Concessão de Benefício Previdenciário, Ante a Fungibilidade em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO FORMULADO. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO MAIS FAVORÁVEL À PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que o pedido deve ser determinado, de forma a autorizar de forma mais ampla o princípio do contraditório e ampla defesa. Não obstante, nas causas previdenciárias, em muitas hipóteses, deve-se aplicar a fungibilidade, concedendo-se o benefício devido. Neste sentido o entendimento jurisprudencial mais acertado: ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) 2. Se se admite em sede judicial a fungibilidade, muito mais há de se admiti-la administrativamente, uma vez que cabe ao servidor do INSS orientar a parte para concessão do benefício mais favorável, conforme previsão do art. 621 da Instrução Normativa 45/2010. 3. Ainda que ajuizada a presente lide antes do julgamento do RE 631.240-MG, 03.09.2014, e não tendo havido contestação de mérito, não há que se falar em anulação da sentença, uma vez que foi requerido o benefício assistencial em XXXXX-05-2008, sendo este pedido suficiente para suprir o interesse de agir no presente caso, em que foi concedida a aposentadoria por invalidez. 4. Recurso da parte RÉ desprovido. Sentença mantida. 5. Honorários majorados em 1%, fixando-os em 11% do valor das parcelas vencidas até a sentença.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001 PR XXXXX-14.2019.4.04.7001

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IOSO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de alguns benefícios previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais. Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita, por se tratar de situação em que havia no processo administrativo as informações necessárias para o INSS oferecer ao segurado a orientação adequada. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula 85 /STJ.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-94.2015.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO D IVERSO DO PLEITEADO. FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. 1. Com efeito, verifica-se que o acórdão deixou de se manifestar, por força de remessa necessária, sobre a possibilidade de reconhecimento pela sentença do direito a uma espécie aposentadoria diversa daquela p leiteada na petição inicial. 2. Trata-se de entendimento pacífico no STJ o fato de que a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido não importa em julgamento extra petita. Precedentes: STJ, RESP XXXXX e RESP XXXXX. Nesse ínterim, houve requerimento administrativo de um benefício e concessão seguida de suspensão por parte do INSS, o qual, ressalte-se, verificando estarem preenchidos os requisitos para benefício diverso do pleiteado pelo autor, pode concedê-lo. 3 . Embargos de declaração parcialmente providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047209 SC XXXXX-59.2018.4.04.7209

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501 ), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os perídos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie 42, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49 , II , da Lei n. 8.213 /91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 , caput, do CPC/2015 , e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10932158001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUSITOS DEMONSTRADOS. Pelo princípio da fungibilidade de benefícios previdenciários, o magistrado não está adstrito aos pedidos do autor, sendo-lhe permitido conceder benefício diverso daquele pleiteado na inicial. Para a concessão de auxílio-acidente, necessária a prova dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Demonstrados todos os requisitos legais, o benefício previdenciário deve ser concedido. (Desª. Mônica Libânio) EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. Comprovada a incapacidade temporária da autora para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, que será devido a contar da data da suspensão até a data da reabilitação da segurada. (Des. Marcos Lincoln, V.V.P.)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-28.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. DIREITO DO SEGURADO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213 /91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26 , I , da Lei nº 8.213 /91, não se exige período de carência. 3. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que o incapacita parcial e definitivamente para o trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente. 4. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 5. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita".

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-26.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IOSO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de alguns benefícios previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais. Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita, por se tratar de situação em que havia no processo administrativo as informações necessárias para o INSS oferecer ao segurado a orientação adequada. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213 /1991, incluído pela Lei nº 11.718 /2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo de benefício assistencial, observada a prescrição quinquenal.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 MARAU

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    AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - Possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado, tendo em vista a fungibilidade das ações acidentárias. Jurisprudência dominante. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPROPRIEDADE DE SER RESTABELECIDO O AUXÍLIO-DOENÇA: CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: PERTINÊNCIA - Perícia judicial que concluiu estar a segurada apta para exercer suas atividades profissionais dentro das limitações que apresenta. Cabimento de concessão do auxílio-acidente. Adequação fática à previsão do art. 86 da LBPS . Precedentes - Ausência de reformatio in pejus por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204049999 XXXXX-07.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais. Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-07.2019.4.04.9999

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    DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Inexistindo comprovação da qualidade de segurado, mas demonstrada a deficiência, deve ser anulado o processo para realização de estudo social necessário à avaliação de eventual concessão de benefício assistencial. 2. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social ( Constituição Federal , art. 6º ), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito ( CF , art. 1º , II e III ), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado ( CF , art. 3º , I e III ), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 4. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10 , do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência quando a parte autora não ostentar qualidade de segurado.

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