DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO PLANTONISTA. EXIGENCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE NEONATOLOGIA. AUSENCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO.Cuida-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença (126/128v), proferida pelo MM Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar tombada sob o n.º XXXXX-24.2013.8.17.0001 , rejeitou as preliminares arguidas pelo Estado de Pernambuco e concedeu a segurança requerida para determinar a autoridade impetrada que emposse a impetrante no cargo de médico plantonista em neonatologia do certame em tela.É importante tecer algumas considerações sobre a matéria de fato ora em exame.A impetrante, ora apelada, por meio de ação mandamental, visa inclusive em sede de liminar, ter assegurado seu direito de tomar posse no cargo de médica plantonista neonatologista no CISAM, serviço vinculado a Universidade de Pernambuco - UPE, em decorrência de sua aprovação em concurso público, revogando-se a decisão que lhe negou posse por não ter preenchido o requisito editalício de apresentação de Certificado de Conclusão de Residência Médica em Neonatologia.O pedido de liminar para determinar a vaga da impetrante/apelada foi deferido (fls. 66/68 v). O Estado de Pernambuco interpôs agravo de instrumento contra decisão liminar (fls. 103/105) ao qual esse Egrégio Tribunal concedeu efeito suspensivo (fls. 117/122) e, posteriormente, deu-se provimento, conforme as fls. 124/125.A sentença concedeu a segurança (fls. 126/128v), ao fundamento de que não há previsão legal para o requisito de possuir residência médica para o provimento de cargo público e médico, o que viola o art. 37, I, da Constituição Federal.Irresignado, o Estado de Pernambuco interpôs o presente recurso de apelação (fls. 130/137v), alegando: ilegitimidade passiva, em face da impossibilidade de se indicar pessoa jurídica como autoridade coatora; que o reitor da UPE não pode efetuar nomeações, mas apenas o Governador do Estado, o que implica a incompetência do juízo, vez que a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face do Governador é da Corte Especial do TJPE, devendo ser extinto o feito; da impossibilidade da garantia da nomeação por meio de tutela de urgência, em razão da irreversibilidade da medida liminar e do esgotamento do objeto da ação; que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a posse de candidato por decisão judicial depende do trânsito em julgado da sentença; que, tendo em vista a cassação da liminar pelo TJPE, a apelação deve ser recebida no duplo efeito; que a impetrante confessadamente não preenchia, à época da posse, requisito editalício, sendo regular a conduta que lhe negou a posse, pois apenas aplicou corretamente o edital; que aplica-se a Súmula nº 266 do STJ ao caso; que a concessão da segurança gerará um pernicioso efeito, possibilitando que a impetrante exerça uma profissão para a qual ainda não está capacitada, o que pode até mesmo causar danos a incólume física da população do Estado; a jurisprudência orienta-se no sentido da razoabilidade da exigência de residência médica; não só anunciar, como também exercer especialidade não registrada configura infração ética, de modo que ao assumir o cargo a impetrante estaria cometendo automaticamente uma infração ética; que o Conselho de Ética Médica veda ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar, e especialidade ou área de atuação para a qual não seja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina, sendo o registro de especialidade e áreas de atuação regulamentado pela Resolução nº 1845/2008 do Conselho Federal da Medicina; que a impetrante afirma que outros candidatos na mesma situação tomaram posse, mas não traz nenhuma prova de tal alegação, e, de todo modo, um erro não justificaria o outro.A UPE - Universidade de Pernambuco (fls. 139/137), também interpôs recurso de apelação e alega: que o TJPE já registrou no julgamento do agravo de instrumento que não há constrangimento ao exercício da profissão e nem violação ao princípio da universalidade do concurso público, porém razoabilidade com o grau da função que será prestada; que a sentença viola as normas de regência da profissão de médico, assim como os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, pois concede privilégio a apelada não extensível aos demais candidatos, mormente quando a apelada aceitou tacitamente todas as regras do concurso, deixando para se insurgir após a divulgação do resultado; que apenas cumpriu seu dever de respeitar as regras, princípios e valores que regem qualquer seleção pública.A apelada apresentou contrarrazões de fls. 155/163. O Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração contra a decisão que recebeu a apelação no efeito meramente devolutivo (fls. 150/151), os quais foram rejeitados (fls.164).Passo a análise.DA PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Suscita o Estado de Pernambuco sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo do feito, em face da impossibilidade de se indicar pessoa jurídica como autoridade coatora.Não merece prosperar a presente alegação, uma vez que conforme parecer do douto Procurador de Justiça, o Estado de Pernambuco, por sua vez, como se depreende do timbre do edital, assumiu a responsabilidade do edital cujas disposições estão sendo impugnadas, e lhe compete nomear e dar posse aos candidatos, que também é providencia a ser eventualmente cumprida no caso de procedência da ação. Ademais, o ente é diretamente interessado no resultado da demanda, tendo em vista que o concurso visa o provimento de cargo sem órgão integrante de sua estrutura administrativa.Quanto a Universidade de Pernambuco (Reitor da UPE), o qual praticou o ato e pode corrigi-lo, é o responsável pela execução do concurso e deve responder pelos atos praticados no exercício dessa função, entre eles os atos de classificação e desclassificação dos candidatos, bem como lhe compete cumprir eventual decisão que garanta o prosseguimento dos autores nas fases seguintes do certame.Portanto, evidente a legitimidade passiva do Estado de Pernambuco e da UPE, não merecendo acolhimento a preliminar. DO MÉRITO. Nesta senda, dada a limitação decorrente do Direito Processual Brasileiro, deve-se atentar em relação ao cerne recursal, que, consiste na legalidade do ato administrativo, acerca da exigibilidade da apresentação de Certificado de Especialização como requisito de investidura no cargo de médico plantonista na área de neonatologia (Concurso Público de 2012 - Universidade de Pernambuco). Pois bem, os parâmetros de avaliação que dispõe o edital que regulamentou o concurso público para provimento de vagas existentes no Quadro Efetivo de Pessoal da Universidade de Pernambuco, com lotação no Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros - CISAN, estipulou, expressamente, como exigência a posse no cargo de médico - função Neonatologia e Tocoginecologia os seguintes requisitos:9. DA NOMEAÇÃO E DA POSSE (...) m) certificado de conclusão de curso; comprovante de graduação/escolaridade;ANEXO II - A Diploma de Curso Superior de Medicina de Instituição reconhecida pelo MEC; Certificado ou Certidão de Conclusão de Residência Médica em Pediatria com R3 em Neonatologia reconhecida pelo MEC; Registro no Conselho Regional competente. (VIDE ANEXO II - A do Edital, fls. 66 dos autos). Analisando o dispositivo (ANEXO II, b) acima mencionado, vê-se que o certificado exigido terá obrigatoriamente que enquadrar-se com o referido edital.No presente writ, a impetrante/apelada, não apresentou certificado de especialização em Neonatologia, que era uma exigência editalícia. O não atendimento a esse requisito do edital impossibilita o pleito da impetrante/apelada de tomar posse no referido cargo médico. Ressalto que a requerente/apelada ao se inscrever no referido concurso, tinha o pleno conhecimento dos critérios adotados pela Administração, importando como tácita aceitação das condições estabelecidas no edital, qual seja, comprovação de residência como requisito para posse no cargo para o qual concorreu. Sabe-se que o acesso aos cargos ou empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um edital com procedimento impessoal no qual se assegure igualdade de oportunidade a todos os interessados e o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e outros princípios implícitos.É certo que a Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, incube definir regras e critério de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público.Ademais, é imperativo que o certame tenha por norte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Uma vez descumprida a regra editalícia pelo candidato sua eliminação é medida que se impõe. Portanto, revela-se razoável a exigência expressamente prevista no edital do concurso, consistente na apresentação de certificado de residência médica em neonatologia, como requisito para investidura no cargo de médico, opção pediatria, porque guarda nítida adequação com as atribuições do cargo. Além disso o interesse público é resguardado, visto que os candidatos que atenderem a essa exigência demonstram aptidão para prestar um atendimento especializado nessa área para a população.No tocante a Resolução nº 1634/02 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, o qual a apelada não possui.Nos termos da Lei nº 6.932 /81, a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a forma de cursos de especialização, sob a responsabilidade de instituições de saúde, credenciadas junto ao Conselho Nacional de Residência Médica. Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO CIRURGIAO-GERAL. CANDIDATO QUE, À ÉPOCA DA POSSE, NAO DETINHA COMPROVAÇAO DA ESPECIALIDADE EXIGIDA NO EDITAL. OMISSAO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de recurso ordinário no qual se discute a validade da exigência de comprovação de especialização médica no concurso para o provimento de cargo de médico cirurgião-geral. Alega-se que o acórdão recorrido não observou o art. 37, I e II, da Constituição Federal, porquanto a Lei Estadual n. 1.067/2002, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde, não ampara a exigência de apresentação de certificado de conclusão de residência médica ou especialização com carga horária mínima de 360 horas em cirurgia geral. Defende-se a tese de que o edital não pode limitar o que a lei não restringiu. 2. A Lei Estadual n. 1.067/2002, ao se referir tão-somente ao cargo de "médico" para atuar em "todas as especialidades médicas", exige, como requisito para provimento, a graduação em medicina e registro no Conselho de Classe; porém, ao se referir à descrição das atribuições, no que pertine ao tema cirurgia, descreve tão somente "praticar atos cirúrgicos e correlatos" (fl. 161). A norma é genérica e não fornece elementos para se concluir pela inclusão da especialidade cirurgia-geral na abrangência "atos cirúrgicos e correlatos", não servindo à demonstração de direito líquido e certo. 3. A vasta gama de especialidades médicas existentes e as diversas elencadas no edital do concurso (alergologista, anestesiologista, cirurgião de cabeça e pescoço, cardiologista, cardiologista (mapa, holter e ecocardiografia), cardio-pediatra, cardiovascular, cirurgião-geral, cirurgião-geral (videolaparascopia), cirurgião pediátrico, cirurgião plástico, cirurgião torácico, clínico geral, dermatologista, do trabalho, oncologista... e diversas outras), cada qual com número de vagas respectivo, só reforçam que a omissão legislativa, quanto às diversas especialidades médicas, por si só, não assegura qualquer direito líquido e certo de um "médico" concorrer a áreas médicas que exigem especialização. 4. O reconhecimento, em juízo, do direito de um médico exercer a especialidade de cirurgião-geral não se pode dar sem a segurança de que a população local será atendida por profissional qualificado. E a demonstração de que o médico é apto à prática da especialidade médica não pode ser realizado por meio do mandado de segurança, ação na qual não é possível a dilação probatória. Em casos semelhantes, o STJ tem decidido não haver direito líquido e certo a ser amparado. Vide: AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/SC , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 02/08/2012; RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Sexta Turma, DJe 08/03/2010; AgRg no RMS XXXXX/PB , Rel. Ministro Felix Fischer , Quinta Turma, DJe 15/06/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Jorge Mussi , Quinta Turma, DJe 29/06/2009. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no RMS XXXXX/RO , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, Julgado em 23/10/2012, Dje 26/10/2012). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado na origem contra atos dos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão que negaram a posse a candidato em concurso público na Carreira Médica do Quadro do Distrito Federal, no cargo de Médico do Trabalho, uma vez que não detinha certificado de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Medicina do Trabalho. 2. O item 3.1, letra f, do Edital nº 03/2010 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de médico, ao estabelecer os requisitos básicos para a investidura no cargo, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, Certificado de Residência Médica na especialidade de opção ou Certificado de Curso de Especialização na opção em que concorre". 3. No presente caso, à época da posse, embora o impetrante possuísse o diploma de graduação e o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, ainda não havia concluído o curso de especialização em Medicina do Trabalho, requisito exigido para a investidura no cargo pretendido. O impetrante exibiu documento emitido pela Sociedade Nacional de Educação, Ciência e Tecnologia de Maringá/PR declarando que ele estava matriculado e cursava a pós-graduação em Medicina do Trabalho, tendo cumprido 84,38% da carga horária total do curso e apresentado o artigo científico exigido para a sua aprovação, conforme as exigências da instituição de ensino, com nota 9,8. 4. A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Medicina do Trabalho, não se pode afirmar que o impetrante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Médico da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, especialidade Médico do Trabalho, não podendo se falar em abuso ou ilegalidade por parte das autoridades coatoras. 5. Recurso ordinário não provido. (rms XXXXX/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013). Portanto, na hipótese vertente, a candidata/apelada à época da posse, não detinha comprovação da especialidade exigida no edital, razão pela qual não se vislumbram os requisitos do art. 7º , III da Lei nº 12.016 /09, aptos a ensejar concessão de liminar em sede de mandado de segurança, eis que a Administração Pública apenas fez atender as disposições do edital.Em que pese a alegação de que a Constituição Federal e legislação infraconstitucional restringe a atuação do profissional de medicina que não possui certificado de residência médica ou de especialização, a exigência expressa no edital de apresentação de tal certificado não denota qualquer ilegalidade ou mesmo ofensa ao princípio da razoabilidade.As regras do concurso foram estabelecidas de modo impessoal, em conformidade com a ordem jurídica e de modo a atender as necessidades do serviço, para que a especialização exigida é fundamental. O ato administrativo censurado in casu, deve ser preservado na sua inteireza, não cabendo ao judiciário afastar os requisitos legalmente exigidos em concurso público.Assim, não merece prosperar a conclusão vertida na sentença de primeiro grau, haja vista que o mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. E se o conjunto probatório dos autos não evidencia de plano a ocorrência desses fatos, a denegação da ordem se impõe. Com tais considerações, rogando vênia, o provimento ao recurso deve-se prosperar, reformando a sentença, denegar a segurança, pelos motivos acima explanados. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao presente recurso.