PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEPOIMENTO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO COM ARRIMO EM PROVA INDICIÁRIA CONSISTENTE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. Os embargos infringentes e de nulidade, cabíveis de julgamento não unânime e desfavorável ao réu (art. 609 - CPP ), não comportam a análise de questões não enfrentadas no julgamento da apelação. "Os embargos infringentes têm por finalidade discutir a matéria que foi objeto do voto vencido. A questão a ser reexaminada é a que foi tratada pela divergência. Nada mais." (EINACR XXXXX-93.2002.4.01.3900 /PA, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto. Segunda Seção, e-DJF1 de 25/10/2010, p. 5.) 2. A alegada ilicitude do primeiro depoimento do acusado perante a autoridade policial, com fundamento na ausência da advertência do direito ao silêncio e à não autoincriminação, não pode ser trazida nos embargos infringentes e de nulidade, por não ter sido objeto de exame no julgamento da apelação; nem, da mesma forma, a análise de preceitos legais (para fins de prequestionamento) não apreciados na sede apelatória. 3. Pela narrativa da denúncia, no dia 07/03/2002, pela altura aproximada das 10h20, o acusado (ora recorrente), juntamente com outros agentes (cinco), armados com revólveres, pistolas e escopetas, assaltaram a agência da ECT em Aurora do Pará/PA, subtraindo, mediante violência e grave ameaça, R$37.000,00. 4. O decreto condenatório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, demonstra a participação indiciária intensa do acusado, no que diz respeito ao veículo utilizado no assalto (Fiat/Fiorino/Vermelho), antes e depois do fato (art. 239 - CPP ), não devendo prevalecer a versão de insuficiência de prova para a condenação, adotada pelo voto-vencido. 5. Embargos infringentes e de nulidade não providos.