Condenação por Dois Crimes de Roubo Majorado em Concurso Material em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em regra, não se presta o habeas corpus ao reconhecimento da continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal . 2. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal , mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 3. No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão, o roubo do primeiro veículo foi cometido no dia 07/12/2018, às 05h50, e os roubos dos demais veículos ocorreram minutos depois na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo. 4. Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art. 71 , parágrafo único do Código Penal . Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"( REsp n. 1.699.051/RS , Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 72 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - "É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" ( AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/02/2020). Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20188090164

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. CONFISSÃO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FURTO. INVIABILIDADE. Confessado o cometimento do crime, impossível a absolvição e quando ameaça é empregada de forma velada, configurando o temor real causado às vítimas e, que permitiu ao agente concluir a subtração e foragir com a posse dos bens sem que nada pudessem, as vítimas, fazerem para impedi-lo, impõe-se manter a condenação pelo crime de roubo. II - DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. CRIMES DE ROUBO. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL E DA CUMULAÇÃO DO CONCURSO FORMAL COM O CRIME CONTINUADO. PREVALÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. Se as condutas analisadas envolvem crimes da mesma espécie, um em concurso formal e outros em continuidade delitiva, impõe-se excluir a majorante do art. 70 , do Código Penal (concurso formal), prevalecendo apenas o acréscimo do art. 71 , do Código Penal (crime continuado). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PENA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP . REGIME FECHADO JUSTIFICADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063 , Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210 , Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. 3. Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. 4. Evidenciado que mantidas as penas impostas ao paciente e aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a reprimenda mais grave, a sanção penal resulta em reprimenda superior à imposta caso aplicada a regra do concurso material, devendo ser mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias, que utilizaram a regra do art. 69 do CP , a teor do disposto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal . 5. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos, correta a aplicação do regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33 , § 2º , a, do Código Penal . 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, sem reflexos, contudo, na pena imposta ao paciente, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda corporal.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060001 CE XXXXX-40.2013.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 157 , § 2.º , INCISOS I E II C/C ART. 71 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE PRATICOU MAIS DE UMA CONDUTA EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 2. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO CASO DE CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. COMPROVAÇÃO DE 2 (DUAS) INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/6. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-40.2013.8.06.0001, em que figura como apelante Ednardo Vieira Lima dos Santos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260274 SP XXXXX-73.2020.8.26.0274

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    ROUBO E EXTORSÃO EM CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. A vítima, que teve bastante contato visual com o autor, reconheceu o acusado na polícia e corroborou em juízo tal reconhecimento, pormenorizando a dinâmica das ações criminosas (roubo e extorsão), dando conta ainda que o assaltante se identificou como João, o que foi corroborado pelos relatos do policial civil Kleber e da testemunha Viviane. Álibi não demonstrado, como seria ônus da defesa (art. 156 do C.P .P.). Condenação mantida. MAJORANTES DO ROUBO. CONCURSO DE AGENTES., RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO Todas confirmadas pelas declarações da vítima, que evidenciaram a pluralidade de autores e o liame subjetivo entre o acusado e os indivíduos não identificados para a prática delitiva comum. Ofendido mantido refém em poder dos assaltantes durante significativo lapso temporal (das 19h30 até por volta das 3h). Prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, ante afirmação da vítima de que o acusado e comparsa embarcaram em seu táxi e, depois de algum tempo, apontaram uma arma de fogo para a sua cabeça, com a qual anunciaram o assalto. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. Bem reconhecido o concurso material entre os delitos, porquanto se tratam de crimes distintos e autônomos, animados por condutas diversas e faticamente identificáveis, não sendo um o meio para atingir a consecução do outro. Precedentes. PENAS, REGIME E BENEFÍCIOS. Bases mantidas no mínimo legal. Na segunda fase, conservada a compensação entre a atenuante da menoridade relativa do acusado e agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea 'h', do Código Penal (vítima sexagenária), inalteradas as penas como fixadas na primeira etapa, tornando-se definitiva quanto à extorsão em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa mínimos, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas para este delito. Na derradeira etapa, apenas quanto ao roubo, aplicado nesta instância o percentual de aumento de 25/24 (resultante da soma das frações de três oitavos, por duas qualificadoras, mais dois terços pela qualificadora da arma de fogo), do que resulta em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa mínimos. Presente o concurso material de delitos, as penas resultam na total de 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa mínimos. O regime inicial fechado deve ser mantido, tendo em vista a pena concretizada, não se cogitando em sursis ou substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar as penas de JOÃO VICTOR DOS SANTOS ROCHTASCHEL a 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa mínimos, mantida, no mais, a respeitável sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. CRIMES DE ROUBO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS PRATICADOS NAS CINCO DIFERENTES AÇÕES PENAIS.POSSIBILIDADE QUANTO À QUATRO DELAS. CRIMES DE ROUBO PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. FRAÇÃO A SER ESCOLHIDA CONFORME O NÚMERO DE DELITOS.INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PORQUANTO UTILIZADO MODUS OPERANDI DIVERSO.CONCURSO MATERIAL QUE DEVE SER MANTIDO ENTRE ESTE E OS DEMAIS, NOS QUAIS RECONHECEU-SE O CRIME CONTINUADO.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1618374-3 - Apucarana - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 08.08.2019)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260095 SP XXXXX-31.2017.8.26.0095

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    ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES – Sentença condenatória – Defesa apela, alegando insuficiência probatória quanto a ambos crimes ou, alternativamente, afastamento da condenação por corrupção de menores e subsequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal – Roubo – Materialidade e autoria comprovadas – Crime de corrupção de menores – Delito formal – Desnecessidade de efetiva comprovação da corrupção – Súmula 500 do Col. STJ – Crime de corrupção de menores reconhecido - Concurso material entre roubo e corrupção de menores – Dosimetria da pena corretamente aplicada – Manutenção do regime fechado – Recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES. NÃO UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AMPLAMENTE PERCORRIDO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCLUSÕES JÁ ALCANÇADAS POR ESTA QUINTA TURMA NO JULGAMENTO DO PROCESSO CONEXO ( HC XXXXX/SP ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias não utilizaram da confissão para concluir pela culpa da recorrente, o que afasta a incidência da Súmula 545 /STJ. 2. Há motivação válida para a escolha da fração de 3/8 de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443 /STJ. Isso porque, pelo mero fato de uma das vítimas demorar a entregar a bolsa, foram efetuados dois disparos em direção à ofendida, não a atingindo por falha da arma, o que revela maior gravidade concreta da conduta. 3. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Na hipótese em apreço - latrocínio tentado, o corréu acionou por mais de uma vez o gatilho para atingir a vítima com disparos de arma de fogo, somente não alcançado o propósito homicida em razão de falha meramente ocasional do armamento, considerando que o laudo pericial constatou sua eficácia para a realização de disparos. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado ( CP , art. 14 , II ). 4. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. 5. Os crimes de roubo e latrocínio foram cometidos em concurso material, porquanto praticados mediante ações inequivocamente autônomas. Não se pode confundir a unidade do contexto em que os fatos ocorreram com a unidade de ações ou condutas então exigidas para que se caracterize o concurso formal de crimes, motivo pelo qual se impõe a manutenção da regra do concurso material. 6. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260050 SP XXXXX-68.2020.8.26.0050

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    Apelação. Roubo e extorsão. Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade do reconhecimento. Mérito. Pleito defensivo de absolvição do réu por insuficiência de provas. Pleitos subsidiários: a) reconhecimento de crime único, com absorção do delito de extorsão pelo crime de roubo; b) reconhecimento do concurso formal e c) fixação da pena base no mínimo legal. 1. Reconhecimento do réu na fase preliminar. Procedimento probatório previsto no art. 226 , do Código de Processo Penal . Inobservância. Ausência de justificativa dada pela autoridade policial. A par da inobservância estrita dos requisitos legais, não houve apresentação de justificativa quanto à eventual impossibilidade de cumprimento do procedimento probatório. A ausência de justificativa não permite que se infira a impossibilidade material de atendimento dos padrões normativos que conferem ao ato processual o selo da validade. O desenho procedimental não constitui mera recomendação cuja observância resida no campo de escolha das autoridades responsáveis pela condução da persecução. Representam mandamentos cujo cumprimento reside no campo da imperatividade, salvaguardada situação concreta de impedimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ilegitimidade probatória. 2. Possibilidade de condenação do réu pelo reconhecimento formal realizado em juízo. Observância do procedimento probatório previsto no art. 226 , do Código de Processo Penal . Ressalva estabelecida pela atual corrente jurisprudencial. 3. Condenação adequada. 3.1. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos da vítima coesos e harmônicos ao longo da persecução penal. 3.2. Crimes de roubo e de extorsão praticados em um mesmo contexto fático. Hipótese de concurso material. Ações distintas. Desígnios autônomos. 4. Dosimetria que comporta reparo. Fixação da pena base no mínimo legal que se impõe. Motivação inidônea da culpabilidade. Inexistência de elementos concretos a indicar maior reprovabilidade da conduta do réu. 5. Regime fechado mantido, diante do quantum da pena aplicada. 6. Recurso parcialmente provido.

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