Concurso Formal Configurado em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70011197001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL. - As condutas de dirigir inabilitado e de embriaguez ao volante constituem delitos autônomos, uma vez que o primeiro delito (artigo 309 do CTB ) não constitui meio necessário à consumação do segundo (artigo 306 do CTB ). Logo, o agente inabilitado que, após ingerir bebida alcoólica, assume direção de veículo automotor e realiza manobras que geraram perigo de dano concreto, pratica os dois crimes, em concurso formal.

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  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228260000 Barueri

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    REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. Pedido de reconhecimento do concurso formal próprio. Possibilidade. Subtração de três aparelhos celulares, pertencentes a três vítimas distintas, mediante uma só ação, no mesmo contexto fático. Concurso formal impróprio não configurado, não restando demonstrado ter havido desígnios autônomos na conduta perpetrada. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Majoração em razão do concurso formal próprio na ordem de 1/4, em razão do número de frações (roubo a três vítimas e corrupção de menores), consoante jurisprudência do C. STJ. Pena redimensionada. Revisão criminal deferida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70820682001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATO CORRETIVO E LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. 1. Prova-se a autoria e materialidade do crime quando a vítima é firme em dizer ter sido agredida pelo acusado, sendo as suas declarações corroboradas pelo Auto de Corpo de Delito juntado ao feito. 2. A Lei Maria da Penha se destina à incolumidade física e da saúde da mulher, razão pela qual a ocorrência de lesões corporais, ainda que de natureza leve, é juridicamente reprovável. 3. Verificando pelas provas dos autos que a conduta do réu não se tratou de mero ato de correção da criança, revelando-se desproporcional, deve ser reconhecida a relevância penal do ato. 4. Não tendo a defesa do recorrente trazido aos autos provas capazes de comprovar que ele agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e que para isso, se valeu moderadamente dos meios necessários para cessá-la, não há que se falar em incidência da excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal . 5. Reconhece-se o concurso formal impróprio entre os crimes de lesão corporal cometidos no âmbito doméstico praticados em uma mesma ação, ainda que desdobrada em diversos atos, e com desígnios autônomos, se verificado que o autor objetivou, específica e separadamente, a ofensa a integridade corporal de cada uma das vítimas.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130105 Governador Valadares

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - DELITOS PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E PATRIMÔNIOS DIVERSOS - MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL - DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA - CABIMENTO - DESPROPORCIONALIDADE COM O QUANTUM DA PENA CORPORAL FIXADA. - Na espécie restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que ficou comprovado nos autos que os acusados, mediante uma única ac¿a~o praticada no mesmo contexto fático, subtraíram quantia em dinheiro pertencente à farmácia e um relógio de pulso de propriedade do funcionário do estabelecimento comercial, sendo certo que os acusados tinham ciência que estavam atingindo diferentes patrimônios. Logo, é de rigor a aplicação da regra prevista no art. 70 do CP - De acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de dias-multa deve obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do CP e deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico, nos termos do art. 68 do CP . ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2019). V.V.P. PENA DE MULTA - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. NOS termos do disposto no art. 72 do CP , as penas de multa devem ser somadas, diante da aplicação do concurso formal entre os crimes.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 3 VARA CRIMINAL

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    APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, SENDO UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHENDO A TESE ACUSATÓRIA O CONDENOU NOS EXATOS TERMOS DA PRONÚNCIA. JUIZ PRESIDENTE QUE NO ÉDITO CONDENATÓRIO RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. DEFESA QUE PROTESTA POR NOVO JÚRI SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E IVDO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL , A FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS. 1- Decisão que não contraria a prova dos autos. No caso em tela, da atenta leitura dos autos, observa-se que os Srs. Jurados ao decidirem pela condenação do apelante pelos crimes de homicídio consumado e tentado, inclusive firmando a presença das qualificadoras do "motivo torpe" e "mediante emboscada", não se contrapuseram às provas dispostas nos autos. Ante as teses aventadas em plenário, acolheram a acusatória que encontra total respaldo nas provas técnicas e orais colhidas na fase inquisitorial, ratificadas na primeira fase do procedimento escalonado e, em plenário, no dia do julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente apoiada em idôneos elementos de prova carreado aos autos, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º , inc. XXXVIII , da Constituição Federal . 2- Reconhecimento do concurso formal próprio que se opera. No caso sub examine, considerando que os corréus sob o comando do apelante, num mesmo contexto fático, mediante uma só ação e um só desígnio, praticaram dois homicídios, sendo um consumado e o outro tentado, entende-se que restou configurado o concurso formal próprio, aquele preconizado na 1º parte do art. 70 do CP . Assim, considerando a pena mais grave, e diante do número de crimes, majora-se em 1/6. 3- Reparo na dosimetria. Pena base estipulada acima do mínimo legal em ambos os delitos, que se reduz. No que tange à valoração negativa dos antecedentes, certo é que, o apelante possui uma condenação com trânsito em julgado que transcende o tempo depurador previsto no art. 64 , I do Código Penal . Culpabilidade que merece maior reprovação. Não se pode olvidar que os crimes foram praticados com extrema brutalidade. Vítima fatal que foi alvejada com sete disparos, que atingiram sua cabeça e seu tórax, e sobrevivente que sofreu graves ferimentos. Agir que extrapolou os limites da culpabilidade ínsita ao tipo penal em questão. Por sua vez, inidônea a exasperação da pena lastreada nas consequências do crime consumado sob o argumento de que a vítima deixou órfãos dois filhos em tenra idade e também seus genitores e familiares profundamente abalados psicologicamente, uma vez que tais infortúnios não extrapolam a reprovação inerente ao tipo incriminador. Dessa forma, deve ser excluída tal valoração. Percentual de redução da pena na fração de 1/3 pela tentativa que se mantém. Por derradeiro, diante do reconhecimento do concurso formal próprio, insculpido na primeira parte do art. 70 do Código Penal , acrescenta-se à pena mais grave, qual seja, a do crime consumado, a fração de aumento de 1/6. Regime que não pode ser outro senão o fechado por força do art. 33 § 2º , a e § 3º do Código Penal . Pleito de isenção das custas e taxas judiciárias que deve ser manejado ao Juízo da Execução. 4- RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20148260278 SP XXXXX-83.2014.8.26.0278

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    Roubo Majorado – Nulidade não configurada – Elementos de prova que demonstram autoria e materialidade delitiva – Conjunto probatório suficiente para manter a condenação – Causas de aumento autenticadas (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) – Concurso formal não configurado – Basal reconduzida ao mais raso patamar – Pena reajustada – Regime fechado que melhor se ajusta à hipótese – Recursos parcialmente providos.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. COMETIMENTO DE NOVE INFRAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado a 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157 , 2º, II, c/c art. 70 , caput, ambos do Código Penal , por ter no 03/12/2018, no interior de um transporte coletivo, em unidade de desígnios e comunhão de ações com outro indivíduo, subtraído, mediante grave ameaça, os bens de nove passageiros que se encontravam no referido coletivo. 2. Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Embora se exija conduta única para a configuração desta espécie de concurso, nada impede que esta conduta seja fracionada em diversos atos. 3. O apelante ingressou no transporte coletivo e subtraiu, mediante grave ameaça, em uma só ação e no mesmo contexto fático, os pertences pessoais de nove passageiros. 4. Prevalece o entendimento na jurisprudência de que, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas. 5. O aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculado com base no número de infrações penais cometidas. 6. Tratando-se de nove infrações, a escolha da fração de 1/2 pelo magistrado sentenciante foi correta, não havendo ilegalidade a ser sanada. 7. RECURSO NÃO PROVIDO, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20198040001 AM XXXXX-12.2019.8.04.0001

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    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 , § 2º , II , POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A norma contida no art. 70 do Código Penal revela a existência de dois institutos jurídicos diversos: o concurso formal perfeito (normal ou próprio) e o concurso formal imperfeito (anormal ou impróprio). 2. O referido dispositivo estabelece que na aplicação da pena, no concurso perfeito, o juiz aplica só uma pena, se idênticas, ou a maior, se diferentes, aumentando de um sexto até metade (sistema de exasperação); já no concurso imperfeito, soma-se as penas cominadas. 3. A caracterização do concurso formal perfeito se circunscreve na ausência de desígnios autônomos em relação a cada crime; de outro modo, o concurso formal imperfeito se caracteriza quando com a prática de uma única conduta visa dois ou mais resultados. Aliás, esse é o entendimento preponderante no Superior Tribunal de Justiça: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/6/2013). 4. A análise da configuração do instituto consubstancia-se, pois, na sistemática desenvolvida no caso concreto, ou seja, necessário se averiguar o elemento subjetivo que animou os agentes ao iniciar as suas condutas. 5. Do que consta dos autos, resta nítido que os acusados visavam atingir patrimônios de vítimas distintas, ou seja, entraram no ônibus com o animus de subtrair o patrimônio do maior número de pessoas possível. 6. Apelação criminal conhecida e provida.

  • TJ-MT - XXXXX20208110002 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS [EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS], EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGADO BIS IN IDEM EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E, CONSEQUENTEMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS – APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA [2º, 3º E 4º FATOS] – BIS IN IDEM CONFIGURADO – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMT – INCIDÊNCIA SOMENTE DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA PREJUDICIAL AO APELANTE – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA PELO JUIZ DA CAUSA – PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS” – ACÓRDÃO DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. “[...] está Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.” (STJ, HC nº 342.475/RN ) “Nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem” (STJ - HC n. XXXXX/MT , 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, 1-8-2011). Nos casos em que a nova regra de aplicação da pena resultar em situação prejudicial aos recorrentes [...], é de rigor a manutenção da pena aplicada na sentença condenatória.” (TJMT, AP N.U XXXXX-82.2016.8.11.0064 )

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20128190000 RJ XXXXX-82.2012.8.19.0000

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Crimes de Calúnia, Difamação e Injúria, em concurso formal. Competência. 1. As infrações de menor potencial ofensivo são consideradas como aquelas a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sendo competente para processá-las e julgá-las o Juizado Especial Criminal. 2. Na hipótese de concurso de crimes, entretanto, a pena a ser relevada, para efeito de fixação de competência é o resultado da soma das penas máximas cominadas aos delitos (concurso material) ou da sua exasperação (concurso formal), e caso sejam superiores a dois anos, firma-se a competência do Juízo comum. Inteligência do artigo 60, da Lei 11.313 /06. Recurso Provido.

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