Concessão do Livramento Condicional em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA A CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FALTA GRAVE ANTIGA E JÁ REABILITADA. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A UM REGIME MAIS LIBERAL PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma da col. Suprema Corte, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. 2. Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do CP e arts. 112 e 131 da LEP , deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover o próprio sustento de maneira lícita). 3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado (roubo), bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal. Precedentes. 4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional. 5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o (a) apenado (a) passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal . 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente adotada.

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  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160009 * Não definida XXXXX-46.2021.8.16.0009 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR – RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER FIXADO O REGIME SEMIABERTO – NÃO CONHECIMENTO – REGIME FIXADO POR DECISÃO PRETÉRITA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRETENSÃO DE NÃO REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LEI DE REGÊNCIA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA A REVOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL , COMBINADO COM O ARTIGO 84 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-46.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.12.2021)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    da execução a data da última prisão, excetuando-se o livramento condicional. [...]... MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR, À EXCEÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTACAO DE PENAS... Isso porque da leitura do disposto no art. 84 do Código Penal e interpretação sistemática do instituto do livramento condicional, conclui-se que o marco temporal para sua concessão não pode ser descontinuado

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, "[n]ão há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, por falta de previsão legal" ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena" ( AgInt no HC n. 554.750/SP , relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 3. Reabilitada a falta grave e sendo preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a concessão do benefício (livramento condicional) é medida que se impõe. 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 Barbacena XXXXX-4/004

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGIME SEMIABERTO - PRÉVIA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - PRESCINDIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REPARAÇÃO DO DANO - DESNECESSIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA - REQUISITO SUBJETIVO - ATENDIMENTO - 1. O artigo 83 do Código Penal traz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo reeducando para a concessão do livramento condicional. - 2. É cabível a concessão do livramento condicional aos reeducandos que se encontrem em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, desde que cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo previstos em lei. - 3. Constitui constrangimento ilegal condicionar o deferimento do benefício à prévia progressão do reeducando aos regimes mais brandos, dada a ausência de previsão legal neste sentido. - 4. Exige-se, como requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, que o reeducando tenha demonstrado bom comportamento durante a execução da pena. - 5. Não se mostra razoável o indeferimento do livramento condicional em razão da prática de falta grave quando já transcorrido considerável lapso temporal desde o seu cometimento, quando há indicativos de que o reeducando se apresenta preparado para retornar ao convívio em sociedade. - 6. A não reparação do dano pelo reeducando que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede a concessão do livramento condicional, quando atendido os requisitos legais. -7. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 8. Atendidos os requisitos legais, é devida a concessão do livramento condicional ao reeducando.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 Sete Lagoas

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO -CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - PERDA DO OBJETO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO O BENEFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. - Diante a concessão do livramento condicional em decisão superveniente, o presente agravo se encontra prejudicado, devido à perda do objeto.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60066925002 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. 1. Tendo transcorrido mais de 01 (um) ano desde a última falta grave cometida pelo apenado, resta preenchido o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. 2. A prática de faltas graves não pode obstar ad eternum a concessão do livramento condicional, cujo requisito subjetivo deve ser aferido com base no lapso temporal transcorrido desde o cometimento da última falta, bem como na gravidade desta e no montante total de pena aplicada ao agente.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20198130000 Cataguases

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. 1. Tendo transcorrido mais de 01 (um) ano desde a última falta grave cometida pelo apenado, resta preenchido o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. 2. A prática de faltas graves não pode obstar ad eternum a concessão do livramento condicional, cujo requisito subjetivo deve ser aferido com base no lapso temporal transcorrido desde o cometimento da última falta, bem como na gravidade desta e no montante total de pena aplicada ao agente.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260496 SP XXXXX-55.2022.8.26.0496

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    Agravo em execução penal – Decisão que indeferiu a concessão do livramento condicional, eis que não demonstrado ter o sentenciado reparado integralmente os danos causados pelas infrações cometidas – Recurso defensivo pretendendo a imediata concessão do benefício, eis que se trata de condenado hipossuficiente – Superveniência de decisão que deferiu a Antônio o livramento condicional - Perda do objeto – Recurso prejudicado (voto n. 46665).

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX51584178001 Montes Claros

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NOVO DELITO - REVOGAÇÃO - PERÍODO DE LIBERDADE COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR DELITO COMETIDO ANTES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Revoga-se o livramento condicional, se o apenado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, sendo considerado o período de prova para fins de desconto na pena se o crime foi praticado antes da concessão do benefício. (Art. 86 , II do CP )-Caso o livramento condicional tenha sido revogado em razão de crime cometido anteriormente à concessão do beneficio, deverá computar-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova.

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