Comprovação do Envio da Correspondência em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91038827002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, FORNECIDO PELOS CREDORES - PROVA - DESINCUMBÊNCIA. - Cabe ao órgão mantedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 , STJ)- Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem especificada de postagem dos correios evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404 , STJ)- Provada a notificação prévia, improcede o pedido de exclusão do apontamento.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120002 Dourados

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    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO POR SMS INVÁLIDA - CONDUTA IRREGULAR DA REQUERIDA - ARTIGO 43 , § 2º , DO CDC E SÚMULA N.º 359 DO STJ - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS DA FORMA ARBITRADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-41.2019.8.24.0004

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO. ASSERÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA REFERENTE AO DÉBITO QUE ACARRETOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO NÃO OBSERVADA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA (ART. 43 , § 2 , DO CDC ). ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA (ART. 373 , II , DO CPC ). RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SERASA S.A. (SÚMULA 359 DO STJ). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMPLÊNCIA TEMPORÁRIA DA AUTORA QUE SE NÃO JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA, RECOMENDA AO MENOS MAIOR COMEDIMENTO NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM AS FINALIDADES DA REPARAÇÃO CIVIL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120033 MS XXXXX-79.2021.8.12.0033

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO DA AUTORA – CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43 , § 2º , DO CDC – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO. A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2º do art. 43 do CDC , consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a existência de prova do envio da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130567

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DO ARQUIVISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 43 , § 2º , do CDC , bem como da súmula 359 do STJ, o dever legal de comunicar ao consumidor sobre a inclusão de ocorrência em seu nome dirige-se ao arquivista responsável pela abertura, ou reabertura, de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, e não a todos os bancos de dados contendo informações restritivas ao crédito. O referido dever de prévia notificação resta atendido pela simples comprovação do envio da correspondência ao domicílio do devedor, não sendo necessário, para tanto, a juntada do comprovante de recebimento, nos termos da súmula 404 do STJ.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130567

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ARTIGO 43 , § 2º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -ENVIO DA NOTIFICAÇÃO COMPROVADO- SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 43 § 2º do Código de Defesa do Consumidor a entidade mantenedora dos cadastros restritivos de crédito tem o dever de notificar, por escrito e previamente, ao consumidor, acerca da inclusão do seu nome nos respectivos órgãos. 2. O dever de prévia notificação resta atendido pela simples comprovação do envio da correspondência ao domicílio do devedor, não sendo necessário, para tanto, a juntada do comprovante de recebimento, nos termos da súmula 404 do STJ. 3. Comprovado o envio da notificação, no efetivo endereço do requerente, não há que se falar em danos morais, vez que a empresa agiu conforme as exigências legais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20859250001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDO. NOTICAÇÃO PRÉVIA. DEVER. As anotações no nome do devedor nos órgãos mantenedores de cadastros de restrição ao crédito devem ser precedidas de notificação, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). O referido dever de prévia notificação resta atendido pela simples comprovação do envio da correspondência ao domicílio do devedor, não sendo necessário, para tanto, a juntada do comprovante de recebimento, nos termos da súmula 404 do STJ.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00036648001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, FORNECIDO PELOS CREDORES - PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - 1 - Cabe ao órgão mantedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 , STJ). 2 - Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem especificada de postagem dos correios evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404 , STJ).

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120016 MS XXXXX-23.2018.8.12.0016

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÓRGÃO MANTENEDOR - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO ANTECEDENTE – ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO DO AUTOR COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não compete ao órgão mantenedor verificar se a notificação chegou, efetivamente, na residência do devedor. 2. Nesse sentido, conforme entendimento pacificado pelo STJ, basta a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, para considerar o consumidor previamente notificado acerca do registro de seu nome em cadastros de inadimplentes. 3. Inexiste obrigação de compensação por danos morais quando comprovado que o órgão mantenedor enviou, de forma antecedente, notificação ao devedor. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120015 Miranda

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO DA AUTORA – CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43 , § 2º , DO CDC – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO. A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2º do art. 43 do CDC , consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a existência de prova do envio da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal.

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