PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº XXXXX-98.2021.8.05.0000 – Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Manoel Fernando Castro Neto Defensora Pública: Dra. Paula Juca Faskomy Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA Processo de 1º Grau: XXXXX-15.2021.8.05.0229 Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343 /2006). ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUDICIALIDADE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE OFERTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA. DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 , DO CPP . DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, SENDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA. PLEITO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INALBERGAMENTO. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR-SE, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Manoel Fernando Castro Neto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/09/2021, juntamente com Jackson de Jesus Santa Cruz, convertida em preventiva em 26/09/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343 /2006. III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. XXXXX), o excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial e oferecimento da inicial acusatória, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo e aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal , a ilegalidade da prisão em flagrante, em face da ausência de realização do exame de corpo de delito, complementado por registros fotográficos do corpo e rosto do paciente, assim como da ausência de identificação dos fatores de risco para a COVID-19, em desconformidade com a Recomendação nº 62/2020, complementada pela Recomendação 68/2020, ambas do CNJ. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas e a ofensa ao princípio da homogeneidade. IV - Informes judiciais (ID. XXXXX) noticiam que o paciente foi preso em flagrante em 25/09/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, sendo convertida a prisão em preventiva, após manifestação do Ministério Público nesse sentido. Esclarece que fora ofertada denúncia em 28/10/2021, nos autos da Ação Penal tombada sob nº XXXXX-93.2021.8.05.0229 , sendo determinada a citação do paciente e do segundo denunciado. V - Inicialmente, a alegativa de excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial e oferecimento da inicial acusatória, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo e aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal , encontra-se prejudicada, eis que, consoante as informações prestadas pelo Magistrado a quo (ID. XXXXX), fora oferecida a exordial acusatória em 28/10/2021, tendo sido determinada a citação do paciente. VI - De modo semelhante, a alegativa de ilegalidade da prisão em flagrante, em face da ausência de realização do exame de corpo de delito, complementado por registros fotográficos do corpo e rosto do paciente, assim como da ausência de identificação dos fatores de risco para a COVID-19, em desconformidade com a Recomendação nº 62/2020, complementada pela Recomendação 68/2020, ambas do CNJ, mostra-se superada, porquanto encontram-se o beneficiário do writ segregado por força de novo título prisional, qual seja, decreto de prisão preventiva. Adite-se, aliás, que, consoante se extrai do Auto de Qualificação e Interrogatório (ID. XXXXX, pág. 65), o paciente, acompanhado de advogado, Dr. Leonardo Moreira Campos (OAB/BA 32.015), declara, em sua oitiva, “que os policiais não bateram no interrogado e nem no outro menino”. VII - Lado outro, não merece prosperar a arguição de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Verifica-se, in casu, que o Juiz singular apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 , do Código de Processo Penal , indicando motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de inúmeros registros criminais em desfavor do paciente, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. Efetivamente, ao perlustrar o decreto prisional, vê-se que a autoridade impetrada cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. VIII - Importa salientar, ainda, que embora tenha a impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 , do Código de Processo Penal . IX - Finalmente, não merece acolhimento a aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória. X - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem. XI – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. XXXXX-98.2021.8.05.0000 , provenientes da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figuram como impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Manoel Fernando Castro Neto e, como impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.