HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE CORRÉU SOLTO. PREJUDICADO. WRIT CONCEDIDO. 1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP . 2. Estando o paciente recolhido, de fato, há mais de 08 (oito) meses, e embora a autoridade coatora, tenha esclarecido que, em verdade, o paciente ficou aproximadamente 07 (sete) meses foragido do distrito da culpa, tendo, inclusive, tal atitude, imposta a cisão do processo originário em relação à sua pessoa, em contrapartida, desde a sua efetiva prisão (02/07/2016) já se passaram mais 08 (oito) meses, estando designada a audiência de instrução e julgamente apenas e tão somente para 08 de junho de 2017, revelando-se, portanto, excesso de prazo para conclusão da formação da culpa, não tendo, por óbvio, a Defesa em nada contribuído para tal mora processual. 3. Mesmo o paciente possuindo várias distribuições criminais anteriores, além do que ter se evadido do distrito da culpa após o cometimento do delito, tais fatos não justificam uma delonga tão grande para conclusão do sumário da culpa, especialmente, quando o processo foi cindido, restando, no pólo passivo apenas e tão somente um réu, o ora paciente. 4. Ordem concedida, parcialmente, para conceder a liberdade provisória ao paciente sob condições. Decisão por maioria de votos.