APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (CONTRA A FAZENDA PÚBLICA). HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO NOS EMBARGOS. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA EM HONORÁRIOS. O GOZO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que homologou o cálculo apresentado nos embargos à execução (contra a Fazenda Pública) NPU XXXXX-75.2014.8.17.0001 , aforados pelo Estado de Pernambuco, e afastou a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face da gratuidade da justiça deferida à apelada. 2. A sentença apelada, na medida em que homologou o valor apontado como devido pelo Estado - refutando, assim, o valor executado -, reconheceu a existência do alegado excesso de execução. Verificou-se, assim, a sucumbência da parte embargada. 3. Nesses termos, e a teor do disposto no art. 20 do CPC/1973 (então em vigor), correspondente ao vigente art. 85 do CPC/2015 , tem lugar a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado, vencedor na lide. 4. E razão assiste ao Estado ao afirmar que a circunstância de a embargada, ora apelada, ser beneficiária da gratuidade de justiça não a exime da condenação nos ônus da sucumbência (precedente do STJ). 5. A questão, inclusive, foi assim disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil , art. 98 , § 2º , que estabelece que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". 6. No entanto, em razão da gratuidade de justiça, tem lugar, in casu, a suspensão da obrigação relativa à condenação honorária em questão, cuja exigibilidade é de ser diferida para o momento em que o sucumbente puder com ela arcar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, observado o prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.060 /50 (correspondente ao novel art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ). 7. Destarte, não merece acolhida a pretensão do Estado de que se determine a retenção do respectivo valor pela Fazenda Pública quando do pagamento do crédito por meio do RPV/Precatório, sob o argumento de que "o vultoso valor a ser recebido pela embargada traz consigo plenas condições para o pagamento dos honorários advocatícios sem prejuízo significativo para ela ou sua família". 8. Afigura-se insuficiente, como fundamento para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária e das custas processuais prevista no art. 12 , da Lei nº 1.060 /50 (atualmente prevista no art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ), a circunstância de que a embargada, ora apelada, possui crédito a receber (o crédito executado). 9. O fato de a apelada ser credora da FUNAPE não configura, só por si, circunstância concreta capaz de alterar a situação de miserabilidade declarada initio litis - e que ensejou o reconhecimento do gozo do benefício -, mormente tendo-se em conta a natureza alimentar da verba objeto de execução (derivada de diferenças de pensão reconhecidas como devidas ao falecido beneficiário). 10. O momento adequado para a verificação da eventual modificação da situação de miserabilidade seria após a efetiva percepção do crédito pela apelada. Somente então é que se poderá avaliar in concreto a nova situação econômica da mesma. 11. Apelo parcialmente provido em ordem a ordem a condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.560,50, correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo Estado com os embargos à execução subjacentes, suspendendo-se a exigibilidade da respectiva cobrança, em razão do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060 /50, atualmente disciplinado no art. 98 , § 3º , do CPC/2015 .