Concurso de Pessoas que Pode Ensejar o Aumento da Reprimenda em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX95477485001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - CONCURSO DE PESSOAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO. - Inexistindo provas de que tenha o réu o praticado o delito de roubo em concurso de pessoas, necessário se faz o decote da qualificadora inserta no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal - Ainda que o réu tenha mencionado, em fase inquisitorial, que havia outra pessoa envolvida na empreitada criminosa, não comprovada tal circunstância em fase judicial, deve ser afastado o concurso de pessoas - A incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena-base aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070009 1641127

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PARCIAL CONHECIMENTO COM RELAÇÃO A UM RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PARTICIPAÇÃO/PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA DE TODAS AS RÉS COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. STF. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL APLICADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA ABERTO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. CONHECIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO DEFENSIVO E CONHECIMENTO INTEGRAL DOS DEMAIS. MÉRITO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Ausente interesse recursal quanto ao pedido defensivo já concedido na sentença de origem, conhece-se apenas parcialmente do recurso de uma apelante e, integralmente, dos apelos das demais. 2. As provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para a comprovação acerca da autoria e da materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.1 A majorante do concurso de pessoas deve ser mantida, tendo em vista que as provas dos autos não deixam dúvidas de que o roubo foi praticado, pelas acusadas, mediante unidade de desígnios, comunhão de esforços e em nítida divisão de tarefas. 2.2 Inviável o reconhecimento da tese defensiva de que uma das apelantes tenha sido partícipe e que sua conduta tenha sido de menor importância, eis que ficou evidenciado que todas as acusadas participaram ativamente da prática criminosa, com evidente liame subjetivo e divisão de tarefas entre elas, tendo sido a ação de cada uma delas indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, tratando-se em verdadeira situação de coautoria. 3. Inviável a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea devido ao óbice expresso contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia do Tema n. 158, dotado de repercussão geral. 4. Sobejamente comprovada a incidência da majorante do concurso de pessoas ao caso, inviável seu afastamento, na terceira fase da dosimetria. 5. A pena pecuniária fixada guarda proporcionalidade com a pena corporal aplicada, sendo inviável sua redução. 6. A quantidade da pena imposta impede a adoção de regime inicial menos gravoso (aberto) para o cumprimento da reprimenda corporal. 7. Penas bem dosadas, atendidos os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal . 8. Parcialmente conhecido o recurso de uma das apelantes e integralmente conhecidos os das demais. No mérito, desprovidos os apelos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260050 SP XXXXX-57.2021.8.26.0050

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    ROUBO MAJORADO e EXTORSÃO QUALIFICADA – materialidade – auto de apreensão e prova oral que indica não só a subtração da res furtiva (celular), como ato de a vítima ter sido subjugada pelos agentes e obrigada a entregar-lhes o cartão bancário e fornecer-lhes a senha respectiva, por meio do qual eles obtiveram vantagem econômica consistente em transações bancárias que somaram R$ 3.800,00. CONCURSO DE PESSOAS – comprovação pela prova oral. ARMAS DE FOGO – comprovada pelas declarações da vítima e testemunhos dos policiais civis – Desnecessidade de apreensão e perícia. PENAS DO CRIME DE ROUBO MAJORADO – Pena-base no mínimo legal – Segunda fase modificada para afastar a agravante relativa à calamidade pública – Terceira fase que contou com o aumento de 3/8 pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, e mais 2/3 em razão do uso de armas de fogo – Critérios que são mantidos, não havendo que se cogitar da incidência de único aumento com base no artigo 68 do Código Penal . PENAS DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA – Pena-base fixada no mínimo legal – Segunda fase modificada para afastar a agravante relativa à calamidade pública – Terceira-fase que contou com o aumento na fração de metade, uma vez que o delito foi perpetrado por quatro agentes, com uso de duas armas de fogo, a justificar o maior agravamento das reprimendas. REGIME – fechado – crime cometido com alta reprovabilidade, ante o emprego de arma de fogo, envolvimento de quatro agentes e prejuízo de grande monta à vítima – regime fechado que se mostra como o único cabível para afastar o réu da senda criminosa – Beccaria. Parcial provimento para reduzir as penas.

  • TJ-DF - XXXXX20188070002 DF XXXXX-12.2018.8.07.0002

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    EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS. REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se verifica ilegalidade em deslocar a fundamentação antes utilizada para o fim de avaliar desfavoravelmente a circunstância judicial das circunstâncias do crime - agente que pratica novo crime quando se encontra em liberdade provisória relativamente a outra ação penal - para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social do agente, máxime porque não há reflexos na dosimetria da pena e foi afastada a análise negativa da circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime. 2. A majorante do concurso de pessoas não pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria se o Magistrado sentenciante assim não procedeu e não houve recurso da Acusação, sob pena de reformatio in pejus. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena, na primeira fase da dosimetria, se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. No âmbito dos embargos infringentes, o Tribunal não se vincula ao voto vencido ou à conclusão predominante, sendo cabível a adoção de uma solução intermediária quanto à matéria, desde que observados os limites do objeto da divergência. 5. Embargos infringentes conhecidos e parcialmente providos, para que prevaleça, em parte, o Voto majoritário - para manter a avaliação desfavorável da circunstância judicial atinente à conduta social -, e, em parte, o minoritário - para afastar o deslocamento da causa de aumento de pena concernente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria da pena -, a fim de, mantida a condenação do embargante nas sanções do artigo 157 , § 2º , incisos I e II , do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 13.654 /2018), excluir a avaliação desfavorável da circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime (deslocamento da causa de aumento de pena concernente ao concurso de pessoas) e diminuir o quantum de exasperação da pena-base pela circunstância judicial relativa à conduta social, reduzindo-lhe as penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20188090175

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    APELAÇÃO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DECOTE DA MAJORANTE. INCOMPORTÁVEL. A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a comprovação, pela prova testemunhal, da concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2- DOSIMETRIA. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Não carece de reparos a pena fixada em conformidade com as disposições legais e jurisprudenciais que regem a matéria, bem assim em quantum necessário a sua função preventiva e retributiva. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260616 SP XXXXX-06.2018.8.26.0616

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    APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo Majorado – Modificação da dosimetria - Impossibilidade - Provas robustas a ensejar a condenação, nos termos em que proferida - Dosimetria que não comporta qualquer alteração - Devidamente elevada a reprimenda em primeira fase pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, no caso, maus antecedentes e pela causa de aumento referente ao concurso de pessoas - Precedentes - Réu reincidente - Regime fechado que se afigura como necessário ao caso concreto - Cabe a Defesa pleitear eventual detração junto ao d. Juízo das Execuções - Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202205011463

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 , § 2º , II E § 2º - A , INCISO I E 311, AMBOS DO CP . RÉU FABIANO ABSOLVIDO DA CONDUTA DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL . PENAS DE 11 (ONZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, PARA TALES, E PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, PARA FABIANO. DOSIMETRIA.REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/8. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. Magistrado que majorou a pena na primeira fase para ambos os réus, considerando a causa de aumento do concurso de pessoas. Inadmissível, eis que viola lei federal e, inclusive, o verbete nº 443 da súmula do STJ. Causa de aumento de pena não pode ser considerada na primeira fase e sim na terceira fase do sistema trifásico, diferenciada da qualificadora que, quando plural, podem as remanescentes serem utilizadas para aumentar a pena-base. Transferir o concurso de pessoas para a primeira fase é negar vigência ao art. 68 , parágrafo único , do CP , maculando também, por via oblíqua, o verbete nº 443 da súmula do STJ. Incidência cumulativa de causas de aumento que deve ser devidamente fundamentada e o deslocamento da causa de aumento de pena para a primeira fase viola o dever de fundamentação concreta. Incremento da pena-base da causa de aumento do concurso de agentes de ambos os réus que deve ser retirado para ser considerada na terceira fase da dosimetria. Maior periculosidade da conduta que não restou demonstrada, apesar das duas causas de aumento de pena, a ensejar majoração cumulativa, devendo jncidir apenas a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria para ambos os apelantes. Recurso que se CONHECE e no mérito, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO para retirar da pena base dos apelantes o incremento pela qualificadora do concurso de agentes, devendo essa ser considerada na terceira fase da dosimetria do delito de roubo, majorando a pena na fração única de 2/3 pelas duas causas de aumento, passando a reprimenda de Tales a 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa e de Fabiano a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, além abrandar o regime de pena para o semiaberto para o réu Fabiano. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30064999001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155 , § 4º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CONCURSO DE AGENTES - RECURSO PROVIDO. - Devidamente provadas a materialidade e a autoria delitivas, e não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se o acolhimento da pretensão condenatória. Se o acusado foi encontrado na posse da res furtiva, impõe-se à Defesa, diante da inversão do ônus probatório, apresentar justificativa verossímil, a qual não restou apresentada no caso concreto. - Constatada a atuação de outro agente na prática do delito, agindo em comunhão de esforços e visando a subtração da res furtiva, deve ser reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas. V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL - POSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I - Demonstrado que o réu registra inúmeras condenações, inclusive pela prática do mesmo crime, fazendo da criminalidade seu meio de vida, mostra-se possível a análise desfavorável de sua conduta social. II - Para se estabelecer a quantidade de dias-multa é preciso observar o intervalo de variação - 350 dias - de maneira proporcional ao intervalo de variação da pena corpórea.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202105019100

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 , § 2º II , DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA QUE CONDENOU AMBOS OS APELANTES ÀS PENAS DE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO.AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ABRANDAMENTO DE REGIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 66 DO CP . Apelantes que foram denunciados pela prática do roubo circunstanciado porque em 13/01/2021, em Santa Cruz, subtraíram, o aparelho celular bem como tentaram subtrair o automóvel pertencentes à vítima Maurício Ricardo de Souza. Materialidade e autoria que restaram sobejamente demonstradas. Depoimento da vítima que contou com detalhes a empreitada criminosa dos réus, os tendo reconhecido em sede policial como sendo seus roubadores em consonância com as declarações do policial Juliano que prendeu em flagrante os réus detidos por populares com o telefone subtraído. Vítima que não reconheceu em Juízo o réu Rafael, mas na Delegacia Policial, reconheceu ambos os acusados como sendo aqueles que realizaram a empreitada criminosa, salientando que foram presos em flagrante juntos, logo após a prática do delito, na posse do celular subtraído e do simulacro de arma de fogo utilizada para intimidar o lesado. Palavra da vítima, analisada em conjunto com o contexto probatório, constitui valioso elemento de prova suficiente para escorar um juízo de reprovação. Precedentes nos Tribunais Superiores e nesta Câmara Criminal. Exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, que não procede. Acusados que estabeleceram um liame subjetivo entre eles para a prática do delito em testilha. Vítima que foi abordada por dois indivíduos assim que entrou no seu carro estacionado no outro lado da rua, tendo os mesmos encostado algo que parecia uma arma de fogo em seu pescoço. Dosimetria. Magistrado majorou a pena de Lucas em 2 anos pelo concurso de pessoas e diante das várias anotações em sua FAC. Qualificadora que deve ser considerada na terceira fase da dosimetria e anotações que não estão aptas a gerar maus antecedentes. Obediência à súmula nº 444 do STJ. Reduz-se a reprimenda nesta primeira fase ao mínimo legal. Fração aplicada referente ao concurso de pessoas que não foi idoneamente fundamentada no que diminui-se aplicando a fração mínima legal de 1/3. Diante da reforma operada, deve ser abrandado o regime do réu Lucas para o semiaberto, por conta do que tem sido orientado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora não desconheça que um delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mediante concurso de agentes, o regime prisional não é mero consectário da quantidade da pena reclusiva imposta. Reconhecimento da atenuante do artigo 66 do Código Penal diante da agressão por populares que não procede eis que a agressão foi após a prática do delito e não sua motivação. Ademais, não há previsão legal para se reconhecer tal condição de vulnerabilidade que se revista de especial importância a caracterizar a aludida atenuante. Reincidência do réu Rafael que não pode ser reconhecida na primeira fase da dosimetria devendo ser reduzida ao mínimo legal e aumentada na fração de 1/6 diante da dita agravante na segunda fase da dosimetria. Mantida a majoração de 1/3 pelo concurso de agentes reconhecida nesta instância revisora ao réu Lucas. Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS, para reduzir as penas-base de ambos os acusados ao mínimo legal, remanejar a agravante da reincidência do réu Rafael para a segunda fase da dosimetria, majorando a reprimenda de 1/6, remanejar a causa de aumento do concurso de agentes de ambos os réus para a terceira fase da dosimetria, reduzindo a fração de aumento para 1/3, além de abrandar o regime de pena para o semiaberto ao acusado Lucas da Silva Quirino, repousando a reprimenda final deste em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e de Rafael da Conceição Gomes em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190002 202005009974

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. Apelante que, em comunhão de ações e desígnios com comparsa não identificado, subtraiu mercadorias da loja de conveniência em que a vítima era funcionária, empreendendo fuga, em seguida. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações da vítima e pelas imagens capturadas pela câmera de segurança do estabelecimento palco do evento. A palavra da vítima assume especial importância, notadamente, em crimes patrimoniais, sendo válida a gerar o juízo de censura, quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. Conjunto probatório insuficiente a ensejar o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo. Majorante não configurada. Pena-base. Recondução ao mínimo legal. Anotações constantes na FAC do 2º apelante sem resultado e posteriores aos fatos dos autos. Motivos do crime que são normais ao tipo penal violado. Circunstâncias e consequências do delito em comento que não autorizam a elevação da reprimenda. Reajuste da pena que se impõe. Abrandamento do regime prisional para o semiaberto, diante da quantidade de pena aplicada. Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento ao apelo defensivo. Unânime.

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