Concorrência Ampla em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. LEI 12.990 /2014. REPROVAÇÃO NO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para tornar sem efeito o ato que excluiu o impetrante do concurso público para o cargo de Especialista Técnico 1 do BNB, determinando a sua reinclusão nas vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação. 2. A Lei nº 12.990 /2014, que dispõe sobre a reserva de vagas oferecidas em concursos públicos aos candidatos negros ou pardos, expressamente estabelece, em seu art. 3º , que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência a depender da sua classificação. 3. Esta eg. Quarta Turma também vem se posicionando no sentido de que o candidato cotista aprovado no certame integra a lista da vaga reservada aos negros, bem como o rol dos candidatos aprovados para as vagas da ampla concorrência. Assim, a reprovação no procedimento de identificação dos autodeclarados negros e pardos não obsta a que o candidato seja mantido na listagem geral dos não-cotistas. 4. Precedentes: XXXXX20184050000 , AG DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2018; XXXXX20204058000 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2020. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. mjc

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047005 PR XXXXX-27.2017.4.04.7005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. LEI 12.990 /14. DIREITO DE CONCORRER DE FORMA CONCOMITANTE ÀS VAGAS RESERVADAS E ÀS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O caput do art. 3º da Lei 12.990 /14 assegura o direito de concorrência concomitante às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de modo que, antes do resultado final, a concomitância será a regra, tal como observado no concurso em análise. 2. Por outro lado, após o resultado final, não poderá o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência também figurar na lista dos aprovados para as vagas reservadas. 3. No caso dos autos, a infração defendida pelo demandante não se caracterizou na medida em que sua eliminação se deu ainda no decorrer da primeira fase do certame, uma vez que não obteve a classificação necessária para ser convocado à etapa relativa ao exame de aptidão física. A presença de candidatos, nessa etapa, classificados até então tanto na lista destinada à ampla concorrência como às vagas reservadas, portanto, não implica ofensa à Lei 12.990 /14.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20184025101 RJ XXXXX-41.2018.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO, PELAS VAGAS DESTINADAS AOS QUE CURSARAM O ENSINO MÉDIO INTEGRALMENTE EM ESCOLA PÚBLICA. NOTA INSUFICIENTE PARA CLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em face da Sentença que concedeu a segurança "para determinar que a autoridade coatora inclua o nome da impetrante na listagem dos alunos que concorreram às vagas da ampla concorrência, bem como para que efetue e matrícula da impetrante no Curso de Direito da UFRJ, no Turno Integral, do Primeiro Semestre do ano de 2018." 2. A Lei nº 12.711 /2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, bem como o decreto que a regulamenta, Decreto nº 7824 , de 11 de outubro de 2012, por sua vez, nada dispõem acerca da questão ora sob análise, fazendo parte da autonomia da universidade regulamentar a forma de implementação de ações afirmativas e as normas objetivas de acesso às vagas, conforme previsto no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional . 3. O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. 4. O Edital foi expresso ao dispor, no art. 6º, § 3º, que o candidato que optasse por concorrer na modalidade Ação Afirmativa não poderia concorrer às vagas destinadas à Ampla Concorrência. 5. No momento da inscrição, a Impetrante optou por concorrer às vagas destinadas à ação afirmativa, não sendo possível, após verificar que sua nota não foi suficiente para alcançar uma das vagas, querer alegar desconhecimento da norma editalícia para passar a concorrer às vagas destinadas aos candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao edital e ao princípio da isonomia. 6. Ao não incluir a Impetrante na listagem dos candidatos que concorreram às vagas destinadas à ampla concorrência, a Administração Pública agiu em perfeita consonância com o edital, inexistindo vício de legalidade ou constitucionalidade na regra editalícia, ou abuso de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 7. Sentença reformada para denegar a segurança, visto que existia norma editalícia expressa 1 acerca da necessidade de opção pelas vagas destinadas aqueles que cursaram o ensino médio em instituição de ensino pública ou à ampla concorrência, tendo a Impetrante optado por concorrer às vagas reservadas aos cotistas. 8. Remessa Necessária e Apelo providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE COTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO. PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA PARTICIPAR DA AMPLA CONCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal elege como critério para acesso ao ensino superior a meritocracia, consoante expresso em seu art. 208 , inciso V . 2. A cláusula do Edital que prevê a exclusão de candidato do processo seletivo, em caso de não ser confirmada a sua autodeclaração quanto à sua condição de negro, mesmo possuindo ele pontuação para participar da ampla concorrência, estabelece inadmissível presunção de má-fé. 3. Falta razoabilidade ao ato de exclusão, que desprestigia a regra prevista no art. 206 , V , da Constituição Federal , tendo em vista que o aluno, afastado da ação afirmativa, possui direito de participar na ampla concorrência, com respaldo, ainda, no princípio da isonomia. 4. O controle judicial se afeiçoa cabível a fim de assegurar o acesso à educação, obstando por regra incompatível com os princípios do Estado de Direito. 5. Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-11.2018.8.07.0018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO DEFERIDA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA LISTA DE PCD. INCLUSÃO AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A posse de candidato, nas vagas destinadas para as pessoas com deficiência, exige a realização de perícia médica, ainda a inscrição tenha sido deferida, tendo em vista que é uma das etapas do concurso prevista no edital. 2. A decisão da junta médica que indeferiu o exame admissional de pessoa com deficiência, trazendo argumentação tecnicamente sustentável, ainda que de forma sucinta, não viola a norma do artigo 50 , da Lei nº 9.784 /99. 3. A pessoa que não é portadora de condição médica prevista expressamente nas normas legais e que pode trabalhar normalmente não preenche os requisitos para ocupar vaga destinada para pessoa com deficiência. 4. O candidato excluído da lista de classificação de PCD pode ser incluído na lista de ampla concorrência, uma vez que todos os candidatos competiram em condições idênticas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE NEGROS E PERDOS. DIREITO DE CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE. LISTAGEM GERAL. 1. Os candidatos inscritos em concorrência especial de pardos e negros têm direito à concorrência concomitante nesta e na geral, de maneira que a aprovação na etapa do concurso observa a pontuação mínima naquela que beneficiá-lo. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 SP XXXXX-36.2022.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – O impetrante foi aprovado nas fases anteriores do certame para o cargo de Investigador de Polícia e deixou de comparecer na fase de heteroidentificação, uma vez que concorria nas vagas destinadas aos candidatos negros ou pardos – Alegação de que, alguns dias antes da realização do procedimento, houve alteração da data, com antecipação de um dia – O autor é residente em Feira de Santana/BA – Descabimento da realização de nova data para heteroidentificação, até porque era dever do candidato de acompanhar as etapas do concurso e respectivas publicações – Porém, é possível o acolhimento do pedido alternativo, de permanecer na classificação geral, na ampla concorrência, sem os benefícios da pontuação diferenciada – Exegese do artigo 3.º da Lei n.º 12.990 /2014 – Segurança denegada pelo juízo a quo – Reforma da sentença para se conceder a ordem mandamental – Recurso provido.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20208050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-23.2020.8.05.0000 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3) Advogado (s): ESPÓLIO: WEISSMULLER NOAH RIBEIRO Advogado (s):GIANCARLO RIBEIRO BARBOSA, ROZANY RAMOS DA SILVA, GIANCARLO RIBEIRO BARBOSA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB Nº 02/2019. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DE INCOMPETÊNCIA DO TJBA. REJEIÇÃO. ELIMINAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE DA E RAZOABILIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O provimento dos cargos públicos é também de competência do Chefe do Executivo, a teor do disposto no art. 13 , § 2º , da Lei nº 7.990 /2001. Compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Governador do Estado, consoante art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia. 2. A mera descaracterização pela comissão de avaliação do concurso da auto declaração de negro/pardo não implica em exclusão do certame, podendo o candidato permanecer concorrendo as vagas de ampla concorrência. 3. Afigura-se desarrazoado a exclusão do Impetrante do certame, tendo em vista que não restou demonstrada má-fé do candidato quando autodeclarou-se pardo, por ocasião da inscrição no certame. 4. O deferimento da liminar em favor do impetrante não importará em prejuízo a Administração Pública, implicando apenas na inclusão na lista de ampla concorrência. 5. Agravo Interno Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n.º XXXXX-23.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, sendo agravantes GOVERNADOR DO ESTADO E OUTROS e agravado WEISSMULLER NOAH RIBEIRO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-51.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: GREICE QUELLE FRANCO VAZ Advogado (s): ANNE RUSSELL DALTRO SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA. EDITAL 01/2019. JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO DE 120 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATA INSCRITA COMO COTISTA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. FENÓTIPO. CONCLUSÃO DIVERSA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO. ADC 41 STF. REQUERIMENTO SUCEDÂNEO. CANDIDATOS EXCLUÍDOS DA RESERVA DE COTAS PASSAM A DISPUTAR PELA AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPETRANTE COM NOTA SUFICIENTE PARA ALCANÇAR O MÍNIMO, PORÉM EM COLOCAÇÃO POSTERIOR À ESTABELECIDA COMO CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA. RE XXXXX STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-51.2020.8.05.0000 , sendo impetrante GREICE QUELLE FRANCO VAZ e impetrado o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1721615

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA A COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REMANEJAMENTO PARA A LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor se inscreveu no concurso público e optou por se autodeclarar pardo, a fim de que pudesse concorrer às vagas ofertadas no certame pelo sistema de cotas. Contudo, ao ser submetido ao procedimento de heteroidentificação, a banca examinadora considerou que o candidato não cumpre os requisitos do edital quanto ao fenótipo autodeclarado e o excluiu do concurso. 2. Como não foi apresentada ao candidato motivação clara que permitisse a aferição das razões que amparariam a rejeição do recurso administrativo interposto após a sua exclusão, e não se justificando a adoção de tal medida extrema (exclusão), prevista em disposição editalícia apenas para os casos de falsa declaração, não merece prevalecer a sua exclusão do concurso. 3. Deve ser, portanto, mantida a sentença que determinou a reintegração do autor ao certame, mantendo a sua colocação no regime de vagas de ampla concorrência e convocando-o, caso venha a ser aprovado, para as etapas subsequentes. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo