EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ASSOCIAÇÃO VEICULAR - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO - NEGATIVA INDEVIDA - DESCONTO PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito à parte inovar a tese de defesa trazendo matérias não erigidas em primeiro grau de jurisdição, posto que o ordenamento jurídico não permite a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. A existência de inquérito policial não implica em suspensão do processo civil, especialmente em razão da independência entre os juízos cível e criminal. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de firmados entre associados e associações de proteção veicular. A instauração de inquérito policial não é óbice ao pagamento da indenização devida ao segurado, consoante regulamentação da Superintendência de Seguros Privados. Em se tratando de avenças distintas, o valor relativo à quitação do financiamento do veículo não pode ser descontado do valor da indenização. (Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO VEICULAR. RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DESCABIDA - Dadas as peculiaridades do caso concreto, a recusa de pagamento perpetrada pela associação na via administrativa não se confunde com mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, ensejando legítimo dano moral indenizável - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, e os princípios da razoab ilidade e da proporcionalidade - Sendo suficiente o valor da reparação dos danos morais fixado no caso concreto, não há espaço para sua redução. (2º Vogal - Des. Narciso Alvarenga Monteiro De Castro) V.v.: DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. É cediço que o reconhecimento da obrigação de indenizar depende de comprovação da presença, no caso concreto, dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal. Em que pese ter sido indevida a negativa da ré, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito reclamado, destarte, o êxito do pleito quanto aos danos morais depende da comprovação destes. Não havendo a devida comprovação do dano sofrido, não há como prover o pedido indenizatório. (Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro)