EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCORDÂNCIA POR RAZÕES OUTRAS QUE NÃO AS PREVISTAS EM LEI. DEFESA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA 153 /STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. ART. 19 , § 1º , I , DA LEI 10.522 /2002. INAPLICABILIDADE. (5) 1. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na nova redação dada pela Lei 12.844 /2013 ao art. 19 , § 1º , I , da Lei 10.522 /2002, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência, inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e/ou exceção de pré-executividade, ficando afastada a incidência da Súmula 153 /STJ ( REsp XXXXX/PR ; Relator Ministro Gurgel de Faria, decisao de 21 de junho de 2019). 2. No caso dos autos, não restou comprovado pela FN que sua concordância com o pedido do contribuinte se deu com fundamento nas matérias de que tratam os arts. 18 , 18-A e 19 da Lei 10 , 522 /2002, conforme expressamente disposto no § 1º do seu art. 19 . Assim, tendo a concordância da FN se dado por razões outras que não as expressamente arroladas em lei, incide na hipótese o quanto disposto na Súmula 153 do STJ, no sentido de que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 3. O ônus da sucumbência deve ser suportado pela Fazenda Nacional nas hipóteses em que sua atuação levou o contribuinte a contratar advogado para atuar em sua defesa. Precedentes. 4. Apelação não provida.