TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060117 CE XXXXX-83.2019.8.06.0117
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO DIREITO ALMEJADO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. EVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor comprovou ter mais de 50 anos de idade e contar com mais de 25 anos de serviço efetivo, perfazendo, assim, as condições previstas nos incisos I e II do art. 101 da Lei nº 137/89 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú), necessárias à redução da carga horária em 50%. 2. A evocação da cláusula da reserva do possível não merece guarida, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ) não justificam o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, mormente quando garantidos por lei. 3. Ausência de ofensa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, porquanto se aplica nesse caso o postulado administrativo da legalidade, com a concessão a servidor de direito expresso em norma de regência. 4. Constatando-se que o direito à redução de carga horária está respaldado legalmente, autoriza-se a excepcional intervenção do Judiciário na atividade administrativa para coibir ilegalidade, sem que tal ingerência represente violação ao postulado da separação de poderes. 5. Ajuste, de ofício, das verbas honorárias, com fixação equitativa em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC . 6. Apelação conhecida e desprovida. Reforma da sentença, de ofício, com relação às verbas honorárias, ora fixadas no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Majoração dos honorários em 5% (art. 85 , § 11 , do CPC ). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, e para ajustar, de ofício, o valor das verbas honorárias, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de março de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora