Concurso da Polícia Militar do Estado de Goiás em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL, EDITALÍCIA E COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO AO LIMITE ETÁRIO. SÚMULA Nº 683 DO STF. SÚMULA Nº 3 DO TJGO. LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado de Goiás, uma vez que a existência ou não de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da demanda. 2. O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem o art. 5º , inciso LXIX , da Constituição Federal , e art. 1º da Lei 12.016 /09. 3. A Constituição Federal estabelece que a investidura em cargos públicos enseja a prévia aprovação em concurso público, de acordo com natureza e complexidade do cargo, tendo como regra a vedação a critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 37 , inciso II combinado com o artigo 7º , inciso XXX , da CRFB /1988), no entanto, excepcionalmente, à luz do seu artigo 39 , § 3º , permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 4. A Súmula nº 683 do STF condicionou a legitimidade da imposição de requisito etário no momento da inscrição em concurso público com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 5. Não é inconstitucional a imposição legal de limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás. Inteligência da Súmula nº 3 deste Tribunal de Justiça. SEGURANÇA DENEGADA.

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  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EDITAL DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA. PREVISÃO LEGAL, EDITALÍCIA E COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO A LIMITE ETÁRIO. SÚMULA Nº 683 DO STF. SÚMULA Nº 3 DO TJGO. LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.Afasta-se a preliminar de inadequação de via eleita, cujo fundamento seja a inexistência de direito líquido e certo, na medida em que a matéria confunde-se com o mérito da demanda. 2.O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem o art. 5º , inciso LXIX , da Constituição Federal , e art. 1º da Lei 12.016 /09. 3.A Constituição Federal estabelece que a investidura em cargos públicos demanda a prévia aprovação em concurso público, de acordo com natureza e complexidade do cargo, tendo como regra a vedação a critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 37 , inciso II combinado com o artigo 7º , inciso XXX , da CRFB /1988), no entanto, excepcionalmente, à luz do seu artigo 39 , § 3º , parte final, permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 4.A Súmula nº 683 do STF condicionou a legitimidade da imposição de requisito etário no momento da inscrição em concurso público com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 5.O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Repercussão Geral do ARE XXXXX/MG - Tema 646, pela reafirmação da sua jurisprudência, no sentido de que a legitimação desse critério se condiciona à previsão em lei, em edital e pela natureza a serem desempenhas no cargo. 6.A constitucionalidade do art. 2º, § 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.704/2006, já foi objeto de controle por deste Tribunal e, em consonância com o entendimento delineado pelo Supremo Tribunal Federal, constatou-se a inexistência de qualquer vício que macule a exigência do limite máximo fixado para a carreira de policial militar. 7.Entendimento consolidado, também, pela Súmula nº 03 do TJGO: ?Não é inconstitucional a imposição legal de limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.? 8.À luz do entendimento alinhavado pelo Supremo Tribunal Federal, e sufragado por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nota-se que as limitações impostas no referido edital normativo foram preenchidas em consonância com o entendimento jurisprudencial coligido, pois: i) foram dispostos os limites de idade em leis em sentido formal, que no corrente caso encontram-se na Lei Estadual nº 15.704/2006, artigo 2º, § 2º, inciso II, bem como na Lei Estadual nº 8.033/75, artigo 11, inciso V, retrotranscritos; e ii) previsão editalícia, quais sejam, item 3.1.5 do edital nº 002/2022, assim como o item 3.1.9 do edital nº 003/2022; iii) compatibilidade da limitação com a natureza das atribuições do cargo, que na hipótese mostram-se óbvias, haja vista que o cargo pretendido pelo impetrante impõe a necessidade de preparo e vigor físico para a eficiência das suas atividades diárias, que são predominantemente ostensivas. 9.A imposição etária máxima de 30 (trinta) anos de idade para o cargo de soldado e de 32 (trinta e dois) para o cargo de cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás afigura-se razoável e não desborda dos limites legais. 10.Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei federal nº 12.016 /09, e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. SEGURANÇA DENEGADA.

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EDITAL Nº 002/2022 ? CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL, EDITALÍCIA E COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO A LIMITE ETÁRIO. SÚMULA Nº 683 DO STF. SÚMULA Nº 3 DO TJGO. LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO E A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Afasta-se a preliminar de inadequação de via eleita, cujo fundamento seja a inexistência de direito líquido e certo, deve ser afastada na medida em que a matéria confunde-se com o mérito da demanda. 2. O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem o art. 5º , inciso LXIX , da Constituição Federal , e art. 1º da Lei 12.016 /09. 3. A Constituição Federal estabelece que a investidura em cargos públicos enseja a prévia aprovação em concurso público, de acordo com natureza e complexidade do cargo, tendo como regra a vedação a critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 37 , inciso II combinado com o artigo 7º , inciso XXX , da CRFB /1988), no entanto, excepcionalmente, à luz do seu artigo 39 , § 3º , parte final, permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 4. A Súmula nº 683 do STF condicionou a legitimidade da imposição de requisito etário no momento da inscrição em concurso público com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Repercussão Geral do ARE XXXXX/MG - Tema 646, pela reafirmação da sua jurisprudência, no sentido de que a legitimação desse critério se condiciona à previsão em lei, em edital e pela natureza a serem desempenhas no cargo. 6. A constitucionalidade do art. 2º, § 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.704/2006, já foi objeto de controle por deste Tribunal e, em consonância com o entendimento delineado pelo Supremo Tribunal Federal, constatou-se a inexistência de qualquer vício que macule a exigência do limite máximo fixado para a carreira de policial militar. 7. Entendimento cristalizado, também, pela Súmula nº 03 do TJGO: ?Não é inconstitucional a imposição legal de limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.? 8. À luz do entendimento alinhavado pelo Supremo Tribunal Federal, e sufragado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nota-se que as limitações impostas no referido edital normativo foram preenchidos em consonância com o entendimento jurisprudencial suso coligido, pois: i) fora disposto o limite de idade em lei em sentido formal, que no corrente caso encontra-se na Lei Estadual nº 15.704/2006, artigo 2º, § 2º, inciso II, retrotranscrito; e ii) previsão editalícia, qual seja, item 3.1.5 do edital nº 002/2022; iii) compatibilidade da limitação com a natureza das atribuições do cargo, que na hipótese se mostram óbvias haja vista que o cargo pretendido pelo impetrante é o de Soldado ? 2ª Classe da polícia militar, o qual impõe a necessidade de preparo e vigor físico para a eficiência das suas atividades diárias, que são predominantemente ostensivas. 9. A imposição etária máxima de 30 (trinta) anos de idade para o cargo de soldado da polícia militar se afigura razoável e não desborda dos limites legais. 10. Não comportaria razoabilidade dirigir a aplicabilidade das regras editalícias e legais às peculiaridades de cada candidato, porquanto o desenvolvimento do certame deve caminhar para o atendimento do interesse público e objetivamente para a participação igualitária dos candidatos. 11. Incabível a atuação do Poder Judiciário quanto a análise da ausência de eficiência ou razoabilidade da atuação administrativa acerca do lapso temporal entre a contratação da banca executora do concurso e a publicação do edital de abertura, sob pena de ultrapassar os limites da separação de poderes. 12. A execução de concurso público envolve uma série de questões como previsão orçamentária, criação de cargos, estudos quanto a viabilidade de contratação e remuneração de pessoal, questões essas que dizem respeito tanto ao Poder Executivo quanto ao Poder Legislativo, não subsistindo qualquer parâmetro para o Poder Judiciário destrinchar sobre qual seria o momento ideal para a abertura do certame. 13. O momento ideal para a publicação do edital de abertura reveste-se de natureza discricionária, isto é, abarca-se pelo juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 14. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei federal nº 12.016 /09, e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-GO - Mandado de Injunção: MI XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EDITAL Nº 002/2022 ? CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL, EDITALÍCIA E COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO A LIMITE ETÁRIO. SÚMULA Nº 683 DO STF. SÚMULA Nº 3 DO TJGO. LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO E A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.Afasta-se a preliminar de inadequação de via eleita, cujo fundamento seja a inexistência de direito líquido e certo, deve ser afastada na medida em que a matéria confunde-se com o mérito da demanda. 2.O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem o art. 5º , inciso LXIX , da Constituição Federal , e art. 1º da Lei 12.016 /09. 3.A Constituição Federal estabelece que a investidura em cargos públicos enseja a prévia aprovação em concurso público, de acordo com natureza e complexidade do cargo, tendo como regra a vedação a critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 37 , inciso II combinado com o artigo 7º , inciso XXX , da CRFB /1988), no entanto, excepcionalmente, à luz do seu artigo 39 , § 3º , parte final, permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 4.A Súmula nº 683 do STF condicionou a legitimidade da imposição de requisito etário no momento da inscrição em concurso público com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 5.O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Repercussão Geral do ARE XXXXX/MG - Tema 646, pela reafirmação da sua jurisprudência, no sentido de que a legitimação desse critério se condiciona à previsão em lei, em edital e pela natureza a serem desempenhas no cargo. 6.A constitucionalidade do art. 2º, § 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.704/2006, já foi objeto de controle por deste Tribunal e, em consonância com o entendimento delineado pelo Supremo Tribunal Federal, constatou-se a inexistência de qualquer vício que macule a exigência do limite máximo fixado para a carreira de policial militar. 7.Entendimento cristalizado, também, pela Súmula nº 03 do TJGO: ?Não é inconstitucional a imposição legal de limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.?À luz do entendimento alinhavado pelo Supremo Tribunal Federal, e sufragado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nota-se que as limitações impostas no referido edital normativo foram preenchidos em consonância com o entendimento jurisprudencial suso coligido, pois: i) fora disposto o limite de idade em lei em sentido formal, que no corrente caso encontra-se na Lei Estadual nº 15.704/2006, artigo 2º, § 2º, inciso II, retrotranscrito; e ii) previsão editalícia, qual seja, item 3.1.5 do edital nº 002/2022; iii) compatibilidade da limitação com a natureza das atribuições do cargo, que na hipótese se mostram óbvias haja vista que o cargo pretendido pelo impetrante é o de Soldado ? 2ª Classe da polícia militar, o qual impõe a necessidade de preparo e vigor físico para a eficiência das suas atividades diárias, que são predominantemente ostensivas. 8.A imposição etária máxima de 30 (trinta) anos de idade para o cargo de soldado da polícia militar se afigura razoável e não desborda dos limites legais. 9.Não comportaria razoabilidade dirigir a aplicabilidade das regras editalícias e legais às peculiaridades de cada candidato, porquanto o desenvolvimento do certame deve caminhar para o atendimento do interesse público e objetivamente para a participação igualitária dos candidatos. 10.Incabível a atuação do Poder Judiciário quanto a análise da ausência de eficiência ou razoabilidade da atuação administrativa acerca do lapso temporal entre a contratação da banca executora do concurso e a publicação do edital de abertura, sob pena de ultrapassar os limites da separação de poderes. 11.A execução de concurso público envolve uma série de questões como previsão orçamentária, criação de cargos, estudos quanto a viabilidade de contratação e remuneração de pessoal, questões essas que dizem respeito tanto ao Poder Executivo quanto ao Poder Legislativo, não subsistindo qualquer parâmetro para o Poder Judiciário destrinchar sobre qual seria o momento ideal para a abertura do certame. O momento ideal para a publicação do edital de abertura reveste-se de natureza discricionária, isto é, abarca-se pelo juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei federal nº 12.016 /09, e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ARTIGO 300 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA TUTELA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.

  • TJ-GO - XXXXX20138090006

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    EMENTA: DUPLO GRAU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXERCÍCIO ABDOMINAL CURL UP (TAF). SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão do caso em exame refere-se ao direito da Autora a realização de novo teste de capacidade física (TAF) no concurso da Polícia Militar do Estado de Goiás, a partir do exercício de abdominal curl-up, com ângulo de inclinação de 45º. 2. Verifica-se que a pretensão formulada pela Autora restou plenamente alcançada através da sentença atacada, ou seja, foi declarada a nulidade do ato de eliminação da Requerente no primeiro TAF por ela realizado. 3. Decidir de maneira contrária não seria razoável, sob o prisma dos Princípios Gerais de Direito, mormente porque, como dito, a Autora esforçou-se por demais para atender ao novo requisito do abdominal, fato este que, por si só, prejudicou a execução das demais atividades. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR. RECURSO PREJUDICADO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL, EDITALÍCIA E COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO A LIMITE ETÁRIO. SÚMULA 683 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA QUANTO AO LIMITE ETÁRIO PARA O CARGO DE CADETE. CARREIRAS DISTINTAS. LEIS REGENTES PRÓPRIAS. REQUISITOS DE INGRESSO E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICOS PARA CADA CARGO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO E A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.Considerando que o feito encontra-se apto a julgamento meritório, deve ser julgado prejudicado o recurso de agravo interno interposto contra a decisão liminar do relator. 2.Afasta-se a preliminar de inadequação de via eleita, cujo fundamento seja a inexistência de direito líquido e certo, na medida em que a matéria confunde-se com o mérito da demanda. 3.O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme define o art. 5º , inciso LXIX , da CF , e art. 1º da Lei 12.016 /09. 4.A CF estabelece que a investidura em cargos públicos enseja a prévia aprovação em concurso público, de acordo com natureza e complexidade do cargo, tendo como regra a vedação a critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 37, inciso II combinado com o art. 7º, inciso XXX). Excepcionalmente, à luz do seu art. 39, § 3º, parte final, permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 5.A súmula 683 do STF condicionou a legitimidade da imposição de requisito etário no momento da inscrição em concurso público com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. O STF reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que a legitimação desse critério se condiciona à previsão em lei, em edital e pela natureza a serem desempenhas no cargo (Repercussão Geral do ARE XXXXX/MG , Tema 646). 6.A constitucionalidade do art. 2º, § 2º, II, da Lei estadual n.º 15.704/2006, já foi objeto de controle pelo TJGO e, em consonância com o entendimento delineado pelo STF, decidiu-se pela inexistência de qualquer vício que macule a exigência do limite máximo fixado para a carreira de policial militar. 7.Cristalizou-se na súmula 3 do TJGO o entendimento de que ?não é inconstitucional a imposição legal de limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.? 8.Na espécie, a imposição etária máxima de 30 (trinta) anos de idade para o cargo de soldado da PMGO se afigura razoável e não desborda dos limites legais, porquanto em consonância com o entendimento alinhavado pelo STF e sufragado pelo TJGO, pois: i) fora disposto o limite de idade em lei em sentido formal, notadamente o art. 2º, § 2º, II da Lei Estadual nº 15.704/2006; ii) há previsão editalícia, qual seja, item 3.1.5 do edital n.º 002/2022; e iii) há compatibilidade da limitação com a natureza das atribuições do cargo, haja vista que o cargo de Soldado 2ª Classe da Polícia Militar impõe a necessidade de preparo e vigor físico para a eficiência das suas atividades diárias, que são predominantemente ostensivas. 9.Não há ofensa à isonomia em decorrência do estabelecimento de limitações etárias diversas para aos cargos de soldado e de cadete, uma vez que, por se tratarem de carreiras distintas, regulam-se por leis próprias (respectivamente, Lei 15.704/06 e Lei 8.033/75), com requisitos de ingresso e atribuições específicos, o que autoriza a diferenciação. 10.Incabível a atuação do Poder Judiciário quanto a análise da ausência de eficiência ou razoabilidade da atuação administrativa acerca do lapso temporal entre a contratação da banca executora do concurso e a publicação do edital de abertura, sob pena de ultrapassar os limites da separação de poderes. 11.A execução de concurso público envolve uma série de questões como previsão orçamentária, criação de cargos, estudos quanto a viabilidade de contratação e remuneração de pessoal, questões essas que dizem respeito tanto ao Poder Executivo quanto ao Poder Legislativo, não subsistindo qualquer parâmetro para o Poder Judiciário destrinchar sobre qual seria o momento ideal para a abertura do certame. 12.O momento ideal para a publicação do edital de abertura reveste-se de natureza discricionária, isto é, abarca-se pelo juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 13.Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25 da Lei federal nº 12.016 /09, e súmulas 512 do STF e 105 do STJ. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO NA 1ª FASE PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. NÃO CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO CURSO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS JÁ ELIMINADOS. 1. O apelante participou do concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, no cargo de Soldado de 3ª Classe, tendo obtido aprovação na fase objetiva, com correção de sua prova subjetiva, porém, não foi convocado para o teste de aptidão física em razão da cláusula de barreira. 2. O STF já reconheceu a validade da cláusula de barreira no julgamento do RE XXXXX/AL, o que vem sendo seguido pacificamente por esta Corte. 3. A disponibilização de novas vagas durante o certame não interfere na cláusula de barreira e não autoriza a convocação dos candidatos já eliminados em razão da cláusula de barreira, sob pena de violação das normas do edital, sendo necessário novo concurso para o preenchimento das vagas noticiadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA FACE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL, EDITALÍCIA E COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO AO LIMITE ETÁRIO. SÚMULA Nº 683 DO STF. SÚMULA Nº 3 DO TJGO. LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Se a arguição de inadequação da via eleita, embora nominada de preliminar, confunde-se com o mérito da impetração, por dizer respeito à própria existência do direito líquido e certo reclamado, sua apreciação há de ocorrer em momento próprio, como ponto inerente à pretensão mandamental. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 678.112/MG , com repercussão geral, fixou a tese de que somente se afigura constitucional a fixação de idade máxima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 3 - Sob esse prisma, o Estado de Goiás, por intermédio da Lei nº 10.131, de 15/06/2018, que alterou a Lei nº 8.033/1975, estabeleceu a idade máxima de 32 (trinta e dois) anos completos à época do término do prazo para a inscrição no respectivo certame como um dos requisitos para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar. 4 - Tem-se, ademais, que o requisito etário em testilha aplica-se igualmente ao candidato policial militar, haja vista que o § 3º, do art. 11, da Lei nº 8.033/1975, na redação dada pela Lei nº 20.131/2018, que afastava a exigência de idade máxima àqueles que já integram as fileiras da Corporação, foi declarado inconstitucional por esta Corte de Justiça no bojo da ADI nº 5091580-39. 5 - Conforme proclamou este Sodalício na retromencionada ação objetiva de controle de constitucionalidade, ?o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás (Lei n. 8.033/1975) institui duas carreiras distintas, a de praças e a de oficiais, de sorte que, em sendo diversas, não há se falar em progresso funcional de militares/praças na carreira de Oficiais, e sim de ingresso em nova carreira, mediante concurso, em função inicial de cadete, o que exigiria demasiado esforço físico, justificando-se, assim, o critério limítrofe de idade?. 6 - Diante desse cenário, não há como reconhecer a existência do direito líquido e certo afirmado na inicial, pois a limitação de idade imposta no Edital nº 003/2002 para acesso ao cargo de Cadete encontra amparo legal no Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás e não viola o princípio da razoabilidade, não incorrendo, portanto, em qualquer ilegalidade, segundo a inteligência da Súmula nº 683 do STF e da Súmula nº 3 do TJGO. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218090000 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). 1. A competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos por força de determinação judicial, é do Governador do Estado de Goiás, a teor do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual. 2. Evidenciado que o candidato foi incluído no cadastro reserva sub judice (1.677ª colocação), por força de determinação judicial, postada em sede de ação civil pública, que reconheceu a ilegalidade do ato convocatório do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), obrigando, por conseguinte, o Estado de Goiás a nomear todos os candidatos considerados aptos por concurso público, caberia ao impetrante, em vez de se utilizar do writ, manejar o cumprimento individual (ainda que provisório) da sentença coletiva, de modo que em razão da inadequação da via eleita impõe-se a denegação da segurança (artigo 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /2009), com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso IV , do Código de Processo Civil . Precedentes deste Tribunal. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

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