Apelação Cível n. XXXXX-48.2018.8.17.2001 *** Apelantes: Tânia Maria Schwambach, Zélia Maria Schwambach, Maria das Graças Schwambach e Rodoviária Borborema Ltda. Apelado: Maurício Luiz Schwambach Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE SÓCIOS REALIZADA POR SÓCIOS NÃO ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 1.072 DO CC/2002 . SÓCIO INSURGENTE QUE FOI NOTIFICADO, POR CARTÓRIO, DO LOCAL, DATA, HORA E ORDEM DO DIA DA REUNIÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA). APELO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos reside em aferir se a convocação de reunião de sócios por parte das apelantes, a saber, Tânia, Zélia, Maria e Rodoviária Borborema Ltda., designada para o dia 22/3/2018, é ou não válida. 2. Da leitura do caput do art. 1.072 do CC/2002 , constata-se que a convocação de reunião para deliberações dos sócios deve ser feita pelos administradores. 3. A parte final do § 2º do art. 1.072 do CC/2002 estabelece que se dispensam “as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152 , quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia”. 4. No caso dos autos, restou provado ter sido Maurício notificado, via cartório Mariani, do edital de convocação para a reunião dos sócios do Grupo Borborema no dia 23/2/2018, ou seja, bem antes da data designada para tal reunião, qual seja, 22/3/2018. 5. O Juízo de primeiro grau se equivocou quando deixou de aplicar a incidência do § 2º do art. 1.072 do CC/2002 ao caso dos autos pelo fato de Carlos Alberto não ter comparecido à reunião, porquanto a parte final do referido dispositivo legal estabelece ser dispensada as formalidades de convocação na hipótese de o sócio declarar por escrito estar ciente do local, data e ordem do dia. 6. O não comparecimento voluntário de Carlos Alberto, apesar de estar ciente da data do local, data, hora e ordem do dia da reunião dos sócios do Grupo Borborema designada para o dia 22/3/2018, não afasta a incidência do § 2º do art. 1.072 do CC/2002 , tendo em vista que o referido dispositivo legal não exige o comparecimento, mas a ciência do sócio do local, data, hora e ordem do dia. 7. Não é lícito à parte arguir vício para o qual em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado aproveitar-se de sua própria torpeza. 8. Apelo provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. XXXXX-48.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Tânia Maria Schwambach, Zélia Maria Schwambach, Maria das Graças Schwambach e Rodoviária Borborema Ltda., na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator +