Condenação Às Penas por Litigância de Má-fé em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260114 SP XXXXX-54.2021.8.26.0114

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    IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ- - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má- - Possibilidade – A pena de litigância de má- não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a - não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má- em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má- não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090093

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má- exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a - presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC . 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de -. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05814684001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC . DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má- devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de - - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp XXXXX/BA , a multa de litigância por é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11243464001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80 , inciso II , e art. 81 , CPC , cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de -, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-, PREVISTA NO ART. 18 , § 2º , DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : A multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17 , VII e 18 , § 2º , do Código de Processo Civil , de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC ): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 , reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002 ) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de - do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da - do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159 /STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a - de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de - do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 2 . Irresignação da administradora do consórcio.2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão ). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC ), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor.3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20168240020 Criciúma XXXXX-63.2016.8.24.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ- E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OUTRORA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO VISANDO O RESTABELECIMENTO DA BENESSE REVOGADA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. PLEITO ACOLHIDO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DEDUÇÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO EVIDENCIADOS. - VERIFICADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. "Haverá condenação em multa por litigância de - sempre que restar evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou quando a deslealdade processual se mostrar inequívoca. Comprovado que a parte falseou a narrativa de fatos durante o trâmite processual, é imperiosa a condenação às penas por litigância de má-."

  • TRT-2 - XXXXX20195020067 SP

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    MULTA POR LITIGÂNCIA DE -. INDEVIDA. A litigância de má- pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, é que será razoável considerá-la litigante de - com a consequente aplicação das sanções processuais correspondentes. No caso em tela, não vislumbro qualquer conduta da reclamada que tenha afrontado o ordenamento jurídico, notadamente as hipóteses delineadas no artigo 793-B da CLT . Recurso provido parcialmente.

  • TRT-2 - XXXXX20205020027 SP

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    LITIGÂNCIA DE MÁ - PUNIÇÃO DEVIDA É litigante de aquele que altera a verdade dos fatos, no todo ou em parte, com objetivo, ainda que não confessado, de obter vantagem processual e econômica. Compete, então, ao Magistrado, verificar se houve mentiras, falsidades, meias verdades, dolo, de modo a aplicar a penalidade prevista na CLT (Lei nº 13.467 /2017 - a partir de atos processuais praticados após 10/11/2017) e no CPC de 2016. A Lei nº 13.467 /2017 trouxe, em seu bojo, prescrição sobre a , indicando, de forma expressa, que não pode passar impune comportamento de processual. A pena que pode ser aplicada a A também pode ser aplicada a B; a pena que pode ser imposta ao reclamante também pode ser aplicada à empresa/empregador. Certamente o julgador saberá distinguir entre fatos não provados - que não podem ser considerados de - e aqueles intencionalmente alterados com o objetivo de obter vantagens indevidas e enriquecimento ilícito, seja pela parte autora ou pela (o) ré/réu.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10932125001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ- - REQUISITOS. EMENTA: APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ- - REQUISITOS. EMENTA: APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ- - REQUISITOS. EMENTA: APELAÇÃO -- LITIGÂNCIA DE MÁ- - REQUISITOS. A penalidade por litigância de má- deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.

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