Condenação em Segundo Grau em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI N. 8.069 /1990. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006). EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO E APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie. Precedentes. 2. De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado. 3. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260571 SP XXXXX-39.2021.8.26.0571

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06. Sentença condenatória. Irresignação dos réus. Mérito. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Depoimentos dos agentes policiais que, mesmo sob especial escrutínio, apontam de forma clara o envolvimento dos réus no tráfico de drogas, o que é confirmado pelas demais provas colhidas nos autos. Dosimetria. Primeira fase. Ação penal em curso, sem trânsito em julgado, que não pode ser considerada em desfavor do réu Micael. Súmula 444 do STJ e precedentes do STF. Segunda fase. Afastada a agravante prevista no art. 61 , II , j , do CP . Precedentes do STJ e deste Tribunal. Terceira fase. Tráfico privilegiado. Cabimento. Preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos a justificar o enquadramento das condutas na figura do tráfico privilegiado, já que os réus são primários, não possuem maus antecedentes, não se dedicam à atividade criminosa e nem integram qualquer organização ou associação para o tráfico. Ato infracional que não pode ser usado como elemento caracterizador da dedicação do agente a atividades delituosas, até porque cometido mais de quatro anos antes dos fatos ora apurados. Precedentes do STJ e do STF. Regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direito. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos. Ausência de hediondez no tráfico privilegiado, que, de qualquer forma, não impediria a fixação do regime aberto e nem a substituição por penas alternativas. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos.

    Encontrado em: Tráfico Suficiência probatória apenas em relação ao réu condenado Dúvida quanto ao outro, absolvido Ratificação da condenação do primeiro e da absolvição do segundo. 2... A condenação foi bem lançada... E, segundo assentado na Súmula 718 do STF, " a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido segundo

  • TJ-MT - XXXXX20188110048 MT

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    E M E N T A JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RECLAMADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO HÁ CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EM SEGUNDO GRAU O RECORRENTE, VENCIDO, DEVE SER CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 9.099 /95, ART. 55 . RECURSO IMPROVIDO. No Juizado Especial a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, deve ser condenado a pagar honorários advocatícios. “A partir da Ementa Constitucional n. 80/14, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, pois, pela nova redação do art. 134 , caput, da Constituição Federal , esta deverá prestar sua função institucional de forma integral e gratuita”. (Ag XXXXX/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/12/2015, Publicado no DJE 25/01/2016). Recurso improvido

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010302 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA. SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA EM DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA JURISDICIONAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NOVO VÍCIO DE NULIDADE. O duplo grau de jurisdição indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juízo de primeiro grau (primeira instância), garantindo-se um novo julgamento por parte de um órgão de segundo grau (segunda instância). O duplo grau de jurisdição indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juízo de primeiro grau (primeira instância), garantindo-se um novo julgamento por parte de um órgão de segundo grau (segunda instância). Em se tratando de duplo grau vertical, a despeito de o órgão de hierarquia superior não determinar ao inferior o teor das sentenças que deva proferir, é dever do magistrado respeitar o princípio da hierarquia jurisdicional, quando se determina que o fundamento da primeira sentença - ausência de direitos individuais homogêneos - seja afastado e outra decisão seja proferida. Constatado o desrespeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e da hierarquia jurisdicional, a segunda decisão do juízo a quo também merece ser anulada.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (CONTRA A FAZENDA PÚBLICA). HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO NOS EMBARGOS. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA EM HONORÁRIOS. O GOZO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que homologou o cálculo apresentado nos embargos à execução (contra a Fazenda Pública) NPU XXXXX-75.2014.8.17.0001 , aforados pelo Estado de Pernambuco, e afastou a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face da gratuidade da justiça deferida à apelada. 2. A sentença apelada, na medida em que homologou o valor apontado como devido pelo Estado - refutando, assim, o valor executado -, reconheceu a existência do alegado excesso de execução. Verificou-se, assim, a sucumbência da parte embargada. 3. Nesses termos, e a teor do disposto no art. 20 do CPC/1973 (então em vigor), correspondente ao vigente art. 85 do CPC/2015 , tem lugar a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado, vencedor na lide. 4. E razão assiste ao Estado ao afirmar que a circunstância de a embargada, ora apelada, ser beneficiária da gratuidade de justiça não a exime da condenação nos ônus da sucumbência (precedente do STJ). 5. A questão, inclusive, foi assim disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil , art. 98 , § 2º , que estabelece que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". 6. No entanto, em razão da gratuidade de justiça, tem lugar, in casu, a suspensão da obrigação relativa à condenação honorária em questão, cuja exigibilidade é de ser diferida para o momento em que o sucumbente puder com ela arcar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, observado o prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.060 /50 (correspondente ao novel art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ). 7. Destarte, não merece acolhida a pretensão do Estado de que se determine a retenção do respectivo valor pela Fazenda Pública quando do pagamento do crédito por meio do RPV/Precatório, sob o argumento de que "o vultoso valor a ser recebido pela embargada traz consigo plenas condições para o pagamento dos honorários advocatícios sem prejuízo significativo para ela ou sua família". 8. Afigura-se insuficiente, como fundamento para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária e das custas processuais prevista no art. 12 , da Lei nº 1.060 /50 (atualmente prevista no art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ), a circunstância de que a embargada, ora apelada, possui crédito a receber (o crédito executado). 9. O fato de a apelada ser credora da FUNAPE não configura, só por si, circunstância concreta capaz de alterar a situação de miserabilidade declarada initio litis - e que ensejou o reconhecimento do gozo do benefício -, mormente tendo-se em conta a natureza alimentar da verba objeto de execução (derivada de diferenças de pensão reconhecidas como devidas ao falecido beneficiário). 10. O momento adequado para a verificação da eventual modificação da situação de miserabilidade seria após a efetiva percepção do crédito pela apelada. Somente então é que se poderá avaliar in concreto a nova situação econômica da mesma. 11. Apelo parcialmente provido em ordem a ordem a condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.560,50, correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo Estado com os embargos à execução subjacentes, suspendendo-se a exigibilidade da respectiva cobrança, em razão do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060 /50, atualmente disciplinado no art. 98 , § 3º , do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX13111686001 MG

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    EMENTA: PELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU - CLASSIFICAÇÃO DELITIVA MANTIDA. Dolo direto de segundo grau é o que se relaciona com os efeitos colaterais, representados como necessários pelo agente (cf. Bitencourt, Cezar Roberto, Manual de Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Ed. Saraiva, p. 212). Quem, ao efetuar a compra de um bem por valor absurdamente menor ao preço real e de pessoa desconhecida pratica receptação dolosa (art. 180 , caput, CP ) e não culposa (art. 180 , § 3º , CP ), pois não apenas previu, aceitou, admitiu ou consentiu em estar adquirindo uma coisa objeto de crime, mas efetivamente representou como necessária a procedência delitiva do bem.

  • TJ-MS - Reclamação: RCL XXXXX20208120000 MS XXXXX-70.2020.8.12.0000

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    RECLAMAÇÃO – ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM DEMANDA REPETITIVA – RESP N. 1.108.013/RJ – NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS NO JUIZADO ESPECIAL APENAS EM SEGUNDO GRAU, ACASO INTERPOSTO RECURSO PELO VENCIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55 , CAPUT, LEI N. 9.099 /1995 – HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA – PEDIDO IMPROCEDENTE. I) A regra específica do Juizado Especial determina que apenas o recorrente vencido pagará honorários advocatícios ao vencedor, a teor do artigo 55 , caput, da Lei n. 9.099 /1995. In casu, na ação de origem, que tramitava perante o Juizado Especial, apenas o Estado de Mato Grosso do Sul e o autor, representado pela Defensoria Pública Estadual, interpuseram recurso inominado, sendo o do autor provido, de modo que em segundo grau e para efeitos de condenação sucumbencial apenas o Estado de Mato Grosso do Sul poderia arcar com tal ônus. No entanto, o direito reconhecido pelo invocado REsp n. 1.108.013 , julgado como representativo de controvérsia, confere à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, razão pela qual impossibilitada a condenação do Município de Campo Grande que não interpôs recurso algum no feito de origem a suportar os honorários advocatícios sucumbenciais. II) Pedido julgado improcedente com o parecer ministerial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260009 SP XXXXX-19.2016.8.26.0009

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DEPILAÇÃO A LASER. PROVA PERICIAL. QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E MANCHAS DEFINTIVAS. DANOS MATERIAL, MORAL, E ESTÉTICO, CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. VALORES MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Procedimento estético. Depilação a laser. Prova técnico-pericial produzida. Queimaduras de segundo grau e manchas definitivas. Indenizações devidas. Dano material. Dano moral. Dano estético. Valores adequadamente arbitrados. Manutenção. Sucumbência da ré. Recurso não provido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047000 PR XXXXX-69.2018.4.04.7000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REGRA PRÓPRIA. 1. Nos processos afetos aos Juizados Especiais há regra própria para fixação da sucumbência. Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099 /95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". 2. Assim, se está diante de um sistema de sucumbência todo próprio dos Juizados Especiais, em que só tem cabimento a condenação em honorários, afora a litigância de má-fé, nos casos em que o recorrente fica vencido na Turma Recursal. 3. Conforme dispõe o enunciado nº 57 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), "Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios." e, ainda, o enunciado nº 97, "O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.". 4. Conclui-se, portanto, que o art. 85 do Código de Processo Civil não se aplica aos Juizados Especiais Federais ( RC nº XXXXX20144047002 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora p/ Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 16/08/2017). 5. Não havendo qualquer dúvida, omissão ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição de embargos, deve ser negado provimento ao recurso.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1606509

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA REVISORA. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUBSTITUTIVA. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Havendo pronunciamento da instância superior sobre tema posto em debate, ocorre o fenômeno da decisão substitutiva, devendo a instância a quo se submeter ao que restou decidido pelo segundo grau de jurisdição em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais. 2. Com efeito, prevalece o posicionamento do Juízo de maior hierarquia, não podendo a matéria ser revista pelo magistrado singular em juízo de retratação, sendo necessária a cassação da decisão agravada. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada.

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