Conduta que Constitui Infração Mais Grave em Jurisprudência

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  • TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20218220000 RO XXXXX-87.2021.822.0000

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    Execução de pena. Fuga do regime semiaberto. Inexigibilidade de conduta diversa. Ameaça de morte não comprovada. Inviabilidade. Cometimento de novo crime. Prescindibilidade do trânsito em julgado. Falta grave reconhecida. Tentativa de fuga. Escavação de túnel. Ausência de individualização de conduta. Absolvição. Agravo parcialmente provido. 1. Comete falta grave, nos termos do art. 50 , inciso II , da LEP , o apenado que, em razão de alegada ameaça de morte, foge da unidade prisional, não adotando nenhum comportamento que evidencie o interesse em cumprir a pena ou ainda comprove que a fuga era inevitável. 2. O cometimento de novo crime no curso da execução constitui falta grave, nos termos do art. 52 , todos da LEP , sendo prescindível o trânsito em julgado da respectiva ação penal, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de individualização de conduta nas infrações de autoria coletiva constitui óbice ao reconhecimento da falta grave, ante a impossibilidade de sanções coletivas, conforme exegese do art. 45 , § 3º , da LEP . 4. Agravo parcialmente provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00017299001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPUTAÇÃO POR CONDUZIR VEÍCULO COM DESCARGA LIVRE. ART. 230 , XI DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. POSSIBILIDADE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. A teor do § 3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro , a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média. A infração contida no inc. XI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito a conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, não se tratando de natureza grave ou gravíssima. Contudo, tal irregularidade deve ser descrita, mesmo que de maneira sucinta, propiciando ao infrator o devido direito de defesa. Logo, é nulo o auto de infração baseado em decisão administrativa sem qualquer fundamentação, devendo ser confirmada a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. O Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a mera infração de natureza administrativa não constitui motivo suficiente para negativa da emissão da Carteira Nacional de Habilitação (STJ, AgRg no AREsp XXXXX / RS , Rel. Ministro Humberto Martins). Recurso conhecido e não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174014300

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO FORMAL. MULTA. BIS IN IDEM. CARACTERIZADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Afasta-se a atipicidade da conduta descrita no auto de infração, porquanto a omissão da apelada em apresentar a documentação afeta à origem do produto florestal (DOF) constitui descumprimento de obrigação formal, cujo enquadramento mostra-se condizente com o disposto no art. 80 do Decreto nº 6.514 /2008. 2. Não há necessidade de constar expressamente na notificação do IBAMA a obrigação de cessar a degradação ambiental, haja vista que a ação fiscalizatória, em regra, tem por finalidade preservar o meio ambiente, logo, fazer cessar eventual dano; e também porque a ausência dos documentos comprobatórios da origem do produto induz na comercialização ilegal, que faz pressupor dano ao meio ambiente. 3. A validade do auto de infração, contudo, não ultrapassa o argumento de dupla penalização pelo mesmo fato, situação repudiada no ordenamento jurídico nacional e que remete à nulidade do auto de infração em debate. 4. O bis in idem se evidencia pela lavratura de dois autos de infração pelo mesmo fato, o primeiro substanciado no descumprimento de obrigação formal de apresentar a documentação, apesar de notificado pelo IBAMA, o segundo por descumprimento de obrigação material que proíbe a comercialização desse mesmo produto sem documento da origem florestal (DOFs). 5. Deve prevalecer o auto de infração que melhor enquadre a conduta da empresa, solucionando-se o conflito de normas pelo princípio da consunção, que implica na absorção da infração menos grave e menos ampla por aquela mais ampla e mais grave. 6. O delineamento da controvérsia demonstra ser, realmente, a hipótese de desconstituir o auto de infração objeto da lide, mas por fundamento diverso daquele utilizado pelo magistrado a quo, tendo em vista a configuração do bis in idem, impondo-se o não provimento do apelo do IBAMA. 7. Apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, por fundamento diverso.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198260047 SP XXXXX-46.2019.8.26.0047

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    Agravo defensivo. Falta grave. Insurgência exclusiva quanto aos dias remidos declarados perdidos. Pleito de redução. Necessidade. Inteligência do art. 57 da LEP . Necessária individualização da sanção. Posse de um pequeno estilete confeccionado artesanalmente. Conduta que, embora caracterize falta grave, não ofendeu a honra ou a integridade física de ninguém, não causou revolta ou tumulto, não causou prejuízo material ao estabelecimento e não constitui infração penal. Fração reduzida de 1/3 para 1/6. Agravo provido.

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155220004

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    EMENTA AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO SEM DATA, HORA E ASSINATURA DO FISCAL DO TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. O auto de infração é um ato administrativo o qual traz em si o atributo da presunção de legitimidade, que é a qualidade que reveste tais atos de presunção de veracidade e de se encontrarem em conformidade com o Direito, até prova em contrário. Consoante o disposto no artigo 10 do Decreto N. 70.235 /72 deve conter os seguintes requisitos: "I - qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infrigida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula". A ausência de algum destes requisitos de ordem formal atrai a nulidade do procedimento Recurso Ordinário conhecido e provido.

  • TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228220000

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    Agravo em execução penal. PAD reconhecendo falta grave. Homologação e reconhecimento da falta grave pelo juízo da execução. Ausência de individualização da conduta do agravante. Impossibilidade de sanções coletivas. Art. 45 , § 3º , da LEP . Falta grave desconstituída. Precedentes do TJRO. Agravo provido 1. A aplicação de qualquer sanção, ainda que administrativa, é necessária prova suficiente da autoria e materialidade da conduta ilícita, com a necessidade de individualização dos atos praticados .2. Os agentes públicos não indicaram a participação individualizada do agravante, conforme se observa do relatório conclusivo do PAD .3. A ausência de individualização da sua conduta constitui óbice ao reconhecimento de falta grave. 4. Agravo que se dá provimento. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0812609-27.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 17/04/2023

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-32.2021.8.24.0038

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RÉU PRESO - DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO QUE NÃO HOMOLOGA FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - POSSE DE DROGAS ( LEP , ART. 52 , CAPUT)- COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A FALTA GRAVE - ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no tema n. 652 dos recursos repetitivos, "no âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde à uma falta leve, média ou grave, é do diretor do presídio, em razão de ser o detentor do poder disciplinar" (STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze). Ao Judiciário, portanto, cabe apenas aferir a legalidade do procedimento e, se for o caso, aplicar as sanções que exigem observância à cláusula de reserva de jurisdição. PROCEDIMENTO QUE OBEDECE AS FORMALIDADES IMPOSTAS - AGRAVADO QUE EXERCE PLENA DEFESA NO PAD E É ACOMPANHADO DE DEFENSOR DURANTE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DECISÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE SE FAZ NECESSÁRIA - DECISÃO REFORMADA. Não havendo ilegalidades no procedimento administrativo disciplinar e nos atos e decisões proferidas pelo diretor do ergástulo público, deve-se homologar a falta grave praticada por detento. PEDIDOS SUCESSIVOS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - NÃO CONHECIMENTO - EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR A SEREM APLICADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260562 SP XXXXX-73.2019.8.26.0562

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    CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Apelação. Ação movida pelo condomínio, objetivando a expulsão de condômino que apresenta comportamento antissocial. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Possibilidade jurídica do pedido. O direito de propriedade encontra limites no direito de vizinhança e deve observar a função social. Art. 1.337 e parágrafo único do Código Civil que não esgotam as medidas possíveis para fazer cessar o uso da propriedade que coloque em risco a segurança, o sossego ou a saúde dos vizinhos, cabível, em tese e em situações de extrema gravidade, a remoção judicial de condômino. Exclusão que constitui medida gravosa, possível somente em caso de condutas graves que tenham persistido mesmo após a aplicação de multas. Precedentes. Caso concreto em que não se vislumbra a reiteração das condutas graves praticadas pelo réu no passado. Gritos proferidos no interior da unidade autônoma do autor que não são prejudiciais ao ponto de restringir seu acesso à sua propriedade. Réu que cessa os barulhos quando sua mãe é acionada pela zeladoria. Improcedência do pedido de remoção do condômino antissocial. Sentença mantida. Eventual persistência de conduta antissocial que poderá dar ensejo a multa e a nova ação, para exame do cabimento da exclusão, à luz de fatos novos, o que fica ressalvado. Apelo desprovido, com ressalva.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX04400109002 Conselheiro Lafaiete

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FALTA GRAVE - USO DE DROGAS - FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA ATÍPICA. Somente pratica o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343 /06 aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer drogas consigo. Assim, em regra, o simples consumo de entorpecentes não é suficiente para o reconhecimento da falta grave, pois o legislador não incluiu o uso nas condutas incriminadas. V. V. A posse e/ou uso de substância entorpecente, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP ). A conduta tipificada no artigo 28 da Lei 11.343 /06, apesar da aparente incoerência, isto é, mesmo não trazendo uma pena privativa de liberdade em sua arquitetura normativa, quer de reclusão, quer de detenção, não constitui uma infração sui generis como suscitado por alguns doutrinadores. Há sim, uma norma penal incriminadora que elege uma sanção alternativa como forma de reprimenda.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260050 SP XXXXX-30.2021.8.26.0050

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    Agravo em execução. Falta disciplinar. Insurgência defensiva. Alegada ausência de materialidade. Não ocorrência. Apreensão de aparelhos celulares sem chip. Irrelevância. Falta grave que se caracteriza pela simples posse de componentes essenciais ao funcionamento do aparelho. Precedentes do STJ. Impossibilidade de absolvição ou desclassificação para falta média. Mantida a condenação por falta grave. Dias remidos. Redução. Necessidade. Conduta que, embora caracterize falta grave, não ofendeu a honra ou a integridade física de ninguém, não causou revolta ou tumulto, não causou prejuízo material ao estabelecimento e não constitui infração penal. Fração reduzida de 1/3 para 1/6. Agravo parcialmente provido.

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