EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EDITAL Nº 002/2022 ? CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL, EDITALÍCIA E COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO A LIMITE ETÁRIO. SÚMULA Nº 683 DO STF. SÚMULA Nº 3 DO TJGO. LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO E A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Afasta-se a preliminar de inadequação de via eleita, cujo fundamento seja a inexistência de direito líquido e certo, deve ser afastada na medida em que a matéria confunde-se com o mérito da demanda. 2. O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem o art. 5º , inciso LXIX , da Constituição Federal , e art. 1º da Lei 12.016 /09. 3. A Constituição Federal estabelece que a investidura em cargos públicos enseja a prévia aprovação em concurso público, de acordo com natureza e complexidade do cargo, tendo como regra a vedação a critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 37 , inciso II combinado com o artigo 7º , inciso XXX , da CRFB /1988), no entanto, excepcionalmente, à luz do seu artigo 39 , § 3º , parte final, permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 4. A Súmula nº 683 do STF condicionou a legitimidade da imposição de requisito etário no momento da inscrição em concurso público com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Repercussão Geral do ARE XXXXX/MG - Tema 646, pela reafirmação da sua jurisprudência, no sentido de que a legitimação desse critério se condiciona à previsão em lei, em edital e pela natureza a serem desempenhas no cargo. 6. A constitucionalidade do art. 2º, § 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.704/2006, já foi objeto de controle por deste Tribunal e, em consonância com o entendimento delineado pelo Supremo Tribunal Federal, constatou-se a inexistência de qualquer vício que macule a exigência do limite máximo fixado para a carreira de policial militar. 7. Entendimento cristalizado, também, pela Súmula nº 03 do TJGO: ?Não é inconstitucional a imposição legal de limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.? 8. À luz do entendimento alinhavado pelo Supremo Tribunal Federal, e sufragado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nota-se que as limitações impostas no referido edital normativo foram preenchidos em consonância com o entendimento jurisprudencial suso coligido, pois: i) fora disposto o limite de idade em lei em sentido formal, que no corrente caso encontra-se na Lei Estadual nº 15.704/2006, artigo 2º, § 2º, inciso II, retrotranscrito; e ii) previsão editalícia, qual seja, item 3.1.5 do edital nº 002/2022; iii) compatibilidade da limitação com a natureza das atribuições do cargo, que na hipótese se mostram óbvias haja vista que o cargo pretendido pelo impetrante é o de Soldado ? 2ª Classe da polícia militar, o qual impõe a necessidade de preparo e vigor físico para a eficiência das suas atividades diárias, que são predominantemente ostensivas. 9. A imposição etária máxima de 30 (trinta) anos de idade para o cargo de soldado da polícia militar se afigura razoável e não desborda dos limites legais. 10. Não comportaria razoabilidade dirigir a aplicabilidade das regras editalícias e legais às peculiaridades de cada candidato, porquanto o desenvolvimento do certame deve caminhar para o atendimento do interesse público e objetivamente para a participação igualitária dos candidatos. 11. Incabível a atuação do Poder Judiciário quanto a análise da ausência de eficiência ou razoabilidade da atuação administrativa acerca do lapso temporal entre a contratação da banca executora do concurso e a publicação do edital de abertura, sob pena de ultrapassar os limites da separação de poderes. 12. A execução de concurso público envolve uma série de questões como previsão orçamentária, criação de cargos, estudos quanto a viabilidade de contratação e remuneração de pessoal, questões essas que dizem respeito tanto ao Poder Executivo quanto ao Poder Legislativo, não subsistindo qualquer parâmetro para o Poder Judiciário destrinchar sobre qual seria o momento ideal para a abertura do certame. 13. O momento ideal para a publicação do edital de abertura reveste-se de natureza discricionária, isto é, abarca-se pelo juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 14. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei federal nº 12.016 /09, e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. SEGURANÇA DENEGADA.