Condições Pessoais e Cautelar Diversa em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM CONCURSO MATERIAL – FIXADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS – LIMINAR DEFERIDA – EXCLUSÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO NOTURNO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO EX OFÍCIO – INOCORRÊNCIA – REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – FIXAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS COM SUCEDÂNEO DAQUELA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS – AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE MANIFESTA DO PACIENTE – FALTA DE CONTEMPORANEIDADE – DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (MONITORAMENTO ELETRÔNICO, RECOLHIMENTO NOTURNO, PROIBIÇÃO DE COMUNICAR-SE COM PESSOA DETERMINADA E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA) – PERTINÊNCIA DA REVOGAÇÃO DESTAS MEDIDAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA NO SUCESSIVO. Se as medidas cautelares foram fixadas em decorrência de representação do Ministério Público, na qual pugnava-se pela prisão preventiva do paciente, não há que se falar em “decisão ex ofício”. Se não demonstrada a necessidade/proporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, proibição de comunicar-se com pessoa determinada e proibição de se ausentar da comarca), a revogação das referidas cautelares afigura-se pertinente, sobretudo ao considerar as peculiaridades do caso e os predicados pessoais favoráveis do paciente.

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  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000 Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº XXXXX-98.2021.8.05.0000 – Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Manoel Fernando Castro Neto Defensora Pública: Dra. Paula Juca Faskomy Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA Processo de 1º Grau: XXXXX-15.2021.8.05.0229 Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343 /2006). ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUDICIALIDADE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE OFERTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA. DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 , DO CPP . DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, SENDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA. PLEITO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INALBERGAMENTO. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR-SE, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Manoel Fernando Castro Neto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/09/2021, juntamente com Jackson de Jesus Santa Cruz, convertida em preventiva em 26/09/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343 /2006. III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. XXXXX), o excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial e oferecimento da inicial acusatória, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo e aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal , a ilegalidade da prisão em flagrante, em face da ausência de realização do exame de corpo de delito, complementado por registros fotográficos do corpo e rosto do paciente, assim como da ausência de identificação dos fatores de risco para a COVID-19, em desconformidade com a Recomendação nº 62/2020, complementada pela Recomendação 68/2020, ambas do CNJ. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas e a ofensa ao princípio da homogeneidade. IV - Informes judiciais (ID. XXXXX) noticiam que o paciente foi preso em flagrante em 25/09/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, sendo convertida a prisão em preventiva, após manifestação do Ministério Público nesse sentido. Esclarece que fora ofertada denúncia em 28/10/2021, nos autos da Ação Penal tombada sob nº XXXXX-93.2021.8.05.0229 , sendo determinada a citação do paciente e do segundo denunciado. V - Inicialmente, a alegativa de excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial e oferecimento da inicial acusatória, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo e aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal , encontra-se prejudicada, eis que, consoante as informações prestadas pelo Magistrado a quo (ID. XXXXX), fora oferecida a exordial acusatória em 28/10/2021, tendo sido determinada a citação do paciente. VI - De modo semelhante, a alegativa de ilegalidade da prisão em flagrante, em face da ausência de realização do exame de corpo de delito, complementado por registros fotográficos do corpo e rosto do paciente, assim como da ausência de identificação dos fatores de risco para a COVID-19, em desconformidade com a Recomendação nº 62/2020, complementada pela Recomendação 68/2020, ambas do CNJ, mostra-se superada, porquanto encontram-se o beneficiário do writ segregado por força de novo título prisional, qual seja, decreto de prisão preventiva. Adite-se, aliás, que, consoante se extrai do Auto de Qualificação e Interrogatório (ID. XXXXX, pág. 65), o paciente, acompanhado de advogado, Dr. Leonardo Moreira Campos (OAB/BA 32.015), declara, em sua oitiva, “que os policiais não bateram no interrogado e nem no outro menino”. VII - Lado outro, não merece prosperar a arguição de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Verifica-se, in casu, que o Juiz singular apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 , do Código de Processo Penal , indicando motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de inúmeros registros criminais em desfavor do paciente, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. Efetivamente, ao perlustrar o decreto prisional, vê-se que a autoridade impetrada cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. VIII - Importa salientar, ainda, que embora tenha a impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 , do Código de Processo Penal . IX - Finalmente, não merece acolhimento a aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória. X - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem. XI – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. XXXXX-98.2021.8.05.0000 , provenientes da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figuram como impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Manoel Fernando Castro Neto e, como impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20208160000 Fazenda Rio Grande XXXXX-87.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DO ARTIGO 313 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-87.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.03.2021)

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10490637000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIENTES. - Considerando as circunstâncias fáticas, bem como as condições pessoais favoráveis do paciente, a aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão se revela adequada e suficiente no caso concreto.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Imprescindível a mantença da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal . In casu, o agravante guardava e mantinha em depósito 4.970g de maconha, fracionados em 7 porções grandes (tijolos), 199 porções pequenas e 3 sacos, bem como permaneceu encarcerado durante toda a instrução criminal, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da medida extrema. 2. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20238090021

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA AUTÔNOMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INSUBSISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS, CONDIÇÕES PESSOAIS E CAUTELARES DIVERSAS. 1 ? Revogada a custódia excepcional, com aplicação de medidas cautelares diversas, a impetração, nesse ponto, perdeu o objeto por alcançado o objetivo. 2 ? Se não apreciados pedidos da resposta à acusação, como a prescrição antecipada e suspensão condicional do processo, no momento em que afastada a absolvição sumária, de rigor, na origem, sejam analisados, com a urgente entrega da prestação jurisdicional. 3 ? Habeas corpus prejudicado.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20946958000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTOS PARA REVOGAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDANEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1- As peculiaridades dos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher clamam pela utilização de instrumentos eficazes e energéticos. As medidas cautelares diversas da prisão foram impostas observando-se a necessidade e adequação à gravidade do crime supostamente praticado, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do paciente.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS CRIMES – OPERAÇÃO RED MONEY – PRISÃO PREVENTIVA – EXTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONCEDIDO ÀS CORRÉS – IMPROCEDÊNCIA – ACUSADAS QUE NÃO SE ENCONTRAM EM IDÊNTICA SITUAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL – ENCERRADA INSTRUÇÃO CRIMINAL – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Para a concessão de extensão do benefício concedido às corrés, de revogação da prisão preventiva, é necessário que haja isonomia entre os indivíduos que, acusados da prática de um mesmo crime, estejam em idêntica situação, o que é inviável quando as acusadas possuem condições pessoais distintas. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito tramita regularmente e, de acordo com a Súmula 52 do STJ, encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208130000

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. Os fundamentos utilizados na decisão atacada não são suficientes para demonstrar que, dentre todas as medidas cautelares previstas pelo ordenamento jurídico penal, a prisão preventiva do paciente seja a mais adequada. Considerando as circunstâncias que motivaram a prisão, e, principalmente, as condições pessoais do paciente, demonstra-se necessário e, por ora, suficiente, para garantir a efetividade do processo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Itarema

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, INFORMANTE DO TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, em decisão fundamentada, com o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso, ao contrário do que entende o impetrante, a segregação cautelar está adequadamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, demonstrada através da gravidade da conduta perpetrada, bem como devido aos fortes indícios de que o paciente é integrante de notória organização criminosa, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade, sendo este fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. No que tange à aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, também sem razão os impetrantes, uma vez que, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015). 4. Eventuais condições favoráveis do réu não são obstáculos à manutenção do confinamento ad cautelam, quando demonstradas, como no caso em apreço, a necessidade e a conveniência da custódia. 5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

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