Conceito Legal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20138130702 Uberlândia

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAL DE ALZHEIMER. REVISÃO DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DOENÇA QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DA LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol tem natureza taxativa (RE XXXXX/2014)- Se não existe norma infraconstitucional prevendo que o Mal de Alzheimer, doença que acomete o servidor, seja de natureza grave, contagiosa ou incurável, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, tendo em vista que o rol elencado na legislação local não é meramente exemplificativo, mas, verdadeiramente, taxativo. (Desembargador Moacyr Lobato). EMENTA: V.V.: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS - SERVIDORA PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER - ESPÉCIE DO GÊNERO ALIENAÇÃO MENTAL - DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS - RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - Deve ser mantida a sentença que reconhece o direito da servidora, portadora de Mal de Alzheimer, à obtenção de aposentadoria com proventos integrais, eis que referida doença se enquadra no conceito de alienação mental, que está expressamente prevista na LC nº 64 /2002 e na Lei nº 869/52 como causa de aposentadoria com percepção integral dos proventos. (Desembargador Luís Carlos Gambogi).

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  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20214047002 PR

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    ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. MERCADORIA IMPORTADA POR TERCEIRO E REMETIDA AO ADQUIRENTE PELOS CORREIOS. BAGAGEM ACOMPANHADA. NÃO ENQUADRAMENTO. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A isenção do imposto de importação de mercadorias a que se refere o art. 7º da Portaria MF nº 440/2010 aplica-se apenas à bagagem acompanhada, compreendida como aquela que o viajante leva consigo em viagem procedente do exterior. 2. A mercadoria estrangeira introduzida no país por terceiro e remetida ao adquirente pelos correios não se enquadra no conceito legal de bagagem acompanhada e, por isso, não se beneficia da isenção do imposto de importação, ainda que seu valor seja inferior ao previsto na Portaria MF nº 440/2010.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047200

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS - PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS - PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com: comissões pagas a título de representação comercial.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20214058502

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRUPO FAMILIAR. ART. 20 , § 1º DA LEI N. 8.742 /93 C/C ART. 16 DA LEI N. 8.213 /91. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1- Remessa oficial de sentença que, confirmando a liminar deferida para reabertura/processamento do processo administrativo, concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante para determinar à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo já reaberto, procedendo ao seu regular processamento e proferindo nova decisão sobre o benefício pleiteado - benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS (NB XXXXX-9). 2- Pretende a impetrante a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, porquanto, ao inserir indevidamente o neto (menor sob sua guarda, e beneficiário de benefício assistencial) na composição do grupo familiar, contrariou a legislação que rege a matéria, bem como a jurisprudência acerca do tema. 3- O conceito de família/grupo familiar, conforme entendimento mais atualizado da jurisprudência pátria, deve ser extraído da interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213 /91 e art. 20 da Lei nº 8.742 /93. Assim, nem o neto, tampouco o menor sob guarda figuram na relação de integrantes do núcleo familiar para fins de análise do benefício assistencial à pessoa com deficiência. 4- Na espécie, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi proferida com violação aos dispositivos legais (art. 16 da Lei nº 8.213 /91 e art. 20 da Lei nº 8.742 /93), porquanto considerou no grupo familiar da impetrante o neto (menor sob sua guarda, e beneficiário de benefício assistencial). Há de se destacar, ainda, que o irregular indeferimento do benefício, com violação às regras legais, sujeita a impetrante a uma situação de vulnerabilidade e que a priva, indevidamente, de benefício de caráter alimentar, especialmente nos tempos atuais de grave crise econômica, sanitária e social. 5- Evidenciada, portanto, a situação de ilegalidade (foi proferida decisão administrativa em flagrante desarmonia com a previsão legal pertinente), que deve ser corrigida por meio deste mandamus. 6- Comprovado o direito líquido e certo da impetrante, devendo, no caso, ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo já reaberto, por força de liminar concedida ao impetrante, procedendo ao seu regular processamento e proferindo nova decisão sobre o benefício pleiteado (benefício assistencial à pessoa com deficiência - NB XXXXX-9). 7- Remessa oficial improvida. vmb

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20038050001 BA XXXXX-61.2003.8.05.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO AO ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. APELO IMPROVIDO. O STJ vem decidindo que as lesões por esforços laborais, que provocam a invalidez permanente, sendo espécie de acidente de trabalho se enquadram no conceito de acidente pessoal para fins securitários. Havendo previsão no contrato para risco decorrente de acidentes pessoais impõe-se o pagamento da indenização. A aposentadoria do segurado junto à previdência social constitui prova bastante da invalidez permanente, para efeito de recebimento de seguro de vida em grupo.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-30.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCO RAMOND PENALVA VITA PENELU Advogado (s): ADRIELLE SANTOS ALMEIDA, WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. APÓLICE 852.585. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). EQUIPARAÇÃO DE A DE ACIDENTE DE TRABALHO A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO COMO ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PARCIAL CONTEMPLADA PELA COBERTURA E CUJA EXISTÊNCIA FORA ATESTADA PELO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO SEGUNDO O REGULAMENTO GERAL COM OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é abusiva a cláusula que exclui do conceito de acidente pessoal o acidente de trabalho para fins de negar cobertura por invalidez permanente por acidente – IPA. Nos termos da apólice, não se exige para fins de indenização por invalidez permanente por acidente - IPA a incapacidade completa do beneficiário para o trabalho, uma vez que cláusula 2.1.3 contempla expressamente invalidez parcial. Essas conclusões, por si sós, mitigam as premissas adotadas pelo juízo de primeiro grau de que o acidente de trabalho não pode ser considerado como acidente pessoal para fins de indenização relacionada ao contrato, e de que ainda que fosse seria necessário haver incapacidade completa para o trabalho. 2. No caso, a perícia realizada concluiu que em razão do evento ocorrido (queda de valeta que ensejou entorse do tornozelo com lesão ligamentar que reclamou tratamento cirúrgico) o autor não ficou absolutamente incapacitado para o trabalho, mas apenas parcialmente, uma vez que as sequelas permanentes são incompatíveis com funções que reclamem esforços intensos relacionados ao membro atingido, tendo graduado a invalidez em patamar leve, o que permite a conclusão de que a indenização securitária é devida. 3. O “capital segurado” na cobertura por invalidez permanente por acidente - IPA não corresponde necessariamente à indenização devida, isso porque o regulamento é claro ao estipular que a indenização nesses casos é proporcional ao grau de invalidez. A identificação do capital segurado, portanto, é apenas o ponto de partida para o descobrimento do valor devido a título de indenização quando a invalidez é parcial, o que por si só inviabiliza a procedência integral do pedido deduzido pelo autor da ação de que a indenização corresponda ao total do capital segurado no contexto da indenização por incapacidade permanente por acidente. 4.Na espécie, o valor da indenização corresponderá ao produto da multiplicação do “capital segurado” pelo percentual de 20% apontado na cláusula 5ª do regulamento do seguro, e do produto desta primeira operação pelo percentual de 25% nos termos da cláusula 7ª do mesmo regulamento, uma vez que não houve perda integral da funcionalidade do tornozelo esquerdo. 5. A documentação apresentada pela ré dá conta de que o capital segurado com relação à invalidez permanente por acidente é de R$ 32.784,80, e corresponde a 200% do capital segurado relacionado à morte, nos moldes previstos na apólice. Considerando a incidência da cláusula 7ª do regulamento relacionado à invalidez permanente por acidentes, a indenização devida é de R$ 1.639,24. 6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a atualização monetária da indenização devida nos seguros de grupo de pessoas deve ter por marco inicial a data da contratação, de forma a refletir o valor contratado atualizado. 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-30.2018.8.05.0001 , em que figuram como apelante FRANCO RAMOND PENALVA VITA PENELU e como apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.

  • TJ-AL - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168020001 Maceió

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO. ADEQUAÇÃO AO DIPOSTO NO ART. 6º XIV , DA LEI 7.713 /1988. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /1988, garante a isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria percebidos por portadores de alienação mental, desde que este estado de saúde esteja previsto em laudo médico especializado. 2. Na espécie, o autor é portador de esquizofrenia paranoide e transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo codificado sob a CID 10 – F20.0 e F29. 5. 3. Em que pese não esteja prevista de forma expressa na Lei 7.713 /1988 esta patologia caracteriza alienação mental, mesmo diante do precedente formado pelo STJ no REsp XXXXX/BA , segundo o qual aquele rol é taxativo. Isto porque segundo explicita a doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida, como ocorre no caso em apreço. 5. Constatado o enquadramento normativo, a isenção torna-se devida desde a comprovação da doença, que, na espécie, se operou previamente à aposentação. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995.

    Encontrado em: _____________________________ VOTO Preambularmente, verifico que o recurso interposto é adequado ao fim pretendido, foi protocolado tempestivamente e resta dispensado de preparo por conta da isenção legal... Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a patologia do autor se enquadra no conceito de alienação mental, motivo pelo qual julgou procedentes os pedidos para (ipsi literis) "(a) declarar a inexistência

  • TRT-2 - XXXXX20215020446 SP

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    Trabalhador avulso. Inexistência de horas extras. Diante do conceito legal de labor avulso, sem imposição de jornada ou dobras (autonomia volitiva), não cabe a condenação em horas extras, por falta de suporte jurídico.

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175070029

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    RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Não demonstrada pela autora a prestação dos serviços de forma contínua, impossível o seu enquadramento no conceito legal de empregada doméstica.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário XXXXX20165070032

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    RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Não demonstrada pela autora a prestação dos serviços domésticos de forma contínua, impossível o seu enquadramento no conceito legal de empregada doméstica.

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