AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE A CREDORA COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE DEPENDE DA PROVA DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. EXEGESE DO ARTIGO 15 , INCISO II , E § 2.º , DA LEI N.º 5.474 /68. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL. PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO-CAUÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO MODERADAMENTE DENTRO DOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o artigo 15 , inciso II , e § 2.º, da Lei n.º 5.474 /68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata sem aceite: protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços. Assim, por se tratar de documento unilateral, cumpre à credora comprovar a origem do débito, uma vez que a exigibilidade da duplicata sem aceite depende da prova da efetiva prestação dos serviços ao sacado. No caso, não restou provado a existência de relação comercial (causa subjacente) entre as partes que justifica a emissão da duplicata mercantil, visto que não há prova da entrega e recebimento da mercadoria, de sorte que a negativação se deu de forma ilícita. 2. A orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo em caso de endosso-caução, como na hipótese. 3. Há que se declarar a legitimidade passiva da instituição financeira, Banco Bradesco S/A, quando restar evidenciado que agiu de forma culposa ou negligente ao prestar o serviço de cobrança, pois levou a protesto duplicata mercantil sem a existência de comprovante de entrega de mercadoria, de forma que deve responder pelo risco de sua atividade, pois, evidentemente, causou prejuízo para terceiro de boa-fé, no caso o autor-recorrido. 4. Configurado dano moral para a pessoa jurídica quando há protesto de duplicata sem causa subjacente, porquanto a anotação do nome em banco de dados produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, se cuida de empresa correta que cumpre seus deveres, constituindo clamoroso atentado contra a imagem e bom nome da empresa. 4. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pelo ofendido. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95). Negado provimento aos recursos. Sem sucumbência, porquanto não houve atuação de advogado constituído pela parte autora.