Condomínio Entre As Partes em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Execução de Título Extrajudicial Recurso nº XXXXX-96.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-96.2020.8.05.0001 Recorrente (s): SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS Recorrido (s): PEDRO JOSE GONCALVES PEREIRA ARILTON ALVES DOS SANTOS RECURSO INOMINADO RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL). ILEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO DO ART. 8º , § 1º DA LEI Nº 9.099 /95. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com empréstimo consignado não contratado, atrelado aos seus proventos, cujo depósito de valores jamais ocorreu, mas que os descontos ocorrem em favor do banco réu. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: “Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio comercial, legitimidade para figurar no pólo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais. Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 17 e 485 , inciso VI do NCPC , c/c artigos 51 , inciso II da Lei 9099 /95 e 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, julgo por sentença extinto o processo sem resolução do mérito.” Irresignada, a parte ACIONADA interpôs recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-45.2017.8.05.0001 ; XXXXX-92.2018.8.05.0001 ; XXXXX-91.2018.8.05.0001 . No mérito, a sentença hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Como é sabido, para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade. Interesse e legitimidade são pressupostos de constituição do processo, razão pela qual, devem ser verificados de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial. Ora, nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 23, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 9 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese as alegações do recorrente, incontroverso que o acionante caracteriza-se como condomínio não exclusivamente residencial. O art. 23 do Regimento dos Juizados Especiais do Estado da Bahia expressamente veda a possibilidade do condomínio não residencial figurar no polo ativo. Ademais, o enunciado nº 9 do FONAJE expressamente informa que condomínios residenciais poderão propor ações perante os juizados especiais. 2. Dessa forma, a recorrente não possui legitimidade ativa ¿ad causam¿, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-92.2018.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/03/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAUSAS COMUNS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ART. 23 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial. Nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. 2. Não é permitido ao condomínio não exclusivamente residencial propor ação (de conhecimento ou de execução direita) em Sede de Juizados Especiais. Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio misto composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-91.2018.8.05.0001 , Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 27/09/2018). Do quanto acima explicitado, infere-se que não é permitido ao condomínio não exclusivamente residencial propor ação em Sede de Juizados Especiais. Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio misto composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais. Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas processuais a cargo do recorrente vencido. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios em razão do acionado não estar acompanhado de advogado na presente ação. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES ORIUNDAS DA LAJE DO CONDOMÍNIO. ORIGEM DO PROBLEMA QUE RESTOU INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. PREJUÍZOS SOFRIDOS NA UNIDADE RESIDENCIAL QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELO RÉU. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 15.000,00. LUCROS CESSANTES E DESPESAS COM IPTU E TAXA CONDOMINIAL QUE DEVEM SER AFASTADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- Trata-se de ação na qual alega a autora ser proprietária da unidade autônoma 803 pertencente ao condomínio réu. Afirma que, desde 2013, seu apartamento vem sendo afetado com sérios problemas de infiltrações oriundas da laje e do telhado do prédio. Alega que, apesar das reclamações realizadas, as medidas adotadas pelo réu restaram frustradas e que o problema se agravou ao longo dos anos, lhe gerando enormes prejuízos; 2- Sentença que julgou procedente o pedido; 3- Inicialmente, destaco que, em que pese a mídia apresentada pela parte autora não tenha sido acautelada nos autos, conforme determinado pelo Juízo de origem, extrai-se que tal fato não impossibilita o julgamento do presente recurso, uma vez que, na petição inicial, constam o link e o QR Code, possibilitando o acesso às imagens em questão; 4- No caso em análise, restou incontroverso que as infiltrações ocorridas no imóvel da parte autora eram provenientes de problemas apresentados na laje do condomínio. Para tanto, verifica-se que, em contestação, o próprio réu confirma tal fato, afirmando que tentaram ingressar no imóvel para realização das obras de reparo no imóvel, mas foram impedidos pelo filho da autora. E, no parecer técnico apresentado pelo apelante, verifica-se que foram realizados os serviços de impermeabilização e que, aparentemente, o problema foi sanado; 5- Fotografias que comprovam os prejuízos sofridos no imóvel. Danos materiais caracterizados. Apuração do quantum em liquidação de sentença; 6- Danos morais. Manutenção em R$ 15.000,00. A autora, juntamente com seu filho, vem amargando com infiltrações em seu imóvel desde o ano de 2013, condição esta que, por certo, extrapolo o mero aborrecimento ou mero dissabor. Registre-se, aliás, que não estamos diante de uma simples infiltração, mas sim de diversos prejuízos sofridos na unidade residencial, que impediram a sua fruição como pretendido; 7- Quanto os danos materiais consistentes as despesas com taxa condominial, IPTU, e os lucros cessantes, no período de 06/2018 a 08/2020, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque, em que pese a apelada alegue que o motivo pelo qual não teria conseguido alugar o imóvel neste período fosse o problema das infiltrações, não vislumbro prova nos autos nesse sentido, ônus que lhe caberia, nos termos do artigo 373 , I , do CPC/15 ; 8- Reforma parcial da sentença; 9- Precedentes: XXXXX-12.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 04/12/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 10- Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050103

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br PROCESSO Nº XXXXX-41.2018.8.05.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: DERMEVAL DE SOUZA FILHO PÓLO PASSIVO: CONDOMÍNIO EDIFICIO CIDADE DE ILHEUS JUIZ (A) RELATOR (A): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA RÉ PARA DEMANDAR NO PÓLO ATIVO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SENTENÇA REFORMADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: Ante o exposto, DECRETO a revelia de DERMEVAL DE SOUZA FILHO, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em parcela única, o importe de R$281,99 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ( CC. Art. 406 e CTN art. 161 , § 1º ), a partir da citação, acrescido 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios nos termos da Cláusula 35, da Convenção do Condomínio (evento 01). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: O caso é de reconhecimento ex officio da preliminar de incompetência do Juizado para atuar em ação de cobrança de cotas condominiais postulada por condomínio não residencial. A parte autora não detém legitimidade para atuar em sede de juizado, nos termos do Enunciado nº. 09 do FONAJE, pois apenas o condomínio residencial pode pleitear o pagamento de cotas condominiais em sede de Juizado Especial, deste modo, a concessão do pedido se configura como um meio de burlar a determinação legal, portanto, inadmissível neste Juízo. Assim, verificando-se a ilegitimidade ativa, deve ser reconhecida de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito com a sua consequente extinção, sem julgamento de mérito, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Ante o exposto, voto no sentido de EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO sem resolução de mérito pela incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a matéria. JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. Sem custas e honorários, por ser o caso. Salvador,13 de fevereiro de 2020. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LÚCIA COELHO MATOS e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO sem resolução de mérito pela incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a matéria. JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. Sem custas e honorários, por ser o caso. Salvador, Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2020. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Presidente

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001 SALVADOR

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    PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 gab mvg1 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. XXXXX-29.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DOS GIRASSOIS RECORRIDO: YERHUDI ALMEIDA DE ALBUQUERQUE JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) JUÍZA PROLATORA: JACIARA BORGES RAMOS JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. CIVEL. CONDOMÍNIO MISTO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. SENTENÇA EXTINTIVA LASTREADO NO ART. 51 , II , DA LEI N 9.099 /95. SENTENÇA DE 1º GRAU CONTRADITÓRIA AO EXTINGUIR O PROCESSO AMPARADO POR CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO HÁ DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS RELATIVA A CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. SOMENTE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PODE SER PARTE AUTORA NAS DEMANDAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 09 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO 1. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DOS GIRASSOIS pretende a reforma da sentença lançada nos autos, que culminou na extinção do feito sem resolução de mérito decorrente de inadmissibilidade de procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais , lastreado no art. 51 , inciso II , da Lei 9099 /95. Gratuidade deferida no ev. 54. 2. Trata-se de cobrança de taxa condominial em face de condômino devedor. 3. O juiz singular entendeu que a presente demanda deveria ter sido processada e julgada na Justiça Federal ante a participação obrigatória do ente federal CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qualidade de arrendatária e real proprietária do condomínio, senão vejamos: Portanto, conforme documentos acostados pela parte autora na petição inicial, verifico que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL firmou CONTRATO DE ARRENDAMENTO com o promovido (a) (evento nº 01), tendo por objeto o arrendamento de um imóvel para fins residenciais, razão pela qual atrai a competência da Justiça Federal. 4. Imperiosa a reforma, data vênia, da sentença de 1º grau que desconsiderou a ilegitimidade ativa da parte autora. Isso porque, consoante CONVENÇÃO CONDOMINIAL juntada na exordial, ev. 01, não pairam dúvidas quanto à natureza comercial da parte autora, tratando-se de condomínio misto formado tanto por condôminos residenciais quanto comerciais. 5. É cediço que cabe ao síndico a legitimidade para representar o condomínio tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, desde que tenha sido legitimamente eleito nos moldes da respectiva ata de assembleia devidamente registrada. Portanto, compete, sem embargos, ao condomínio o ajuizamento de ações de cobranças judiciais e extrajudiciais de despesas condominiais. Todavia, em sede de Juizados, lhe é defeso figurar no polo ativo se qualificado como condomínio comercial, como é o caso dos autos. 6. Logo, faz-se por imprescindível a modificação do julgado para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, consubstanciado na ilegitimidade de parte em razão da sua natureza comercial. Salvador (BA), Sala das Sessões, 28 de outubro de 2020. Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA e Decretos Judiciários nº 245 e 246/2020 TJBA MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e CONSIDERAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte Recorrente, para, desconstituindo a sentença guerreada, extinguir o processo sem resolução do mérito, decorrente de ilegitimidade ativa ad causam, lastreado no art. 485 , inciso VI , do NCPC , condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em virtude do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Salvador (BA), Sala das Sessões, 28 de outubro de 2020. Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA e Decretos Judiciários nº 245 e 246/2020 TJBA MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190208

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO PELO AUTOR DAS EXIGÊNCIAS DO JUIZ PARA INCLUSÃO DO CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO. Autor, síndico do condomínio, pleiteou desde a inicial a retificação do polo ativo, pois o sistema do TJRJ não admite cadastramento de Autor, Pessoa Jurídica, sem CNPJ. Exigência pelo Juiz de apresentação do CNPJ ou cadastramento de todos os condôminos infringe os princípios da celeridade processual e acesso a justiça. Posição do STJ no sentido de que a ausência de constituição regular do condomínio não afasta sua legitimidade para cobrança de cotas condominiais. AgRg no REsp XXXXX/RJ . Processo que não está em condições de julgamento pois não foi oportunizado o contraditório. Reforma da sentença para retificação do polo ativo para Condomínio do Edifício Domingos de Magalhães, conforme requerido, e regular andamento do feito. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190011

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    APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONSTRUÇÃO QUE ALTERA A ESTRUTURA ARQUITETÔNICA DO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR TODOS OS CONDÔMINOS CONFORME REGRAS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REFORMA DA SENTENÇA. Trata-se de ação demolitória em que pretendem os autores a demolição de obra realizada, pelos réus, em alegada área comum do Condomínio, correspondente a um acréscimo na área externa de ventilação nos fundos da residência. Em contestação, os réus asseveram que a obra não foi realizada em área comum do Condomínio, na medida em que a construção foi erigida na área de serviço da residência, ou seja, de uso exclusivo dos proprietários das unidades autônomas. A sentença julgou improcedente o pedido aduzindo que não foi comprovado que a construção atingiu área comum do Condomínio, tampouco que a obra prejudica a circulação das outras unidades autônomas. Cinge-se a controvérsia, portanto, a apurar se a obra erigida pelos réus viola as disposições da Convenção Condominial, havendo ainda, alegação de que a obra fora realizada em área comum do Condomínio. Inicialmente, necessário analisar a aplicação do art. 1.302 do Código Civil à hipótese em apreço. Com efeito, a sentença, apesar de fundamentar a improcedência do pedido por outras razões, considerou ainda que o pleito autoral estaria fulminado por decadência, na esteira do que dispõe o referido dispositivo legal. Trata-se de questão de suma importância, por se tratar de prejudicial de mérito, pelo que, passo a analisar. Analisando o dispositivo supracitado, verifica-se que se refere à prerrogativa conferida a proprietários de terrenos contíguos, ou seja, trata-se de norma relativa a direito de vizinhança, a qual não se enquadra na hipótese dos autos. Com efeito, em se tratando de condomínio edilício, mormente verificado que se trata de demanda ajuizada por um Condômino em face de outro, devem ser observadas as regras específicas previstas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e as disposições da Convenção do Condomínio. É de se notar, além disso, que ainda que se cogitasse a aplicação da regra prevista no art. 1.302 do CC no âmbito condominial, ela, ainda assim, não teria incidência da hipótese em apreço tendo em vista que as unidades autônomas de propriedade das autoras sequer fazem divisa com a unidade autônoma dos réus (fls. 102). Assim, por qualquer ângulo que se olhe a questão, mostra-se forçoso concluir pela inaplicabilidade do disposto no art. 1.302 do CC ao caso em apreço. Afastada, portanto, a decadência do direito das autoras. No mérito, como visto, a controvérsia está em apurar se a obra erigida pelos réus viola as disposições da Convenção Condominial, havendo ainda, alegação de que a obra fora realizada em área comum do Condomínio. Deve ser rejeitada, de pronto, a alegação de que a obra foi realizada em área comum do Condomínio. A área comum de um edifício em condomínio é toda aquela que compõe o prédio e suas instalações, cujo domínio é de uso e domínio comum a todos. Podemos citar, como áreas comuns: os hall de entrada, escadaria, corredores internos, as paredes e elementos das fachadas, espaço dos elevadores, caixas d`água, etc. Nesse sentido, o art. 1.331 , § 2º do Código Civil . Decerto, para ser reconhecida como área comum, a localidade deve ser utilizada por todos os condôminos, em conjunto, sem qualquer limitação. No caso, em que pese não ter sido produzida prova pericial nesse sentido, pelas plantas contidas nos autos é possível notar que a construção erigida (fls. 101) alcançou área privativa da unidade autônoma de propriedade dos réus. Com efeito, a construção foi realizada em área de serviço, a qual, ao contrário do que afirmam as autoras, não pode ser considerada área comum do Condomínio na medida em que cada unidade possui o direito ao uso privativo de sua respectiva área de serviço. Pertinente, a colação, dos esclarecimentos prestados pelo Síndico (fls. 147): "Solicitei ao proprietário para vistoriar a casa e o que pude reparar, foi o aproveitamento da área de serviço nos fundos da casa, sendo levantada uma parede fechando a área acima do muro e prolongado o telhado, de forma a inserir a área externa que já era de uso exclusivo do condômino à área interna da casa, sendo construída também, uma escada de acesso ao segundo andar." Não se trata, portanto, de obra realizada em área comum. Contudo, a irregularidade da construção deve ser reconhecida por outro motivo. Dispõe a Cláusula Décima Segunda da Convenção Condominial: (fls. 34): "c) - Será exigida unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou aspecto arquitetônico do condomínio, bem como para a realização de benfeitorias meramente voluntárias." Consoante se observa das fotografias contidas às fls. 64, a construção erigida pelos réus alterou de forma significativa o aspecto arquitetônico do Condomínio. Basta perceber que o Condomínio é composto por residências com construção e fachadas idênticas, sendo certo que, na visão lateral, a única unidade que se diferencia das demais é a dos réus, em razão do acréscimo na construção discutido nesses autos. Além disso, supondo que todos os condôminos resolvessem realizar a mesma construção erigida pelos réus, a estrutura física do Condomínio restaria expressivamente alterada. Conclui-se, assim, que a referida obra, por acarretar em modificações na estrutura do Condomínio, não poderia ter sido realizada sem a aprovação de todos os condôminos, conforme prevê a Convenção, revelando-se irregular. Quanto a este ponto, importa registrar que ao contrário do que constou da sentença, por diversas vezes (fls. 50, 51), a questão relativa a obra foi posta à aprovação pelos demais condôminos, sem sucesso. Foi remetida aos réus notificação para paralisação da obra (fls. 56/57) e ainda aplicada multa (fls.58). Às fls.59/60, consta a informação de que o Condomínio apenas não ingressou com ação judicial por falta de recursos, o fazendo apenas as autoras. Diante de tal quadro, imperiosa se mostra a demolição da construção. Recurso provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050001

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-70.2017.8.05.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORIXAS CENTER BLOCO C RECORRIDO: ROSALVO DIAS DE SOUZA RELATORA: JUÍZA MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INADIMPLENCIA DAS TAXAS CONDOMINIAIS PELO ACIONADO, REQUERENDO PAGAMENTO DAS MESMAS. DEFESA PAUTADA NA AUSENCIA DE DÉBITO COM A PARTE AUTORA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. CONDOMÍNIO FORMADO POR UNIDADES NÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS, COMPOSTO DA MODALIDADE COMERCIAL E RESIDENCIAL, CONSOANTE CONVENÇÃO TRAZIDA NO EVENTO 01. ART. 23 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 09 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099 /95. Na presente ação, o autor alega inadimplência das taxas condominiais dos meses de setembro a novembro/2017 pelo réu, razão pela qual requer pagamento das mesmas devidamente corrigidas monetariamente. Na sentença, o Juízo a quo proferiu o seguinte julgamento: Vistos e etc. Dispenso o relatório, artigo 38 da Lei 9099 /95. Como é sabido, para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade . Interesse e legitimidade são pressupostos de constituição e desenvolvimento da ação, razão pela qual, devem ser verificados de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial. Ora, nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ¿ SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 23 , CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA, SOMENTE OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS É QUE PODEM PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, DO MESMO MODO, O ENUNCIADO 9 DO FONAJE EXPLICITA, QUE O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PODERÁ PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL, NA HIPÓTESE DO ARTIGO 275 , INCISO II, ITEM B DO CPC ¿ CONJUNTO PROBATÓRIO QU RESPALDA A CONCLUSÃO SENTENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. -SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO IMPROVIDO. 5ª TURMA RECURSAL/BA. LUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ART. 23 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1ª TURMA RECURSAL/BA . RELATORA: MARIA LÚCIA COELHO MATOS Do quanto acima explicitado, infere-se que não é permitido ao condomínio não exclusivamente residencial propor ação em Sede de Juizados Especiais. Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio misto composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 17 e 485 , inciso VI do CPC/2015 , c/c artigos 51 , inciso II da Lei 9099 /95 e 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, julgo por sentença extinto PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, artigo 55 da Lei 9099 /95. . Em sede recursal, o recorrente pleiteia reforma para julgar procedente a ação. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Compulsando os autos, verifico que o autor não demonstrou ser condomínio exclusivamente residencial, pelo contrário, da análise da convenção trazida no evento 01, depreende-se que o acionante constitui um condomínio misto composto da modalidade residencial e comercial. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . . Salvador, 08 de novembro de 2018. MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-70.2017.8.05.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORIXAS CENTER BLOCO C RECORRIDO: ROSALVO DIAS DE SOUZA RELATORA: JUÍZA MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INADIMPLENCIA DAS TAXAS CONDOMINIAIS PELO ACIONADO, REQUERENDO PAGAMENTO DAS MESMAS. DEFESA PAUTADA NA AUSENCIA DE DÉBITO COM A PARTE AUTORA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. CONDOMÍNIO FORMADO POR UNIDADES NÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS, COMPOSTO DA MODALIDADE COMERCIAL E RESIDENCIAL, CONSOANTE CONVENÇÃO TRAZIDA NO EVENTO 01. ART. 23 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 09 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta pelos (a) Juízes (a) de Direito MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA E MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . Salvador, Sala de Sessão de Julgamento, 08 de novembro de 2018. JUIZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente JUÍZA MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015 . CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015 , ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 . 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15 ). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799 , 842 e 889 do CPC/15 , a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-91.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – Demanda ajuizada em face do condomínio e do síndico – Decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ele – Inconformismo do autor – Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida – Conduta do síndico na condição de mandatário do condomínio e não em nome próprio – Decisão mantida – Recurso não provido.

  • TRT-12 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185120018 SC

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    ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CONFIGURAÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS. De acordo com a teoria da asserção adotada pelo Código de Processo Civil desde 1973, a ilegitimidade "ad causam" é condição aferida pela verificação da correspondência entre os titulares do direito material discutido, indicados na inicial, e os integrantes dos polos processuais. Destarte, a indicação incorreta da parte reclamada resulta na ilegítima inclusão no polo passivo da demanda, impondo-se a extinção do feito, na forma do art. 485 , VI , do CPC . (TRT12 - AP - XXXXX-32.2018.5.12.0018 , Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 09/12/2020)

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