Concurso Material Entre os Crimes de Roubo em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em regra, não se presta o habeas corpus ao reconhecimento da continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal . 2. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal , mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 3. No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão, o roubo do primeiro veículo foi cometido no dia 07/12/2018, às 05h50, e os roubos dos demais veículos ocorreram minutos depois na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo. 4. Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art. 71 , parágrafo único do Código Penal . Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"( REsp n. 1.699.051/RS , Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 72 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PENA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP . REGIME FECHADO JUSTIFICADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063 , Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210 , Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. 3. Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. 4. Evidenciado que mantidas as penas impostas ao paciente e aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a reprimenda mais grave, a sanção penal resulta em reprimenda superior à imposta caso aplicada a regra do concurso material, devendo ser mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias, que utilizaram a regra do art. 69 do CP , a teor do disposto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal . 5. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos, correta a aplicação do regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33 , § 2º , a, do Código Penal . 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, sem reflexos, contudo, na pena imposta ao paciente, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda corporal.

  • TJ-DF - Apelação Criminal: APR XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO E FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio. 2. No caso, o réu foi condenado pelo crime de roubo a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pelo crime de falsa identidade a 3 meses de detenção, em regime aberto, e o sentenciante unificou ambas em 8 anos e 3 meses, estabelecendo o regime inicial fechado, em grave prejuízo ao apenado. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20148090175

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. 1 - Demonstradas a materialidade dos crimes e da autoria deles pelos apelantes, mostrando-se, ainda, as versões defensivas inverossímeis e isoladas do acervo de provas coligidos aos autos, improcedem os pleitos recursais de absolvição ou desclassificação dos crimes consumados para as suas formas tentadas. 2 - Inadmissível a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro, por serem ações delituosas não homogêneas e de desígnios independentes, revelando-se como clara pluralidade de condutas autônomas. 3 - Observados, no processo dosimétrico das penas cominadas aos apelantes, a fundamentação pertinente dos desvalores de suas condutas e fixados os montantes de forma proporcional e adequada à prevenção e repressão delitivas, não há espaço para redimensionamentos. 4 - Parecer ministerial de cúpula acolhido. RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO E CRIME DE FURTO PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. RÉU PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA DE PEQUENO VALOR. CONCURSO DE CRIMES. PREJUÍZO. SOMA DOS VALORES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO NO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à figura do furto privilegiado, o art. 155 , § 2º , do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão. 2. Todavia, quando se está diante de crime continuado ou de concurso de crimes, esta Corte Superior tem entendido que a aferição desse valor deve levar em conta a soma do valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos, a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos da figura privilegiada. Desse modo, se a soma do prejuízo causado em todos crimes ultrapassar o valor do salário mínimo, torna-se inviável o reconhecimento do benefício. 3. In casu, embora se trate de réu primário à época dos fatos, a condenação foi pelo crime de furto em concurso material com três crimes de roubo, condutas que, somadas, geraram um prejuízo superior a R$ 1.130,00 (e-STJ, fl. 368), portanto superior ao salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 954,00 - 2018), de modo que não se constata qualquer ilegalidade na não aplicação do privilégio. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - "É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" ( AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/02/2020). Agravo regimental desprovido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-64.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Habeas corpus. Direito Penal. Roubo e extorsão. Concurso material. Reconhecimento da figura da continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Subtração violenta de bens. Posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha. Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada. 1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo e extorsão, na linha de precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20188090164

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. CONFISSÃO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FURTO. INVIABILIDADE. Confessado o cometimento do crime, impossível a absolvição e quando ameaça é empregada de forma velada, configurando o temor real causado às vítimas e, que permitiu ao agente concluir a subtração e foragir com a posse dos bens sem que nada pudessem, as vítimas, fazerem para impedi-lo, impõe-se manter a condenação pelo crime de roubo. II - DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. CRIMES DE ROUBO. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL E DA CUMULAÇÃO DO CONCURSO FORMAL COM O CRIME CONTINUADO. PREVALÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. Se as condutas analisadas envolvem crimes da mesma espécie, um em concurso formal e outros em continuidade delitiva, impõe-se excluir a majorante do art. 70 , do Código Penal (concurso formal), prevalecendo apenas o acréscimo do art. 71 , do Código Penal (crime continuado). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20198070009 DF XXXXX-98.2019.8.07.0009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EMPREGO DE FACA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS. DUAS MAJORANTES. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. APLICAÇÃO. I - O emprego de faca para ameaçar a vítima, que não configura elementar do crime de roubo, é aspecto relevante da prática delitiva, justificando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais. II - A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena base. III - Embora configurada a hipótese de concurso formal para a unificação das penas, será aplicado o concurso material benéfico, disposto no art. 70 , parágrafo único , do CP , porquanto a sanção aplicada pela regra do caput não poderá ?exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.? IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130699 Ubá

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - IMPUTAÇÃO DE ROUBO SIMPLES E ESTUPRO TENTADO - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE SE HARMONIZAM COM O RESTANTE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO MATERIAL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DE CRIMES - SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS - TENTATIVA - RÉU QUE PERCORREU A QUASE TOTALIDADE DO ITER CRIMINIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA. - Diante da comprovação da materialidade e da autoria, não havendo, por outro lado, nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, não há espaço para a pretendida absolvição - Tendo os delitos sido cometidos mediante uma única ação dolosa, que atingiu bens jurídicos diversos, fruto de desígnios distintos, é de se reconhecer o concurso formal imperfeito de crimes, devendo as penas serem somadas - Para a fixação do quantum de redução da pena pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido. Assim, se o réu percorreu quase todo o iter criminis, inviável o pleito de redução da pena pela fração máxima. V.V.: ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - APELO MINISTERIAL PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO. Aplica-se o concurso material de crimes quando o roubo e a tentativa de estupro resultam de desígnios autônomos, ainda que praticados no mesmo contexto fático, pelo que não há como reconhecer o concurso formal.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo