Concurso Público da Pmmg em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20198130024

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXAME DE SAÚDE - ACUIDADE VISUAL - INAPTIDÃO - PROVA PERICIAL - ACUIDADE VISUAL DENTRO DOS PARÂMETROS EXIGIDOS - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. Caso em que a prova pericial evidencia que autor tinha, no momento da realização do exame oficial, e continua a ter acuidade visual dentro dos limites previstos no edital que rege o concurso. Verificada a ilegalidade do ato que considerou o autor inapto e o eliminou do certame, porquanto comprovada acuidade visual conforme parâmetros exigidos para o exercício das funções do cargo de Policial Militar, imperiosa a anulação do ato administrativo.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130433

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO - EXAME MÉDICO - INAPTIDÃO - FATOR INCAPACITANTE - PERÍCIA JUDICIAL - APTIDÃO DO CANDIDATO - IRREGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - A Constituição Federal consagrou, como regra, a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público ( CF, art. 37)- O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas - A perícia judicial que constata a aptidão de candidato reprovado no exame médico é hábil para certificar sua boa condição de saúde, desconstituindo a presunção de legalidade do ato administrativo, que deve ser declarado nulo.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05594716001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EXAME MÉDICO - INAPTIDÃO - FATOR INCAPACITANTE - LAUDO OFICIAL - PREVALÊNCIA - LAUDO PARTICULAR - ATO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE. - O edital do concurso é a norma que rege as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas - Admite-se questionar o edital contato haja vícios de legalidade e constitucionalidade - O laudo particular que, em contraposição ao laudo oficial, considera o candidato apto à posse no cargo não tem o condão de substituir a decisão da Junta Médica Pericial de inaptidão - A previsão na lei de regência da carreira e no edital de que o candidato inapto não pode prosseguir nas etapas do certame afasta a ilegalidade ou vício do ato administrativo de desclassificação do candidato de concurso público. v.v.: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMMG - CANDIDATO COM HISTÓRIA PRÉVIA DE PNEUMOTÓRAX - INAPTIDÃO NO EXAME PRELIMINAR DE SAÚDE -PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - DIREITO DE COMPROVAR SE POSSUI OU NÃO EFETIVAS CONDIÇÕES PARA O BOM EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS ATIVIDADES - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - REQUISITOS - PRESENÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - Nos termos do art. 300 do CPC/2015 , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, é necessário que a medida seja reversível - Havendo nos autos provas robustas em sentido contrário, deve ser assegurado ao candidato aprovado na primeira fase do concurso público destinado à admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (DRH/CRS nº 06/2018), mas eliminado do certame em virtude de contraindicação no exame preliminar de saúde, o direito de comprovar se possui ou não efetivas condições para o bom exercício das respectivas atividades, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º , inciso LV , da Constituição da Republica )- Presentes os requisitos legais deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida, para assegurar o direito do requerente de seguir no processo seletivo como candidato ao concurso CFSd QPPM/2019, Edital DRH/CRS nº 06/2018, da Polícia Militar de Minas Gerais.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05550452002 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMMG - INAPTIDÃO NO EXAME COMPLEMENTAR DE SAÚDE - ALTERAÇÃO LABORATORIAL ISOLADA - INACAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - LIMINAR - REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO PERICIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS - DIREITO DO CANDIDATO DE COMPROVAR SE POSSUI OU NÃO EFETIVAS CONDIÇÕES PARA O BOM EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS ATIVIDADES - REQUISITOS - PRESENÇA - DECISÃO MANTIDA. - Não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, sendo nula a decisão apenas nesta última hipótese - Nos termos do art. 300 do CPC/2015 , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, é necessário que a medida seja reversível - Embora se reconheça a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, conforme definido no IRDR XXXXX-9/002 , não restando indene de dúvidas a incapacidade laborativa do candidato, ora Agravado, deve lhe ser assegurado o direito de comprovar se possui ou não efetivas condições para o bom exercício da função almejada, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º , inciso LV , da Constituição da Republica )- Acaso constatada flagrante ilegalidade no ato administrativo praticado pelo Poder Executivo e questionado nos autos, estará o Poder Judiciário autorizado a imiscuir-se no mérito desse ato, sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes - Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que deferiu em parte os pedidos liminares requeridos, para determinar que a PMMG forneça os exames realizados pelo autor/Agravado, seu s respectivos resultados e laudo de inaptidão, bem como para determinar a realização de exame técnico pericial. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EXAME MÉDICO - INAPTIDÃO - FATOR INCAPACITANTE - LAUDO OFICIAL - PREVALÊNCIA - LAUDO PARTICULAR - ATO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA - A Constituição Federal consagrou, como regra, a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público - O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas - O candidato aprovado em concurso público tem que preencher os requisitos estabelecidos em razão da natureza do cargo, previstos no edital e em consonância com a legislação de regência da carreira, para ser investido - O laudo particular que, em contraposição ao laudo oficial, considera o candidato apto à posse no cargo não tem o condão de substituir a decisão da Junta Médica Pericial de inaptidão - A ingerência do Judiciário na discricionariedade da Administração se limita à análise de eventual vício ou ilegalidade do ato administrativo - Se do confronto entre os critérios de desclassificação e os requisitos do Edital não houver ilegalidade, prevalece o ato administrativo.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - INGRESSO DE CANDIDATO MILITAR - EXAME PSICOLÓGICO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conquanto o art. 6º da Lei n. 14.445/02 tenha sido revogado, a exigência de avaliação psicológica para o ingresso no posto ou graduação inicial dos quadros da PMMG, inclusive para o de oficiais, manteve-se hígida, nos termos do art. 5º da Lei n. 5.301/69 - Consoante disposições contidas no Estatuto dos Militares do Estado, o preenchimento do quadro de oficiais pelos praças - de modo derivado - dá-se mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais - In casu, sendo o certame objeto da lide de provimento originário, o exame psicológico constitui regra obrigatória, aplicável aos candidatos civis e militares que participem do concurso público destinado à formação do Quadro de Oficiais da PMMG.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - PMMG - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - CANDIDATO CONTRAINDICADO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO OU AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR - ERRO OU ARBITRARIEDADE NA APLICAÇÃO DOS TESTES - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS - PERÍCIA JUDICIAL - IRDR XXXXX-9/002 (TEMA 37) - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Candidato ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais, que foi contraindicado em exame psicológico - Diante da ausência de indícios mínimos de que tenha havido erro ou arbitrariedade na aplicação dos testes pela banca examinadora do concurso, ou mesmo contraprova que ateste a aptidão do candidato para o cargo almejado, não há que falar em concessão da tutela antecipada para garantir a sua participação no Curso de Formação de Soldados da PMMG ou a realização de avaliação complementar pela Administração - Decisão judicial que não indefere o pedido de produção de prova pericial judicial, mas ressalta que, caso seja necessária, deverá ser realizada no momento da instrução e observar a orientação firmada no IRDR XXXXX-9/002 (Tema 37).

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX90736785001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - MÉDICO - LIMITE ETÁRIO - CRITÉRIO DISTINTIVO INJUSTIFICADO - NATUREZA DAS ATIVIDADES - SENTENÇA MANTIDA. - A teor da súmula 683 , do STF, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º , XXX , da Constituição , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." - A vedação ao ingresso de candidata nos quadros da Polícia Militar para a ocupação do cargo de médico por motivo de idade, isto é, por ter nascido antes da data limite imposta no edital, revela-se ilegítima, ante as atribuições do cargo que pretende desempenhar, porquanto discrimina as pessoas por critério completamente desarrazoado, violando, então, o princípio da igualdade. - Em sendo ilegítima a exigência etária, não há se falar em cerceamento da participação em concurso público sob esse argumento. V.V. REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CONCURSO PÚBLICO - MILITAR - NOMEAÇÃO - EDITAL - IDADE LIMITE: ANOS COMPLETOS - PRINCÍPIOS: ISONOMIA E LEGALIDADE - SÚMULA Nº 638 DO STF - LEI Nº 5.301/1969 - SEGURANÇA DENEGADA. 1. As atribuições afetas à Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) justificam a adoção de limite etário para o ingresso na carreira militar, fixado por lei, conforme enunciado da Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A Lei nº 5.301/1969 condiciona o ingresso do candidato nos quadros oficiais da saúde da PMMG à idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, regra transcrita literalmente no edital.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX26718742001 Belo Horizonte

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    AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO TÉCNICO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. PORTADOR DE VITILIGO. EXCLUSÃO. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. Havendo sido comprovado, por meio da realização de perícia médica, que o grau de vitiligo de que é portador aluno do Curso Técnico de Formação de Soldado da PMMG não o incapacita para o exercício da função de soldado, é válida a anulação judicial do ato de sua reprovação por esse motivo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX34268549002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PMMG - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES PRELIMINARES DE SAÚDE - AUDIOMETRIA TONAL - ACUIDADE AUDITIVA - PROVA PERICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE FUNCIONAL DO CANDIDATO - DESPROVIMENTO. - A Administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos, tendo em vista sua conveniência e oportunidade, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir, o que inclui a realização de exames médicos e psicológicos - Conquanto não se olvide que a Administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos, tendo em vista sua conveniência e oportunidade, especificamente no caso dos autos, não fora constatada qualquer disfunção auditiva, representando a exclusão do candidato ofensa ao princípio da razoabilidade - Recurso não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX11793088003 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA- PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO ART. 496 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM- CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMMG - EDITAL DHR/CRS N. 11/2019 - SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS ESTADUAIS - DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - LEI ESTADUAL N. 23.631/2020 - NOVO CONCURSO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR - EDITAL DHR/CRS N. 09/2021 - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO - RE 837.311 -RG (TEMA 784) - PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA - OCORRÊNCIA - RESERVA DE VAGA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A sentença que julga procedente o pedido formulado em desfavor da Fazenda Pública Estadual, cujo proveito econômico obtido é inferior a 500 salários mínimos, não está sujeita à remessa necessária (art. 496 , I , c/c, § 3º , II , do CPC )- A princípio, para os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, a nomeação constitui mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo, caso se comprove, simultaneamente, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e a existência de preterição arbitrária dos candidatos pela administração, a qual pode ocorrer por meio de contratação ilegal de servidor, pela não observância da ordem classificatória ou, ainda, pela abertura de novo certame durante o prazo de validade do certame anterior - O art. 4º-A da Lei Estadual n. 23.631/2020, acrescido pela Lei Estadual n. 23.683/2020, determinou a suspensão do prazo de validade de todos os concursos públicos em vigor ou expirados, durante o período de decretação do estado de calamidade pública, a contar da publicação do Decreto n. 47.891/20, ocorrida em 20/03/2020, com prorrogação até 31/12/2021, nos termos do Decreto n. 48.205/2021 - A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, durante a vigência do edital DRH/CRS n. 11/2019, publicou novo concurso, regido pelo edital DRH/CRS n. 09/2021, visando admitir novos candidatos para ingresso ao Curso de Formação de Oficiais no ano de 2022 - Demonstrada a preterição arbitrária pela Administração Pública do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão da publicação de novo certame, para ingresso no mesmo cargo, durante o prazo de validade do concurso anterior, com número de vagas suficientes a alcançar a colocação do autor, o direito à reserva de vaga para participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, com prioridade de convocação sobre os novos aprovados, é medida que se impõe.

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