AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA APLICADA DE FORMA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. Não se desconhece que a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, firmou a tese no sentido de que, "[n]a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" ( REsp n. 1.785.383/SP , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021). 3. Entretanto, na hipótese, as instâncias ordinárias não se lastrearam em dados concretos para se concluir pela impossibilidade financeira da agravante de efetuar o pagamento da pena de multa.Ressalta-se que a apenada sequer foi intimada para comprovar a sua condição econômica, tendo a sua hipossuficiência sido meramente presumida. O simples fato de ter sido assistida pela Defensoria Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de hipossuficiente da agravante. 4. Ante a ausência de demonstração inequívoca da ausência de condições financeiras da sentenciada para efetuar o pagamento da pena de multa, não há falar em extinção da sua punibilidade.Precedentes. 5. Correta a decisão hostilizada que determinou o prosseguimento da execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público, ressalvando ser possível a comprovação pela apenada da impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado da prestação pecuniária. 6. Agravo regimental desprovido.