Comprovada Realização de Reuniões de Sócios em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-76.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR SÓCIO EM FACE DE ADMINISTRADORES. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS PARA EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO VIOLADO PELOS ADMINISTRADORES. COMPROVADA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES DE SÓCIOS. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO SOCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISPENSÁVEL APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PARTE AUTORA COM ACESSO AOS DADOS PARA APURAR EVENTUAL SALDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , VI , CPC . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE AUTORA. RECURSO DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.02.2020)

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  • TJ-DF - XXXXX20188070007 DF XXXXX-86.2018.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA CONJUNTA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INEFICÁCIA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A reunião de processos para julgamento conjunto, com fundamento na possibilidade de que sejam proferidas sentenças conflitantes ( CPC , art. 55 , § 3º , do CPC ) demanda a existência de vínculo entre as relações jurídicas litigiosas. Não há conexão ou necessidade de reunião de processos quando as relações jurídicas tratadas nos processos são completamente distintas e independentes. II - O contrato assinado por apenas um dos sócios-administradores, quando o contrato social da empresa demanda a atuação sempre em conjunto dos sócios administradores na gestão da sociedade, não possui eficácia, a teor do disposto no art. 1.014 do CC . III - A aplicação da teoria da aparência requer a existência de boa-fé da empresa contratada, circunstância não comprovada nos autos. IV - Apelação desprovida.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Sobral

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    DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REUNIÕES DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO SÓCIO ACUSADO NAS REUNIÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO HORIZONTAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 1.085 do Código Civil versa sobre a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Extrai-se do dispositivo que são requisitos para exclusão de sócio: a) previsão contratual de exclusão de sócio por justa causa; b) entendimento de que o sócio esteja pondo em risco a continuidade da empresa; c) designação de reunião ou assembleia específica para apreciação da exclusão; d) ciência do sócio para comparecimento e exercício de defesa; e e) aprovação desse entendimento pela maioria dos sócios, que represente mais da metade do capital. 2. Diante da gravidade da medida de exclusão extrajudicial do sócio minoritário, este deve ser devidamente intimado para comparecer à reunião designada para apreciação da exclusão, a fim de exercitar amplamente seu direito de defesa. Não basta que o sócio a ser excluído seja cientificado. Esta ciência deve ocorrer com tempo hábil para que o acusado possa comparecer e exercer seu direito à ampla defesa na reunião ou assembleia, com a exposição de sua versão sobre os fatos e utilizando todos os meios de provas possíveis para defender seus direitos e interesses, inclusive a exclusão de sua responsabilidade sobre os fatos apontados como prejudiciais à sociedade. 3. As relações entre sócios estão sujeitas à incidência dos princípios fundamentais inseridos na Constituição Federal , por aplicação horizontal dos direitos e garantias fundamentais. Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). Desse modo, o procedimento de exclusão extrajudicial de sócio minoritário está sujeito ao princípio do devido processo legal, com os correspondentes princípios do contraditório e ampla defesa. 4. O procedimento adotado para exclusão extrajudicial do sócio minoritário não observou o devido processo legal e não garantiu a ampla defesa, pois o sócio acusado não poderia participar da reunião, por estar preso em unidade penitenciária, de modo que não teve a oportunidade de deduzir alegações orais e apresentar provas excludentes de sua responsabilidade para conseguir ter o real poder de convencer os demais sócios acerca da desnecessidade de sua exclusão. 5. O comparecimento do sócio a ser excluído na reunião é seu direito, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil ao dispor que o acusado deve receber a ciência ¿em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa¿. 6. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, seja nos processos judiciais ou administrativos são garantias previstas tanto na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV) como no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-80.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR SÓCIO EM FACE DE ADMINISTRADORES. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS PARA EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO VIOLADO PELOS ADMINISTRADORES. COMPROVADA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES DE SÓCIOS. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO SOCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISPENSÁVEL APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PARTE AUTORA COM ACESSO AOS DADOS PARA APURAR EVENTUAL SALDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , VI , CPC . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE AUTORA. RECURSO DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-80.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.02.2020)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-71.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR SÓCIO EM FACE DE ADMINISTRADORES. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS PARA EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO VIOLADO PELOS ADMINISTRADORES. COMPROVADA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES DE SÓCIOS. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO SOCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISPENSÁVEL APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PARTE AUTORA COM ACESSO AOS DADOS PARA APURAR EVENTUAL SALDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , VI , CPC . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE AUTORA. RECURSO DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.02.2020)

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    Apelação Cível n. XXXXX-48.2018.8.17.2001 *** Apelantes: Tânia Maria Schwambach, Zélia Maria Schwambach, Maria das Graças Schwambach e Rodoviária Borborema Ltda. Apelado: Maurício Luiz Schwambach Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE SÓCIOS REALIZADA POR SÓCIOS NÃO ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 1.072 DO CC/2002 . SÓCIO INSURGENTE QUE FOI NOTIFICADO, POR CARTÓRIO, DO LOCAL, DATA, HORA E ORDEM DO DIA DA REUNIÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA). APELO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos reside em aferir se a convocação de reunião de sócios por parte das apelantes, a saber, Tânia, Zélia, Maria e Rodoviária Borborema Ltda., designada para o dia 22/3/2018, é ou não válida. 2. Da leitura do caput do art. 1.072 do CC/2002 , constata-se que a convocação de reunião para deliberações dos sócios deve ser feita pelos administradores. 3. A parte final do § 2º do art. 1.072 do CC/2002 estabelece que se dispensam “as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152 , quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia”. 4. No caso dos autos, restou provado ter sido Maurício notificado, via cartório Mariani, do edital de convocação para a reunião dos sócios do Grupo Borborema no dia 23/2/2018, ou seja, bem antes da data designada para tal reunião, qual seja, 22/3/2018. 5. O Juízo de primeiro grau se equivocou quando deixou de aplicar a incidência do § 2º do art. 1.072 do CC/2002 ao caso dos autos pelo fato de Carlos Alberto não ter comparecido à reunião, porquanto a parte final do referido dispositivo legal estabelece ser dispensada as formalidades de convocação na hipótese de o sócio declarar por escrito estar ciente do local, data e ordem do dia. 6. O não comparecimento voluntário de Carlos Alberto, apesar de estar ciente da data do local, data, hora e ordem do dia da reunião dos sócios do Grupo Borborema designada para o dia 22/3/2018, não afasta a incidência do § 2º do art. 1.072 do CC/2002 , tendo em vista que o referido dispositivo legal não exige o comparecimento, mas a ciência do sócio do local, data, hora e ordem do dia. 7. Não é lícito à parte arguir vício para o qual em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado aproveitar-se de sua própria torpeza. 8. Apelo provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. XXXXX-48.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Tânia Maria Schwambach, Zélia Maria Schwambach, Maria das Graças Schwambach e Rodoviária Borborema Ltda., na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator +

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20148080024

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. POSSE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO STJ AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conquanto a Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça prescreva que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado , afigura-se imprescindível a demonstração da efetiva transferência da posse do veículo causador do dano em momento anterior ao sinistro para aferir a responsabilidade da alienante. 2) Os elementos extraídos do caderno processual evidenciam a ausência de comprovação de que, no dia do sinistro, a posse do veículo havia sido transferida para a empresa compradora, tampouco da quitação dos valores acordados. 3) Para quantificação do dano, é necessária a utilização o parâmetro da proporcionalidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência. Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. 4) Na busca pelo arbitramento equitativo, é de grande utilidade a adoção do chamado método bifásico, consagrado na jurisprudência do STJ, analisando precedentes firmados no julgamento de causas semelhantes para, em seguida, perquirir sobre as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a gravidade da conduta lesiva, o dano efetivamente sofrido e a capacidade econômica das partes. 5) Em atenção aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade e ao parâmetro firmado por esta Corte em circunstâncias análogas, afigura-se necessária a minoração do quantum para R$ 50.000,00 para cada autor, no total de R$ 150.000,00. 6) O extrato do Simples Nacional constitui prova suficiente dos rendimentos da vítima ao tempo do acidente, não se desincumbindo a parte contrária do ônus imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC , no sentido de demonstrar que o valor não corresponde à realidade, razão pela qual deve ser mantido o arbitramento da pensão mensal na razão de 2/3 sobre a média remuneratória do de cujus . 7) Recurso parcialmente provido. Teses vencidas : i) redução da condenação por danos morais para R$ 100.000,00 e fixação do pensionamento mensal em 2/3 sobre um salário mínimo; ii) ilegitimidade passiva da empresa recorrente, porquanto a tradição ocorrera antes do sinistro; iii) manutenção da condenação por danos morais em R$ 200.000,00. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria, dar parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor total de R$ 150.000,00. Vitória, 22 de outubro de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR DESIGNADO

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198160000 PR XXXXX-71.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR SÓCIO EM FACE DE ADMINISTRADORES. EXPRESSA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE REUNIÕES DE SÓCIOS. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO SOCIAL E ART. 1.078 , CC . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL APENAS NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 , CPC . RECURSO REJEITADO. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 29.07.2020)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01981600001 Curitiba XXXXX-71.2019.8.16.00001 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR SÓCIO EM FACE DE ADMINISTRADORES. EXPRESSA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE REUNIÕES DE SÓCIOS. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO SOCIAL E ART. 1.078 , CC . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL APENAS NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 , CPC . RECURSO REJEITADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-71.2019.8.16.0000 /1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.07.2020)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. DOCUMENTO QUE NÃO INTEGRA O ROL DISPOSTO NOS INCISO DO ARTIGO 784 DO CPC . SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.\nOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS DECORREM DE LEI, E SE CARACTERIZAM COMO DOCUMENTOS AOS QUAIS A LEI CONFERE FORÇA EXECUTIVA, CONSTITUINDO PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. NESSE CONTEXTO, DEVE O ROL PREVISTO NO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SER INTERPRETADO DE FORMA RESTRITIVA. HIPÓTESE EM PROPOSTA EXECUÇÃO COM BASE EM ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE POR COTA DE PARTICIPAÇÃO, O QUAL NÃO SE MOSTRA CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.\nAPELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

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