Concessão da Progressão Prisional em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1009756-04.2021.8.11. 0000 PACIENTE: WILLIAN OLIVEIRA CRISTINO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ EMENTA HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE – PROCESSO CONCLUSO AGUARDANDO DECISÃO – ELASTÉRIO CONSTATADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO PELO MAGISTRADO COMPETENTE – ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Constatada a demora injustificada para a análise do pedido de progressão de regime, impõe-se a concessão da ordem para determinar a análise imediata do aludido pleito pelo magistrado competente, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º , inciso LXXVIII , da Constituição Federal .

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208260482 SP XXXXX-22.2020.8.26.0482

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO – PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – RECURSO DEFENSIVO. Alegação de que a decisão monocrática que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto deve ser reformada, vez que o sentenciado cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício – ADMISSIBILIDADE – Preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal – Possibilidade de deferimento da progressão ao regime aberto. Agravo provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260996 SP XXXXX-87.2022.8.26.0996

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime – Decisão que homologou os cálculos de pena, considerando como data-base, para concessão de futura progressão ao regime semiaberto, a data do preenchimento do requisito objetivo – Recurso ministerial pugnando que seja adotada como data-base a data do exame criminológico, pois somente a partir desta o reeducando teria cumprido o requisito subjetivo – Impossibilidade – Agravado que ostenta bom comportamento carcerário, não tendo praticado nenhuma falta disciplinar, tampouco qualquer outro ato desabonador em seu histórico prisional - Exame criminológico que apenas confirmou a presença dos requisitos subjetivos necessários à progressão – Recurso não provido.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238090144 GOIÂNIA

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Se, pelo mero exame dos documentos, constata-se que o julgamento do pedido de progressão de regime prisional para o modo semiaberto formulado pelo Paciente nos autos da execução penal está sem análise, à espera da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar de eventual prática de falta grave ocorrida em 15.03.2022, sem que haja previsão para a sua conclusão, admite-se o uso do Habeas Corpus, em detrimento do Agravo em Execução Penal, para declarar que o direito de liberdade do Paciente está cerceado ilegalmente, pela não observância do princípio da duração razoável do processo e, por conseguinte, determinar que a Autoridade Judiciária qualificada como coatora preste a sua jurisdição, apreciando, imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o pedido de progressão de regime para o modo semiaberto que foi formulado pelo Paciente, independentemente do término do citado Processo Administrativo Disciplinar, aferindo a existência dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos para a alteração do modo prisional. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RS . 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE XXXXX/RS ". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 , é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS , quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como" colônia agrícola, industrial "(regime semiaberto) ou" casa de albergado ou estabelecimento adequado "(regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c)". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais , máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS . 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE XXXXX/RS .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC ). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO . REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. 1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441 /STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto , mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime.

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-32.2019.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. DEMORA EXCESSIVA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O pedido de progressão de regime da paciente não pode ser apreciado diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em supressão de instância, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. 2. Por outro lado, constatada a existência de constrangimento ilegal no direito de liberdade de ir e vir da paciente, decorrente da demora excessiva para a apreciação da progressão de regime requerida ao juiz coator. 3. Writ não conhecido. 4. Ordem concedida de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, para determinar que seja apreciado pelo juízo de primeiro grau, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de progressão de regime prisional da paciente, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2019. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160009 * Não definida XXXXX-80.2021.8.16.0009 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU AO REEDUCANDO A PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO. ACERTO. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ALTERNATIVA PARA RESOLVER O PROBLEMA DA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INCONGRUÊNCIA DO PEDIDO COM A FINALIDADE DA EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADA PELA SUPREMA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641320/RS . SITUAÇÃO QUE ALIADA À AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DESAUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ANTECIPADA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I - No sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do art. 112 da LEP , com redação dada pela Lei nº 10.792 /2003.II - Sobre a concessão da progressão antecipada, tenha-se presente que o Supremo Tribunal Federal autoriza a concessão da benesse, em caráter excepcional, aos sentenciados inseridos nos estabelecimentos com falta de vagas, para o efeito de impedir que os apenados que mereçam a progressão para o regime deficitário, permaneçam cumprindo pena em regime mais gravoso.III - Segundo o Supremo Tribunal Federal, a progressão antecipada deve deferida aos sentenciados que satisfaçam os requisitos subjetivos (bom comportamento) e que estejam mais próximos de satisfazer o requisito objetivo, ou seja, aqueles que estão mais próximos de alcançar o lapso temporal necessário para a progressão ou de encerrar a pena.IV - Nos termos do que foi decidido pela Suprema Corte: “a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33 , § 1º , alíneas b e c, do CP ); c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” STF. Plenário. RE XXXXX/RS , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).V - In casu, tendo em vista que a finalidade da medida determinada pela Suprema Corte é uma alternativa para resolver o problema do déficit de vagas, em especial no regime semiaberto, ante a notória insuficiência de espaço nos estabelecimentos prisionais específicos para este regime (adequado às características do semiaberto), constata-se que a progressão antecipada do apenado, que cumpre pena em regime fechado, não se adequa ao objetivo almejado pela Suprema Corte. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-80.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.09.2021)

  • TJ-GO - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL: AGEPN XXXXX20128090175 GOIANIA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO PSICOSOCIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAUDO INCONCLUSIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - Segundo entendimento dominante do STF, avaliações psicossociais podem ser utilizadas na análise do pedido de progressão de regime, ainda que não subscritas por médico psiquiatra. 2 - Impõe-se a concessão da progressão prisional para o semiaberto quando presentes os requisitos objetivo e subjetivo tratados no art. 112 da LEP , mormente se o laudo pericial não é conclusivo quanto à inaptidão do reeducando ao convívio social. Agravo provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260496 SP XXXXX-16.2022.8.26.0496

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA – EXAME CRIMINOLÓGICO QUE, APESAR DA CONCLUSÃO FAVORÁVEL, REVELA ASPECTOS NEGATIVOS NA PERSONALIDADE DO REEDUCANDO. Mostra-se prematura a concessão de progressão prisional quando o exame criminológico aponta aspectos negativos e comprometedores na personalidade do reeducando, que são incompatíveis com o benefício pleiteado. RECURSO NÃO PROVIDO.

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