Concessionária de Pedágio em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO REGRESSIVA – Acidente de trânsito envolvendo animal na pista (Cachorro) – Sentença que julgou improcedente a pretensão da seguradora contra a concessionária da rodovia – Responsabilidade objetiva da concessionária por força do art. 37 , par.6º, da CF/88 , não obstante a existência de omissão culposa – Precedentes do STF – Inobservância do dever de prestação de serviço adequado pela concessionária, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987 /1995 e do contrato de concessão – Comprometimento da segurança dos usuários que pode ser evitada mediante a adoção de posturas e tecnologias tendentes a evitar a invasão de animas na pista – Inexistência de excludentes da responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro – Irrelevância da responsabilidade do proprietário do animal, haja vista a presença de culpa concorrente – Ainda, dever de indenizar que decorre do art. 70 da Lei nº 8.666 /93 e do art. 14 do CDC , sendo certo que a cobrança de pedágio configura relação de consumo entre a concessionária e os usuários da rodovia – Precedentes deste Tribunal – Correção monetária incidente a partir do desembolso, conforme Súmula nº 43 do STJ – Sentença reformada – Recurso provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198110001 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso Inominado: XXXXX-16.2019.8.11.0001 Origem: SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente (s): WILMA DOS SANTOS CURADO E LEONIL PEDROSO DA SILVA Recorrido (s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A Juíza Relatora : LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 27/08/2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – OBJETO NA PISTA – COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MATERIAL ADMINISTRATIVAMENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL – INSURGÊNCIA DOS PROMOVENTES – PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE – JUNTADAS DE FOTOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA - DANOS AO VEÍCULO – DANOS MATERIAIS – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CDC E DO ART. 37 , § 6º DA CF/88 – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMNISTRATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇAO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Cabe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia vigiar a estrada e zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade, por força da responsabilidade objetiva disposta no artigo 37 , § 6º da Constituição Federa e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor . A ocorrência de acidente de trânsito com danos materiais suportados pelo usuário da rodovia, provocado por existência de objeto na pista, enseja a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados, pois é sua responsabilidade a manutenção e fiscalização da rodovia que lucra mediante o recebimento de pedágio. A falha na prestação do serviço consistente na má vigilância da estrada que administra mediante concessão, a qual expõe o usuário a risco, enseja a responsabilização objetiva pelo dano moral suportado, sobretudo diante de ausência de solução na esfera administrativa. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208110003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – RODOVIA PEDAGIADA – OBJETO NA PISTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SIMPLES REJEIÇÃO ADMINISTRATIVA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. “Ocorrendo acidente com objeto na pista em rodovia pedagiada emerge o dever de arcar com os danos materiais derivados do acidente, pela responsabilidade objetiva da concessionária. O dano moral deve ser demonstrado, ainda mais quando não ocorrente lesão ou vítima do acidente, não ocorrendo na modalidade in re ipsa.” (N.U XXXXX-67.2020.8.11.0015 , TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023)

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E ADEQUADAS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO. INOBSERVÂNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 1124193

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. BURACO NA PISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recurso próprios, regulares e tempestivos. 2. Recursos inominados interpostos por autor e ré, por meio dos quais se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 864,00, em razão dos danos decorrentes de acidente em buraco localizado na rodovia administrada pela ré. O autor se insurge contra a improcedência do seu pedido de indenização por danos morais. A ré aduz que é parte ilegítima, que não pode executar obras fora do cronograma contratado, que inexiste nexo de causalidade e que os danos materiais não foram comprovados. O autor, por sua vez, insiste que sofreu danos morais indenizáveis. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. No documento de ID XXXXX, pág. 01, há a comprovação de pagamento de pedágio às empresas TRANSBRASILIANA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A e CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS CENTR. DO BRASIL S.A em data e horário compatíveis com o dia do evento danoso. Por sua vez, a foto da pág. 16 comprova o socorro prestado por veículo e funcionário da empresa TRIUNFO/CONCEBRA. Ainda, o documento extraído do site do grupo Triunfo (ID XXXXX, pág. 3) aponta no sentido da existência de grupo econômico entre todas essas pessoas jurídicas. As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem legitimidade passiva na ação de indenização por danos materiais e morais, em face da teoria da aparência, da facilitação da defesa do consumidor em juízo e da solidariedade entre os fornecedores dos serviços, em consonância com os arts. 7º , parágrafo único , e 25 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor . Preliminar rejeitada. 3. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor , pela própria natureza do serviço, sendo ela responsável pela manutenção das boas condições da rodovia a permitir que os usuários trafeguem com segurança e tranquilidade. 4. Assim, a responsabilidade civil do prestador de serviço, mesmo que pelo ente público ou por concessionárias de serviço público (art. 3º , CDC ), é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme determinam os arts. 14 e 22 do CDC , não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. No entanto, para fins de reparação de danos é necessária a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 5. O depoimento do autor, as fotografias do socorro prestado e dos danos experimentados nos pneus traseiros do veículo são suficientes para atestar a existência de irregularidade na pista que tenha causado o acidente envolvendo o veículo do consumidor. Por sua vez, o dano material foi comprovado também pelas fotografias, bem como pelos orçamentos apresentados (ID XXXXX) que apresentam preço e serviços compatíveis com a extensão do dano relatado e ilustrado pelas provas. 6. Comprovado o nexo de causalidade e o dano experimentado, o ressarcimento dos valores a serem suportados pelo autor para o conserto do veículo é medida que se impõe. 7. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. O sinistro ocorrido, que provocou avarias no automóvel do autor, não configura, por si só, ofensa à esfera moral da sua personalidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. 8. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. 9. Condenados autor e réu ao pagamento das custas processuais, pro-rata. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca (Art. 55 da Lei 9.099 /95). 10. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208110015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO – RODOVIA PEDAGIADA – OBJETO NA PISTA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL – INCORRENTE – ACIDENTE COM DANO MATERIAL EXCLUSIVAMENTE – SENTENÇA ESCORREITA – NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Ocorrendo acidente com objeto na pista em rodovia pedagiada emerge o dever de arcar com os danos materiais derivados do acidente, pela responsabilidade objetiva da concessionária. O dano moral deve ser demonstrado, ainda mais quando não ocorrente lesão ou vítima do acidente, não ocorrendo na modalidade in re ipsa. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA FEDERAL. INGRESSO DA ANTT NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 /STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HISTÓRICO DA DEMANDA Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPE/RJ contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ que reconheceu sua competência para processar e julgar a Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RJ contra concessionária de serviço público, bem como a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito. O Ministério Público Estadual ajuizara Ação Civil Pública contra a Autopista Fluminense S/A, objetivando a suspensão da cobrança de pedágio em duas praças de arrecadação situadas dentro do Município de Campos dos Goytacazes, nos quilômetros 40 e 121 da estrada BR-101, até que fossem totalmente cumpridas as determinações previstas no contrato de concessão e no Plano de Exploração da Rodovia. Proposta a ação na Justiça Estadual, por força de decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a manifestação de interesse processual da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a ação foi encaminhada à Justiça Federal, mais precisamente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ. O Juízo Federal de Campos dos Goytacazes/RJ proferiu decisão declarando a sua competência para processar e julgar a ACP, determinando a inclusão da ANTT no feito como litisconsorte passivo e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para eventual ratificação da petição inicial. Os Recursos Especiais interpostos pela concessionária e pela ANTT questionam o capítulo do Acórdão que legitimou a atuação conjunta do MPE/RJ com o MPF, alegando, em breve síntese, que haveria violação ao princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público e que não existiria tutela de direito subjetivo comum do interesse do Estado do Rio de Janeiro e da União que justificasse a atuação compartilhada dos órgãos ministeriais. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL 6. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, nos termos da Súmula 150 /STJ, para a definição ou não da competência quando do ingresso na lide da União e entidades federais a ela vinculadas ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no CC XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe 27/3/2017; CC XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016. 8. O CPC/2015 disciplinou a fixação da competência nas ações em que se realizou o ingresso na lide da União, suas empresas públicas, autarquias e fundações, ou conselho de administração profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, atribuindo a competência da Justiça Federal, mas permitindo a permanência do processo no juízo onde foi proposta a ação na eventualidade de algum dos pedidos não ser da competência do juízo federal (art. 45). Para os casos em que foi declinada a competência para outro juízo, "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente" (art. 64, § 4º). 9. O texto constitucional , ao disciplinar o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF/1988 ), definiu como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (§ 1º). No art. 128 da CF/1988 , a instituição do Ministério Público é desmembrada em Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos Estados. Já no art. 129 há a descrição das funções institucionais do Ministério Público, cuja aplicação se estende a todos os ramos do Parquet. 10. Quanto à definição da atribuição de cada ramo do Ministério Público, o legislador constituinte adotou o critério do interesse jurídico tutelado merecedor da atuação da instituição ministerial. Assim, se a atuação judicial do Ministério Público estiver relacionada à tutela de um bem ou interesse jurídicos pertencentes à União, atrairia a competência da Justiça Federal e, por sua vez, exigiria a atuação do Ministério Público Federal. A contrario sensu, caso o bem ou interesse jurídicos tutelados estejam relacionados aos demais entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal), caberia, a princípio, ao respectivo Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal a atribuição de atuar nas ações processadas perante as respectivas Justiças Estaduais e do Distrito Federal. 11. Em resumo, o Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio Judiciário. O Ministério Público Federal tem atribuição para atuar quando existir interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição Federal , que estabelece a competência da Justiça Federal ( REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 12. A consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a regra de ouro para definição da atribuição do órgão ministerial, levando em conta o interesse jurídico tutelado ou o juízo onde tramita a ação, não tem sido seguida (com razão) de forma absoluta. Precedentes: RE 985.392 RG, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 26-5-2017, P, DJE de XXXXX-11-2017, Tema 946; Rcl 7.101 , rel. Ministro Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de XXXXX-8-2011; Rcl 9.327 AgR, rel. Ministro Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013. 13. Casos há que, não obstante a ação tramite na Justiça Federal, é possível a atuação do Ministério Público Estadual, a exemplo das Ações Civis Públicas que buscam a tutela de direitos difusos e coletivos que afetam determinada região ou cuja competência para a execução dos serviços públicos seja de atribuição concorrente da União, Estados e Municípios, como nos serviços de saúde e educação. 14. Sempre que a defesa do interesse público recomendar, deve ser reconhecida a possibilidade da atuação conjunta dos órgãos do Ministério Público, em litisconsórcio facultativo, nos termos da própria previsão do art. 5º , § 5º , da Lei 7.347 /1985 que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) § 5.º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei). Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 322; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 29/9/2014. 15. Entendo que a definição do órgão do Ministério Público com atribuições para atuar em ações judiciais deve ser analisada caso a caso, tendo em vista a matéria discutida e os interesses públicos envolvidos. 16. No caso ora analisado deve ser ratificada não somente a competência da Justiça Federal, mas fixada a atribuição exclusiva do Ministério Público Federal para atuar na Ação Civil Pública, sem prejuízo da cooperação institucional do Ministério Público Estadual no âmbito administrativo quanto ao eventual fornecimento de elementos de prova que contribuam para a solução da lide. Observa-se que no caso sob análise a atividade investigativa que resultou no ajuizamento da Ação Civil Pública foi realizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de suspender a cobrança de pedágio nas duas praças de arrecadação situadas dentro do território do Município de Campos dos Goytacazes (Km 40 e Km 121), na BR-101, até que sejam totalmente cumpridas as determinações previstas no contrato de concessão e no plano de exploração da rodovia federal. Tratando-se de rodovia federal e de investigação relacionada a eventuais falhas encontradas na execução de serviço público concedido pela União a particulares, através de agência reguladora federal, inegavelmente a competência para processar e julgar a causa deve ser fixada na Justiça Federal (art. 109 da CF/1988 ), por se tratar de um serviço e de bem público da União. 17. Da mesma forma, deve ser atribuída exclusivamente ao Ministério Público Federal a legitimidade ad causam para atuar na defesa dos interesses coletivos e dos usuários do serviço público concedido, considerando o bem juridicamente tutelado (serviços executados em rodovia federal) pertencer à União, sem que seja identificado interesse jurídico imediato que possa justificar a atuação em conjunto do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em litisconsorte ativo. Nos casos em que a Ação Civil Pública busca tutelar bem ou serviços públicos da União, como nos serviços de concessão de rodovias federais, serviços de telefonia, etc., há de ser reconhecida a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito como substituto processual dos interesses da coletividade (usuários do serviço público concedido). Precedente: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 15/10/2009. 18. Sobre outra perspectiva, o ingresso no feito da União ou de autarquia federal (agência reguladora - ANTT) além de atrair a competência da Justiça Federal, confere legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a causa. Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 8/10/2008; MC XXXXX/AM , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/4/2005, DJ 23/5/2005, p. 148. 19. Recursos Especiais providos para reconhecer a competência da Justiça Federal e a exclusividade da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para atuar na Ação Civil Pública.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160193 Colombo XXXXX-62.2016.8.16.0193 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FISCALIZAÇÃO DO TRECHO SOB CONCESSÃO. FATO QUE NÃO EXCLUIU OU ATENUA O DEVER DE MANTER A VIA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS E SEGURAS À TRAFEGABILIDADE DOS VEÍCULOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa privada, concessionária de serviço público de administração de rodovia pedagiada, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários. 2. A presença de animais sobre a pista de rolamento da rodovia não se caracteriza como culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito ou força maior. 3. A responsabilidade do proprietário do animal não exclui a da concessionária da rodovia. 4. A vistoria no trecho da rodovia momento antes do acidente no tempo exigido em contrato não exclui ou atenua o dever de manter a pista livre de qualquer obstáculo ou substância que possa colocar em risco a segurança dos usuários, o seu descumprimento gera o dever de indenizar. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-62.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2021)

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090130 PORANGATU

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-90.2020.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA APELADA : ELIANE PEREIRA DA SILVA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE OCASIONADO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DE PONTE EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL SUBJETIVA. ATO OMISSIVO. ÔNUS DA PROVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de omissão estatal, ou seja, quando era de se esperar determinada atitude por parte da Administração Pública e esta mostrou-se falha, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser comprovado o ato ilícito, dano, o nexo de causalidade e também a culpa, em uma de suas modalidades, negligência, imperícia ou imprudência. 2. O ônus probatório, quanto à ocorrência do fato ilícito e o nexo de causalidade relacionado à omissão estatal na preservação da via pública, recai exclusivamente sobre o autor, cabendo ao réu o ônus de demonstrar possíveis excludentes de sua responsabilidade civil, nos termos do art. 373 , inc. I e II , do CPC . 3. Ainda que ausente boletim de ocorrência do sinistro e que inexista sinalização quanto ao local, nos registros fotográficos da ponte em que a apelada se acidentou, a prova testemunhal, aliada aos documentos médicos e às referidas fotografias, constitui-se como meio idôneo a comprovar o dano sofrido pela vítima do acidente e o nexo causal correlato à ação omissiva estatal. 4. Segundo precedentes do STJ, a falta de CNH da vítima do acidente de trânsito caracteriza-se como mera infração administrativa que, por si só, não acarreta-lhe a culpa concorrente, devendo esta ser comprovada pela parte que a alega, o que in casu não ocorreu. 5. Conforme inteligência da Súmula 32 /TJGO, o valor da condenação relativa à indenização por dano moral fixada na origem somente deve ser modificado pelo juízo ad quem se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 6. O termo inicial dos juros de mora do dano moral arbitrado à responsabilidade extracontratual, contrariamente ao que defende a apelante, de acordo com a Súmula 54 /STJ, flui a partir do evento danoso. 7. Desprovido o apelo, merece majoração a verba honorária sucumbencial, com espeque nos §§ 2º , 3º e 11 do art. 85 do CPC . 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1... relacionadas com essas ações, administrar vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive quanto a permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios aeroportuários, cobrança de pedágio... A jurisprudência do STJ, bem assim deste Tribunal, consolidou entendimento no sentido de que, a autarquia ou concessionária responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve responder subjetivamente

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260248 SP XXXXX-25.2017.8.26.0248

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Insurgência da concessionária/corré e da parte autora - Prestação de serviço de pagamento automático de pedágio - Concessionária responsável pela administração da rodovia e fiscalização dos serviços prestados por terceiros - Responsabilidade solidária - Configuração - Consumidor autuado por evasão de pedágio - Não impugnação da corré Conectcar com a condenação que lhe foi imposta na r. sentença recorrida - Falha na prestação de serviços demonstrada - Dano moral caracterizado - Quantum indenizatório que deve levar em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, a extensão dos danos causados, bem como a capacidade financeira do agente lesante - Majoração ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Sentença de parcial procedência reformada para majorar a indenização por danos morais - RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo