Conduta de Ocultar Independente da Subtração Patrimonial em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20188120005 Aquidauana

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    E M E N T A – Apelação – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO PARQUET – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO – RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE – ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL – DELIMITAÇÃO À DESCRIÇÃO E EFICIÊNCIA DOS ARTEFATOS – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO – ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 12, 14 E 16) – NORMAS PENAIS EM BRANCO – INOVAÇÃO NORMATIVA NOS COMPLEMENTOS: DECRETO N.º 9.847 /19 E PORTARIA N.º 1.222/19, DO COMANDO DO EXÉRCITO – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – APLICAÇÃO EX OFFICIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – SÚMULA 337, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANULAÇÃO DE OFÍCIO DESTA PARTE CONDENATÓRIA DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA PROPOSTA DO PARQUET – APELO DO CORRÉU – CONSUNÇÃO ENTRE FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDUTA DE OCULTAR INDEPENDENTE DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO – PARCIAL PROVIMENTO. Tendo o Parquet de 1º grau denunciado o agente pela conduta de possuir irregularmente armas de fogo, mas – por erro material – capitulado o crime no art. 14 , da Lei n.º 10.826 /03, não há óbice para a retificação em 2º grau, mormente porque o acusado deve se defender dos fatos. A existência de armas de fogo em mau estado de conservação e a ausência de apontamento de quais artefatos são de uso permitido e quais de uso restrito não invalidam o laudo pericial e nem tornam atípica a conduta. Os crimes de posse irregular de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido e restrito, são normas penais em branco. Daí que a inovação normativa na regulamentação, sendo benéfica ao acusado, deve ter aplicação imediata e de ofício. Assim, a existência de artefatos que outrora justificaram a denúncia por crimes de uso permitido e restrito, mas que passaram a ser todas de uso permitido, enseja a aglutinação das condutas no respectivo dispositivo legal. Preenchidos os requisitos legais para a suspensão condicional do processo, por força de desclassificação ou procedência parcial da denúncia, é dever do juiz suscitar a manifestação do Ministério Público sobre a proposta (Súmula n.º 337 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo o primeiro delito de furto (subtração de armas de fogo), ainda que a conduta de transportar seja um pós-fato impunível, a conduta de ocultar os artefatos impede a aplicação do princípio da consunção.

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188120005 MS XXXXX-73.2018.8.12.0005

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    E M E N T A – Apelação – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO PARQUET – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO – RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE – ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL – DELIMITAÇÃO À DESCRIÇÃO E EFICIÊNCIA DOS ARTEFATOS – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO – ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 12, 14 E 16) – NORMAS PENAIS EM BRANCO – INOVAÇÃO NORMATIVA NOS COMPLEMENTOS: DECRETO N.º 9.847 /19 E PORTARIA N.º 1.222/19, DO COMANDO DO EXÉRCITO – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – APLICAÇÃO EX OFFICIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – SÚMULA 337 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANULAÇÃO DE OFÍCIO DESTA PARTE CONDENATÓRIA DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA PROPOSTA DO PARQUET – APELO DO CORRÉU – CONSUNÇÃO ENTRE FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDUTA DE OCULTAR INDEPENDENTE DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO – PARCIAL PROVIMENTO. Tendo o Parquet de 1º grau denunciado o agente pela conduta de possuir irregularmente armas de fogo, mas – por erro material – capitulado o crime no art. 14 , da Lei n.º 10.826 /03, não há óbice para a retificação em 2º grau, mormente porque o acusado deve se defender dos fatos. A existência de armas de fogo em mau estado de conservação e a ausência de apontamento de quais artefatos são de uso permitido e quais de uso restrito não invalidam o laudo pericial e nem tornam atípica a conduta. Os crimes de posse irregular de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido e restrito, são normas penais em branco. Daí que a inovação normativa na regulamentação, sendo benéfica ao acusado, deve ter aplicação imediata e de ofício. Assim, a existência de artefatos que outrora justificaram a denúncia por crimes de uso permitido e restrito, mas que passaram a ser todas de uso permitido, enseja a aglutinação das condutas no respectivo dispositivo legal. Preenchidos os requisitos legais para a suspensão condicional do processo, por força de desclassificação ou procedência parcial da denúncia, é dever do juiz suscitar a manifestação do Ministério Público sobre a proposta (Súmula n.º 337 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo o primeiro delito de furto (subtração de armas de fogo), ainda que a conduta de transportar seja um pós-fato impunível, a conduta de ocultar os artefatos impede a aplicação do princípio da consunção.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20074797001 MG

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    ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONSUNÇÃO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. 1- Restando comprovado que a subtração foi operada com grave ameaça logo após a subtração patrimonial, com o intuito de assegurar a posse da res furtiva, não há como desclassificar o delito de roubo para o furto, pois, além do patrimônio, o agente ofendeu também a integridade da vítima. 2- Não se pode negar que a conduta posterior dos acusados em ocultar a arma de fogo anteriormente utilizada no assalto se encontra no campo dos desdobramentos esperados do delito de roubo, tratando-se, pois, de post factum impunível, restando, pois, absorvido pelo delito patrimonial. 3- Recursos parcialmente providos.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90118313001 Divinópolis

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - NOME FALSO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME CARACTERIZADO - DIREITO DE AUTODEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO - IRRELEVÂNCIA - CRIME FORMAL - CONDUTA TÍPICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário XXXXX, firmou posicionamento no sentido de que a conduta prevista no artigo 307 , do Código Penal é típica, não sendo alcançada pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º , inciso LXIII , da CF/88 ). "O crime do art. 307 é de natureza formal e completa-se com a mera atribuição de identidade que não pertence ao agente, independente de vantagem própria, ou dano a terceiro". Cediço que as penas de detenção e de reclusão são distintas, não podendo ser somadas para constituir um só montante de pena reclusiva e fixação de um mesmo regime, em regra, mais gravoso que o possível de ser fixado à sanção detentiva. V.V.: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA - ABSOLVIÇÃO - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - CORRETA TIPIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - RATIFICAÇÃO DAS SANÇÕES E DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO - Não há falar em crime de falsa identidade se o agente não tirou proveito de sua conduta, que tampouco acarretou prejuízo ao Estado, haja vista ter ele, eficaz e espontaneamente, declinado a sua verdadeira identidade - Se a prova dos autos, em seu conjunto, evidencia o emprego de violência contra a vítima de subtração patrimonial, é de se manter a sentença recorrida, que condenou o réu pelo crime de roubo, e não pelo de furto - Ratificam-se o regime prisional e o quantum das penas, pois fundamentadamente impostas, de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130223 Divinópolis

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - NOME FALSO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME CARACTERIZADO - DIREITO DE AUTODEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO - IRRELEVÂNCIA - CRIME FORMAL - CONDUTA TÍPICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário XXXXX, firmou posicionamento no sentido de que a conduta prevista no artigo 307 , do Código Penal é típica, não sendo alcançada pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º , inciso LXIII , da CF/88 ). "O crime do art. 307 é de natureza formal e completa-se com a mera atribuição de identidade que não pertence ao agente, independente de vantagem própria, ou dano a terceiro". Cediço que as penas de detenção e de reclusão são distintas, não podendo ser somadas para constituir um só montante de pena reclusiva e fixação de um mesmo regime, em regra, mais gravoso que o possível de ser fixado à sanção detentiva. V.V.: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA - ABSOLVIÇÃO - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - CORRETA TIPIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - RATIFICAÇÃO DAS SANÇÕES E DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO - Não há falar em crime de falsa identidade se o agente não tirou proveito de sua conduta, que tampouco acarretou prejuízo ao Estado, haja vista ter ele, eficaz e espontaneamente, declinado a sua verdadeira identidade - Se a prova dos autos, em seu conjunto, evidencia o emprego de violência contra a vítima de subtração patrimonial, é de se manter a sentença recorrida, que condenou o réu pelo crime de roubo, e não pelo de furto - Ratificam-se o regime prisional e o quantum das penas, pois fundamentadamente impostas, de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20118260587 SP XXXXX-62.2011.8.26.0587

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL COM FALSA IDENTIDADE – AUTORIA INEQUÍVOCA – PROVA INSUSPEITA DOS DOIS DELITOS – CAIXA DE POSTO DE ABASTECIMENTO QUE RECONHECEU E INCULPOU O RÉU COMO AUTOR DA SUBTRAÇÃO – FATO DO RÉU APRESENTAR-SE COM OUTREM À AUTORIDADE POLICIAL PARA OCULTAR A CONDIÇÃO DE MARGINAL E FORAGIDO QUE TIPIFICA CONDUTA – REGIMES SEMIABERTO E FECHADO PARA OS DELITOS, RESPECTIVAMENTE, PUNIDOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO, LEGITIMADOS NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260530 SP XXXXX-80.2019.8.26.0530

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. I - Furto. Condenação mantida. Confissão judicial, corroborada pelos relatos de testemunhas e apreensão da res em poder do agente. Qualificadoras mantidas. Obstáculos rompidos para a subtração dos bens e escalada para acesso ao telhado. Majorante do repouso noturno. Reconhecimento. Compatibilidade com a figura qualificada do crime. A finalidade do instituto não é especificamente a de proteger o repouso da vítima, mas de reprovar em maior grau a conduta facilitada pela redução ou ausência de vigilância, condições que facilitam a execução do crime. II – FALSIDADE IDEOLÓGICA. Atipicidade afastada. Apelante que forneceu nome de outrem quando de sua prisão, para ocultar sua condição de foragido da justiça e fez inserir declarção falsa em documentos públicos não se cuidando de simples autodefesa. Súmula nº 522 do STJ. III - Penas inalteradas. Redução em metade pela tentativa justa, de acordo com o iter criminis percorrido. Regime prisional mantido no semiaberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência do réu. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260530 SP XXXXX-80.2019.8.26.0530

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. I - Furto. Condenação mantida. Confissão judicial, corroborada pelos relatos de testemunhas e apreensão da res em poder do agente. Qualificadoras mantidas. Obstáculos rompidos para a subtração dos bens e escalada para acesso ao telhado. Majorante do repouso noturno. Reconhecimento. Compatibilidade com a figura qualificada do crime. A finalidade do instituto não é especificamente a de proteger o repouso da vítima, mas de reprovar em maior grau a conduta facilitada pela redução ou ausência de vigilância, condições que facilitam a execução do crime. II – FALSIDADE IDEOLÓGICA. Atipicidade afastada. Apelante que forneceu nome de outrem quando de sua prisão, para ocultar sua condição de foragido da justiça e fez inserir declarção falsa em documentos públicos não se cuidando de simples autodefesa. Súmula nº 522 do STJ. III - Penas inalteradas. Redução em metade pela tentativa justa, de acordo com o iter criminis percorrido. Regime prisional mantido no semiaberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência do réu. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80335906001 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FIRMES DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DESCABIMENTO. CONDUTA QUE SE ADEQUA AO TIPO LEGAL DO ARTIGO 157 DO CP . SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE OU DETENÇÃO DO BEM ANTERIOR AO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA DEMONSTRADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DECLARA NOME FALSO NO MOMENTO DA PRISÃO. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA AFASTADO. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. ANÁLISE EQUIVOCADA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS ACUSADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA EXTREMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio merece crédito quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente, notadamente se prestada de forma coerente, firme e estando em consonância com as demais provas dos autos - Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, especialmente pela farta prova testemunhal, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de absolvição - Não há que se desclassificar o crime de roubo para a contravenção penal de vias de fato se comprovada a efetiva subtração do bem da vítima e unidade de desígnios dos agentes para a consumação do delito - Tendo em vista que não houve a disponibilidade voluntária do bem pela vítima, sendo que a inversão da posse somente ocorreu mediante o emprego de vi olência pelo acusado, fica afastada a possibilidade de desclassificação do delito de roubo para apropriação indébita - O réu que declara nome falso à autoridade policial para ocultar sua verdadeira identidade pratica o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal , não se aplicando, nesse caso, o princípio da autodefesa previsto no artigo 5º , inciso LXIII , da CF/88 . Reconhecimento da especial relevância da matéria constitucional em sede de Repercussão Geral - O crime de falsa identidade trata-se de crime formal, que se consuma com a ação omissiva ou comissiva, independentemente da ocorrência de prejuízo, bastando, para a sua configuração, a potencialidade de dano - Diminui-se a pena-base quando algumas das circunstâncias judiciais são valoradas negativamente de maneira equivocada - Inviável a detração penal prevista no artigo 387 , § 2º , do CPP , diante da insuficiência de informações sobre a situação prisional do réu, devendo a sua análise ficar a cargo do juiz da execução - Estando o agente em liberdade há aproximadamente dois anos em virtude de relaxamento da prisão no presente feito, inviável a decretação da prisão preventiva sem a demonstração de elementos novos concretos que justifiquem a medida extrema - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260545 SP XXXXX-98.2021.8.26.0545

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    e independentes... A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas, representaria verdadeiro incentivo a pequenos... controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º , LXIII , da CF ) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar

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