Concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita Ao Agravante em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO. CONTA POUPANÇA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário que o requerente seja pobre na acepção comum da palavra, indigente ou miserável, de forma absoluta. Também não lhe é exigida a demonstração de sua hipossuficiência financeira, bastando declarar a impossibilidade de arcar com dispêndio de taxas e custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, ou manutenção da família. Cabe o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte requerente possui rendimentos inferiores a dez salários mínimos. A existência de patrimônio, por si só, não é óbice à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O fato de o requerente ter conta-poupança não vultosa e pequena aplicação financeira, não o obriga a se desfazer de tais economias para custear o processo. Até porque, muitas vezes trata-se de dinheiro guardado por toda uma vida para assegurar futuras situações de infortúnio ou, até mesmo, para realizar projetos de longo prazo. Ademais, fazem parte do patrimônio cuja existência não elide a possibilidade da concessão da AJG. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064289325, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 23/04/2015).

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05665771001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. ADVOGADO PARTICULAR. DEMONSTRADA A CARÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - O instituto da justiça gratuita estabelece que a pessoa natural ou jurídica, quando economicamente hipossuficiente, tem direito à assistência judiciária. E, nos termos do art. 99 , §§ 2º e 3º do CPC , é presumida a verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural - A contratação de advogado particular não impede a concessão da assistência judiciária gratuita, como expressamente estabelecido pelo art. 99 § 4º do CPC - Hipótese na qual, além da declaração de hipossuficiência, a parte juntou prova de seus rendimentos, demonstrando fazer jus à concessão do benefício.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº. 1.060 /50, o Juiz somente poderá revogar a assistência judiciária gratuita, de ofício, mediante novos elementos nos autos que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, e desde que ouvida a parte interessada, dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Revogada a justiça gratuita tão somente com base em elementos que já existiam nos autos, verifica-se a ocorrência de preclusão pro judicato, uma vez que inviável o reexame daquilo que já foi decidido, nos termos do art. 505 , do NCPC . Recurso provido, mantendo a justiça gratuita inicialmente concedida à parte.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 44 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO É NECESSÁRIO CARÁTER DE MISERABILIDADE DO REQUERENTE. A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS COMPROVA QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS, HAJA VISTA QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA RESTA EM MUITO PREJUDICADA. MICROEMPRESA ENQUADRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDA DO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DO NCPC /2015, BEM COMO DAS SÚMULAS Nº 121 DO TJRJ E Nº 481 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 80 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    do benefício da justiça gratuita... Superior do Trabalho, considerando sua incompatibilidade com as premissas norteadoras da concessão do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, de acesso à justiça e do devido processo... A Requerente afirma que os órgãos da Justiça do Trabalho têm negado a vigência dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT , ao aceitarem a mera declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício da gratuidade

  • TRF-4 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) XXXXX20194040000 XXXXX-37.2019.4.04.0000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099 /95, 10.259 /01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-80.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ESPÓLIO – Insurgência contra o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita – Sendo a parte requerente o espólio, o exame acerca da necessidade da concessão do benefício deve recair sobre os bens objeto de inventário e não sobre a situação financeira da inventariente e herdeiros – Comprovação de que o espólio deixou apenas um imóvel, de valor modesto, sendo possível presumir a incapacidade do espólio, ante a ausência de liquidez da herança, de arcar com as custas processuais – A concessão de assistência judiciária não exige absoluto estado de miserabilidade, contentando-se a lei com insuficiência de recursos para custeio do processo, nos termos do artigo 98 do CPC – Hipossuficiência econômica demonstrada – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-81.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ALTO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apesar da situação de inadimplência condominial relatada, o condomínio agravante não comprovou que o pagamento das custas processuais comprometerá o pagamento de suas despesas ordinárias, impondo-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-81.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 29.03.2021)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MICROEMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Admite-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e ao condomínio, exceção à regra geral, que determina o pagamento das custas e despesas processuais pelas partes, somente em casos especialíssimos, quando o pedido vier instruído com elementos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, tratando-se de microempresa e havendo comprovação de escassez de recursos para arcar com as custas processuais, não há óbice para a concessão da benesse perquirida. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078174836, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 29/08/2018).

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