EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA- PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO ART. 496 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM- CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMMG - EDITAL DHR/CRS N. 11/2019 - SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS ESTADUAIS - DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - LEI ESTADUAL N. 23.631/2020 - NOVO CONCURSO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR - EDITAL DHR/CRS N. 09/2021 - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO - RE 837.311 -RG (TEMA 784) - PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA - OCORRÊNCIA - RESERVA DE VAGA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A sentença que julga procedente o pedido formulado em desfavor da Fazenda Pública Estadual, cujo proveito econômico obtido é inferior a 500 salários mínimos, não está sujeita à remessa necessária (art. 496 , I , c/c, § 3º , II , do CPC )- A princípio, para os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, a nomeação constitui mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo, caso se comprove, simultaneamente, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e a existência de preterição arbitrária dos candidatos pela administração, a qual pode ocorrer por meio de contratação ilegal de servidor, pela não observância da ordem classificatória ou, ainda, pela abertura de novo certame durante o prazo de validade do certame anterior - O art. 4º-A da Lei Estadual n. 23.631/2020, acrescido pela Lei Estadual n. 23.683/2020, determinou a suspensão do prazo de validade de todos os concursos públicos em vigor ou expirados, durante o período de decretação do estado de calamidade pública, a contar da publicação do Decreto n. 47.891/20, ocorrida em 20/03/2020, com prorrogação até 31/12/2021, nos termos do Decreto n. 48.205/2021 - A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, durante a vigência do edital DRH/CRS n. 11/2019, publicou novo concurso, regido pelo edital DRH/CRS n. 09/2021, visando admitir novos candidatos para ingresso ao Curso de Formação de Oficiais no ano de 2022 - Demonstrada a preterição arbitrária pela Administração Pública do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão da publicação de novo certame, para ingresso no mesmo cargo, durante o prazo de validade do concurso anterior, com número de vagas suficientes a alcançar a colocação do autor, o direito à reserva de vaga para participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, com prioridade de convocação sobre os novos aprovados, é medida que se impõe.