TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20154010000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. DISPENSA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A doutrina especializada classifica a liberdade provisória em duas modalidades: sem fiança e com fiança. A decisão de fls. 50 - 51 entendeu ser aplicável ao caso a liberdade provisória com fiança, entretanto, é cabível o regime da liberdade sem fiança, em face da condição de hipossuficiente do paciente. 2. A jurisprudência e a doutrina em torno do tema amparam a não fixação da fiança, na medida em que a liberdade sem fiança passou, desde a inserção do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal , a ser a regra no processo penal quando inexistente motivo ensejador da prisão cautelar. 3. A opção generalizada da jurisprudência, quando da verificação de inexistência de motivo para a prisão preventiva, pelo regime da liberdade provisória sem fiança, deu-se pelo simples fato de que é esse regime menos oneroso e imensamente mais favorável que o regime da liberdade provisória com fiança. 4. Reconhecida a ausência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP , conforme entendeu a mesma decisão de fls. 50 - 51, não resta outra alternativa senão aplicar ao paciente o regime de liberdade menos oneroso, sem o pagamento de fiança. 5. Concessão da ordem de habeas corpus.