Comprovação de Irregularidades na Aplicação de Recursos Federais em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20008060165 CE XXXXX-25.2000.8.06.0165

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS DO FUNDEF. ATO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso, tem-se que, diante das irregularidades na aplicação das verbas recebidas do FUNDEF, com evidente prejuízo ao patrimônio público municipal, torna-se imperiosa a procedência da ação, condenando-se o ex-Prefeito a ressarcir ao erário municipal o valor constante na exordial. 2."As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma consequência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei nº 8.429 /92. Precedentes." ( REsp XXXXX/SC , Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012). 3.Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 8 de outubro de 2018.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20074013700

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS MEDIANTE O CONVÊNIO Nº 9.000/06. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. I Não se mostra eivada de qualquer ilegalidade, nem comprovada a existência de lesividade ao patrimônio público a liberação de recursos relativos ao convênio celebrado entre o INCRA e a Prefeitura Municipal de Bom Jesus das Selvas/MA, objetivando a construção e recuperação de estradas vicinais interligando diversos projetos de assentamentos de reforma agrária na região, uma vez que os recursos repassados pelo INCRA ao Município e deste para a Construtora foram inferiores ao valor da obra executada. II Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC: MS XXXXX20178199000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS I JUI ESP CIV

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    Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Cível RECURSO INOMINADO nº XXXXX-29.2017.8.19.9000 V O T O MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESISTENCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. A desistência do recurso em caso de indeferimento da gratuidade de justiça recursal não está prevista no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E. CGJ, não podendo ocasionar a condenação ao pagamento das custas processuais. Mesmo que se entendesse de modo diverso, não pode o regulamento retirar da parte a possibilidade de ver apreciado o seu requerimento de gratuidade, de índole constitucional, antes de decidir sobre a interposição ou não do recurso, ou, no caso da lei 9.099 /95, de decidir sobre a própria desistência deste. CONCESSÃO DA ORDEM. Trata-se de mandado de segurança no qual se insurge a impetrante em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida em sede de recurso inominado e, diante da desistência do recurso, condenou a impetrante ao pagamento das custas. Informações do Juízo impetrado à fl. 43. Parecer do Ministério Público às fls. 44/48, opinando pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. No presente caso, merece ser concedida a ordem. A r. decisão foi proferida com base no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E. CGJ deste Estado. Artigo 2º. A certidão cartorária de recolhimento de custas por ocasião da interposição deverá ser detalhada, de forma a permitir a verificação do que foi recolhido a maior ou a menor nos campos respectivos da GRERJ, para possibilidade de análise da deserção. .... § 2º. Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente. O artigo 54 da lei 9.099 /95 estabelece que: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Portanto, exige-se, em sede de Juizados Especiais Cíveis, quando do preparo do recurso, o pagamento de todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo, por sua vez, deve ser feito em 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. O recurso, por sua vez, será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, nos termos do artigo 42 da lei 9.099 /95. Ao contrário do estabelecido expressamente no artigo 99 do CPC , não se verifica, na lei 9.099 /95, qual seria o momento oportuno para o requerimento de gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça possui fundamento constitucional e previsão legal. O requerimento de gratuidade de justiça formulado na petição inicial não encontra utilidade, uma vez que a lei dispensa o pagamento de custas para a propositura da ação. Portanto, somente em caso de derrota daquele que pode se beneficiar da gratuidade é que surgiria o interesse da parte em requerer a gratuidade. A vitória ou derrota somente é decretada na sentença. Após a sentença a parte possui o prazo de dez dias para apresentar recurso. Portanto, não pode a parte primeiramente requerer a gratuidade para, em caso de deferimento, oferecer recurso, pois fatalmente já terá se encerrado o prazo previsto em lei para tanto. Logo, a parte deve requerer a gratuidade justamente quando oferece o recurso em face da sentença que não lhe favorece. A decisão que indefere a gratuidade de justiça não pode causar justamente a condenação daquele que não se viu beneficiado pela gratuidade, principalmente porque, em muitos casos, sem a gratuidade, o proveito a ser obtido com eventual recurso pode tornar desinteressante o recolhimento das custas. Ressalte-se, por fim, que a desistência do recurso em caso de indeferimento da gratuidade de justiça em sede de juizado especial cível, quando, como visto, o único momento para a formulação do requerimento de gratuidade é na própria petição de interposição do recurso, não é sequer prevista no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E. CGJ. Não existe, assim, qualquer conflito com a norma regulamentar quando a desistência do recurso é ocasionada pelo indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Porém, mesmo que se entendesse deste modo, não pode o regulamento retirar da parte a possibilidade de ver apreciado o seu requerimento de gratuidade, de índole constitucional, antes de decidir sobre a interposição ao não do recurso, ou, no caso da lei 9.099 /95, de decidir sobre a própria desistência do recurso. Por fim, sepultando de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de cobrança, verifica-se que, nos termos do artigo 55 da lei 9.099 /95, não haverá condenação em custas em sede de Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, salvo quando houve o reconhecimento da litigância de má-fé. Em segundo grau, se impõe o pagamento das custas apenas ao recorrente que restar vencido. Portanto, não existe qualquer fundamento legal para cobrança de custas no presente caso. Isto posto, VOTO no sentido de se julgar procedente o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA e considerar indevidas as custas diante da desistência do recurso causada pelo indeferimento da gratuidade de justiça. Comunique-se à autoridade apontada como coatora. Custas pelo impetrante, observado o disposto no artigo 12 da lei 1.060 /50. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 , do STF e da Súmula 105 , do STJ. Rio de janeiro, 9 de agosto de 2017. Eduardo José da Silva Barbosa Juiz de Direito Relator

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150040 XXXXX-30.2019.5.15.0040

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    JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, o art. 790 , § 4º , da CLT , passou a prever que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso dos autos, a primeira reclamada juntou, com as suas razões recursais, documentos que demonstram sua dificuldade financeira. Sendo assim, provejo o pedido recursal, para deferir os benefícios da gratuidade processual em seu favor. Recurso provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX81000025404

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. CONSTRUÇÃO DO AÇUDE PÚBLICO MARANHÃO. MUNICÍPIO DE CAPISTRANO-CE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. 1. Apelação do MPF, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, na presente ação civil pública de improbidade administrativa, cujo objeto se cinge a supostas irregularidades na construção do Açude Público Maranhão no Município de Capistrano-CE. 2. A conduta ilegal só se torna ímproba se, comprovada a irregularidade, estiver revestida também de culpa ou dolo do agente público. Sem a comprovação da ocorrência dos supostos atos de improbidade, bem como da desonestidade na conduta do agente público, correta a sentença que julgou improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa. 3. Apelação não provida.

  • TRE-PA - Prestação de Contas: PC XXXXX20206140000 BELÉM - PA

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PRIVADOS QUE TOTALIZAM R$ 24.209,70 (VINTE E QUATRO MIL, DUZENTOS E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), CORRESPONDENTE A 83,39% DOS RECURSOS RECEBIDOS DA FONTE OUTROS RECURSOS EM 2019. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO QUE TOTALIZAM R$ 6.566,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS), CORRESPONDENTE A 98,14% DO SALDO DE 2018 DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES GRAVES. CONTAS DESAPROVADAS. 1. A escrituração contábil digital (ECD) é obrigatória no caso de prestação de contas do exercício financeiro de 2019, à luz do art. 25 da Resolução TSE 23.546/2017, pelo qual os partidos políticos devem adotar a ECD mesmo na hipótese de ausência de movimentação financeira. 2. O recebimento de recurso de origem não identificada impõe ao partido o dever de depositar o valor correspondente em favor do Erário, como tem decidido esta Corte ao considerar o disposto no art. 14 da Resolução TSE 23.546/2017. 3. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal e, na falta ou incompletude deste, poderão ser admitidos outros documentos idôneos, como se depreende do art. 18 da Resolução TSE 23.546/2017. 4. Na linha do entendimento jurisprudencial do TSE, consideram-se inaptos à comprovação das despesas os documentos fiscais que em razão do emprego de termos genéricos não permitem identificar a que se refere a despesa, assim como sua vinculação às atividades partidárias. 5. A falta de comprovação acerca da regularidade dos gastos feitos com recursos provenientes do fundo partidário configura irregularidade, especialmente por se tratar de recursos públicos e implica o dever de recolher ao Tesouro Nacional, o valor corresponde ao vício, nos termos do art. 37 , caput, da Lei 9.096 /1995 e art. 49 da Res. TSE nº 23.546/2017, em vigência no exercício financeiro 2019. 6. Quando o valor absoluto das irregularidades, assim como o relativo ao percentual dos recursos disponíveis para aplicação (recursos privados recebidos e saldo de recursos públicos do exercício anterior) é expressivo e as falhas, no seu conjunto, comprometem a lisura e a higidez das contas, fica evidenciada a gravidade que desautoriza a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para fins de aprovação das contas. 7. Contas desaprovadas, com determinação para depósito em favor do Tesouro Nacional do valor correspondente ao RONI, R$ 24.209,70 (vinte e quatro mil, duzentos e nove reais e setenta centavos) e ainda para devolução aos cofres públicos da importância R$ 6.566,00 (seis mil quinhentos e sessenta e seis reais), relacionada às irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do fundo partidário.

  • TRE-PA - Prestação de Contas: PC XXXXX20206140000 BELÉM - PA XXXXX20206140000

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PRIVADOS QUE TOTALIZAM R$ 24.209,70 (VINTE E QUATRO MIL, DUZENTOS E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), CORRESPONDENTE A 83,39% DOS RECURSOS RECEBIDOS DA FONTE OUTROS RECURSOS EM 2019. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO QUE TOTALIZAM R$ 6.566,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS), CORRESPONDENTE A 98,14% DO SALDO DE 2018 DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES GRAVES. CONTAS DESAPROVADAS. 1. A escrituração contábil digital (ECD) é obrigatória no caso de prestação de contas do exercício financeiro de 2019, à luz do art. 25 da Resolução TSE 23.546/2017, pelo qual os partidos políticos devem adotar a ECD mesmo na hipótese de ausência de movimentação financeira. 2. O recebimento de recurso de origem não identificada impõe ao partido o dever de depositar o valor correspondente em favor do Erário, como tem decidido esta Corte ao considerar o disposto no art. 14 da Resolução TSE 23.546/2017. 3. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal e, na falta ou incompletude deste, poderão ser admitidos outros documentos idôneos, como se depreende do art. 18 da Resolução TSE 23.546/2017. 4. Na linha do entendimento jurisprudencial do TSE, consideram-se inaptos à comprovação das despesas os documentos fiscais que em razão do emprego de termos genéricos não permitem identificar a que se refere a despesa, assim como sua vinculação às atividades partidárias. 5. A falta de comprovação acerca da regularidade dos gastos feitos com recursos provenientes do fundo partidário configura irregularidade, especialmente por se tratar de recursos públicos e implica o dever de recolher ao Tesouro Nacional, o valor corresponde ao vício, nos termos do art. 37 , caput, da Lei 9.096 /1995 e art. 49 da Res. TSE nº 23.546/2017, em vigência no exercício financeiro 2019. 6. Quando o valor absoluto das irregularidades, assim como o relativo ao percentual dos recursos disponíveis para aplicação (recursos privados recebidos e saldo de recursos públicos do exercício anterior) é expressivo e as falhas, no seu conjunto, comprometem a lisura e a higidez das contas, fica evidenciada a gravidade que desautoriza a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para fins de aprovação das contas. 7. Contas desaprovadas, com determinação para depósito em favor do Tesouro Nacional do valor correspondente ao RONI, R$ 24.209,70 (vinte e quatro mil, duzentos e nove reais e setenta centavos) e ainda para devolução aos cofres públicos da importância R$ 6.566,00 (seis mil quinhentos e sessenta e seis reais), relacionada às irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do fundo partidário.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11208103001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE UBERABA - COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO - ACESSO IRRESTRITO AOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A INVESTIGAÇÃO QUE APURA IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE - PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE VÍDEO SOBRE A INVESTIGAÇÃO NOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL- DESCABIMENTO. Não há que se falar na possibilidade de concessão de acesso aos documentos que embasam a investigação que apura irregularidades na aplicação da vacina contra Covid-19, no âmbito do Município de Uberaba, nem mesmo ao procurador da requerente, visto que a própria Lei Federal n. 8.906 /94 limita o exame irrestrito de processos findos ou em andamento, não sendo permitida a análise daqueles que estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assim como no caso dos autos (artigo 7º, XIII). A veiculação do vídeo produzido pela Comissão Especial de Investigação nos seus canais de comunicação não trará qualquer prejuízo à impetrante, sobretudo diante da vedação já imposta pelo Juízo de origem, razão pela qual a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX82000092291

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. DOLO. APLICAÇÃO DAS PENAS DA LEI Nº 8.429 /92. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido deduzido nos autos da ação civil pública para condenar a Presidente da Comissão de Licitação e empresa vencedora, por ato de improbidade, nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei nº 8.429 /92. 2. Repasse de verbas federais pelo Fundo Nacional de Saúde - FUNASA, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, sujeita-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União, não podendo se falar em recursos da municipalidade, vez que as verbas não se incorporam ao patrimônio daquela pessoa jurídica de direito público interno. Incidência da Súmula 208 do STJ. 3. O art. 2º da Lei nº 8.429 /92 define quem é agente público para fins de atos de improbidade, sendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função das entidades mencionadas na lei, enquadrando-se a presidente da comissão de licitação, como agente pública nos termos da lei, submetendo-se à eventual prática de improbidade. 4. A ação de improbidade administrativa foi proposta objetivando a aplicação de sanções em face de irregularidade na execução do objeto de convênio nº 207/01 (SIAFI XXXXX) subsidiado por repasse firmado com a União, cujo objetivo era a construção de 79 (setenta e nove) módulos sanitários do tipo MSD - III e aplicação do Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social - PESMS, no valor de R$87.368,40 (oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). 5. O pedido encontra respaldo no art. 37, parágrafo 4º de nossa Carta Magna , que estabelece a possibilidade de sanção decorrente da prática de atos ímprobos, cujo teor, junto ao que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.429 /92, pode ser aplicado àqueles que se valham de enriquecimento ilícito, cause lesão ao patrimônio da pessoa jurídica ou ofenda os princípios da administração pública. 6. Constatou-se durante a instrução que os convites às empresas participantes foram enviados antes mesmo da publicação do edital e até da própria autorização orçamentária da Secretaria de Finanças, evidenciando-se que a presidente da comissão de licitação se restringia apenas a rubricar os papéis, não trazendo nenhum elemento que comprovasse a realização do certame licitatório, cuja montagem se verifica diante das evidências comprobatórias. 7. O certame foi direcionado para favorecer a empresa que se sagrou vencedora, não tendo como se alegar ausência de dolo por parte da responsável que ocupava o cargo de presidente da comissão processante. Constatado que o procedimento licitatório foi direcionado a favor de uma das empresas participantes, irrelevante se mostra o fato de que foram as obras integralmente concluídas, já que frustrado o interesse da administração pública, além de ter privilegiado um dos seus integrantes, ofendendo aos princípios da moralidade e igualdade. 8. Constatou-se a falta de instalação de parte da obra contratada, além da falta de atendimento da parte executada às especificações técnicas, diante da utilização de material de baixa qualidade, ausência de ligação à rede de água e esgoto e outras deficiências de engenharia, em que pese a integralidade do pagamento à construtora do valor objeto do certame. 9. A mera presunção de que o Prefeito tinha conhecimento de que modo se dava a licitação não se mostra como comprobatório de sua participação efetiva na prática ilícita, não se podendo atribuir a responsabilidade por meras conjecturas. 10. Indevida a majoração da multa civil à integralidade do valor repassado à empresa executora, já que, em que pese as deficiências apresentadas, a obra foi executada. 11. Segundo parecer da própria FUNASA, 85,5% do projeto foi executado, já que foram localizadas 68 das 79 unidades contratadas, tendo se verificado problemas em 04 unidades, de modo que se mostra condizente o valor arbitrado pelo juiz singular que estipulou a multa civil em R$ 6.125,38 (seis mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), baseado no valor do ressarcimento promovido pela administração municipal à FUNASA. 12. Prejudicada a aplicação do art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa ("o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança"), já que mantida a isenção da responsabilização em desfavor de Temístocles de Almeida Ribeiro , falecido em 09.07.2016. 13. Apelações conhecidas e improvidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20144058308

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. MUNICÍPIO DE PETROLINA-PE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO IMPROBIDADE. 1. Apelação do MPF e do Município de Petrolina em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos na presente ação civil pública de improbidade administrativa, em razão da falta de provas quanto às irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao Município, concernentes à construção do Centro de Controle de Zoonoses Municipal. 2. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público. Sem provas contundentes da ocorrência dos supostos atos de improbidade e da desonestidade na conduta do agente público, correta a sentença que julgou improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa. 3. Apelações não providas.

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