempo durante o qual sempre trabalhou como lavrador, na plantação de verduras e legumes em pequenas propriedades rurais arrendadas, atividade que ainda desenvolve - Ele possui documentos rurais contemporâneos dentro do período juridicamente relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas conseguiram comprovar o alegado na inicial - Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 , §§ 1º , 2º , 3º , I , e 11 , do Novo CPC . Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85 , § 4º , II , do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos - Apelação desprovida.

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149 /STJ. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 . 1. O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 : "Aplica-se a Súmula 149 /STJ (" A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário ") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...) Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 /STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2. Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser aceitos como início de prova material. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 297 E 554 DO STJ. 1. Conforme o Tema 297 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." 2. De acordo com o Tema 554 do STJ, "Aplica-se a Súmula 149 /STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 /STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." 3. Caso em que os documentos juntados constituem início razoável de prova material da atividade rural da parte autora, os quais foram complementados por prova testemunhal idônea. 4. Encontrando-se a decisão proferida pela Turma em conformidade com os entendimentos firmados pelo STJ nos Temas 297 e 554, deve ser mantido o acórdão.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-30.2020.4.04.9999

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213 /1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96 , IV , DA LEI N. 8.213 /1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos ( REsp XXXXX/RS , REsp XXXXX/SP, REsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SP e o REsp XXXXX/SP ), terão sua resolução efetivada em conjunto. 2. A discussão trazida aos autos pelo amicus curiae não pode ser conhecida na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF. 3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado. 4. Na forma da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96 , IV , da Lei 8.213 /1991" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016). 5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55 , § 2º , da mesma Lei n. 8.213 /1991, uma vez que se trata de coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, se reporta às regras relativas à contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 se refere às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social. 6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15 , I e II , da Lei Complementar n. 11 /1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola, anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991, não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados. 7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para aquele primeiro, exige-se, quanto ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. É que se trata de regimes diferentes e, no caso do segurado urbano e o rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e requisitos para obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário. 8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural no respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96 , IV , da Lei n. 8.213 /1991. 9. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está desconforme, em parte, com o posicionamento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformado, parcialmente, para afastar o reconhecimento da isenção de pagamento das contribuições previdenciárias para efeito de contagem recíproca do tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991, mantendo-se, no mais, o aresto recorrido. 10. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213 /1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96 , IV , DA LEI N. 8.213 /1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos ( REsp XXXXX/RS , REsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SP e o REsp XXXXX/SP ), terão sua resolução efetivada em conjunto. 2. A discussão trazida aos autos pelo amicus curiae não pode ser conhecida na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF. 3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado. 4. Na forma da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96 , IV , da Lei 8.213 /1991" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016). 5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55 , § 2º , da mesma Lei n. 8.213 /1991, uma vez que se trata de coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, se reporta às regras relativas à contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 se refere às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social. 6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15 , I e II , da Lei Complementar n. 11 /1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola, anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991, não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados. 7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para aquele primeiro, exige-se, quanto ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. É que se trata de regimes diferentes e, no caso do segurado urbano e o rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e requisitos para obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário. 8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural no respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96 , IV , da Lei n. 8.213 /1991.9. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está desconforme, em parte, com o posicionamento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformado, parcialmente, para afastar o reconhecimento da isenção de pagamento das contribuições previdenciárias para efeito de contagem recíproca do tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991, mantendo-se, no mais, o aresto recorrido.10. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. - Entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 - Necessário esclarecer que a atividade rurícola desenvolvida pode ser considerada especial (atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º , do Decreto nº 53.831 /64) pois referida expressamente à "agropecuária", abrangendo-se rurícolas que se encontrassem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde - Agravo interno do INSS desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144019199 XXXXX-17.2014.4.01.9199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ). 2. No entanto, nenhum reparo merece a sentença, pois a ínfima documentação juntada, consistente na certidão de nascimento do filho de 1973, é insuficiente para demonstrar o labor campesino durante o período de carência, sobretudo considerando que o requisito etário foi alcançado mais de duas décadas após (em 2002). Ressalte-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 3. Além disso, observa-se que a parte autora é beneficiária de amparo assistencial concedido em 11/04/2007, conforme anotações no Sistema PLENUS, o que ainda mais descaracteriza o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar (fl. 29). O ato administrativo concessório do amparo social presume-se legítimo, sobretudo quando inexiste elemento que demonstre o equívoco do INSS no enquadramentojurídico do beneficiário. 4. A prova testemunhal, por si, não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, consoante prescreve a Súmula nº 149 do STJ. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O reconhecimento do tempo de atividade rural depende de início de prova material, não sendo suficiente para sua comprovação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55 , § 3º da Lei nº 8.213 /91,"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"- Súmula 149 /STJ). 2. Considera-se "segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros..." (inciso VII, art. 11 , Lei n. 8.213 /91). 3. No caso concreto, não se produziu prova documental mínima do exercício da alegada atividade rural. O fato de constar da certidão de casamento e do título de eleitor do cônjuge a profissão de lavrador do marido, assim como tal profissão vir explicitada no registro de imóvel rural em nome do pai da apelante, isoladamente nada prova em relação à parte autora, sobretudo considerando a inexistência de documento em seu próprio nome. 4. A declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Japaraíba/MG não constitui, por si só, início de prova material idônea, porquanto se equipara a uma prova testemunhal reduzida a termo. 5. Portanto, a despeito da prova testemunhal favorável, os documentos apresentados pela parte autora são frágeis, não caracterizando razoável início de prova material exigido para a comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola, o que impossibilita a obtenção do almejado benefício previdenciário. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-58.2020.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11 , VII , 48 , § 1º e 142 , da Lei nº 8.213 /1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.

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