Conduta Social e Moral em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX80004368002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A circunstância judicial correspondente à conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal , compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. ( RHC XXXXX , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, Publicado em 24/05/2016). A notícia do envolvimento do agente em outros crimes, isoladamente, não pode servir como único fundamento para se considerar desfavorável a circunstância judicial da conduta social. Não sendo possível extrair dos autos informações que permitam concluir pela conduta social ruim do agente, a referida vetorial deve ser valorada como circunstância neutra e, consequentemente, redimensionada a pena. v.v.: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado que o réu integra organização criminosa, fazendo da criminalidade seu meio de vida, é correta a análise desfavorável de sua conduta social.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00805182001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRATICA DE ILÍCITO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. - Para que se faça possível o acolhimento de pretensão dessa natureza, é imprescindível, a teor do artigo 186 do Código Civil , a comprovação de um ilícito praticado pela parte demandada, do dano sofrido pela demandante e do nexo de causalidade entre um e outro - No contexto da alegação de danos materiais não havendo provas da autoria imputada ao réu, não emerge o dever de indenizar - Com relação aos danos morais, se as provas produzidas na área cível e criminal deixam clara a prática de violência doméstica e familiar, o agressor deve ser responsabilizado - A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS) - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, mediante a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua condição social e, ainda, da capacidade econômica do causador do dano -Recurso ao qual se dá parcial provimento.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00453868001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE DOLO - CORRUPÇÃO ATIVA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - CULPABILIDADE - CONDUTA SOCIAL - READEQUAÇÃO DA PENA -BASE - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ADEQUADO. Se o contexto probatório não demonstra de forma inequívoca a propriedade do entorpecente e das munições apreendidos, imperiosa a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Comprovado que o agente ofereceu vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício, consubstanciado em sua liberação de prisão em flagrante, impõe-se a condenação, nos termos do art. 333 do Código Penal . A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de censura que recai sobre a conduta praticada pelo sujeito ativo, relacionando-se com a reprovação social da ação delituosa. A conduta social corresponde ao comportamento do agente perante a sociedade e a sua interação com seus pares, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, compete ao julgador, diante de cada caso concreto, aferir a possibilidade da aplicação de qualquer um dos regimes previstos no artigo 33 do CP .

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX Bonito

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DO HOMICÍDIO SIMPLES – PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – MAIS DE UMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL – VALORAÇÃO NEGATIVA A PARTIR DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAS EM CURSO CONTRA O RÉU – IMPOSSIBILIDADE – NEUTRALIZAÇÃO – MOTIVOS DO CRIME – MOTIVAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA MODULADORA – REFORMA DA SENTENÇA – REDEFINIÇÃO DA PENA-BASE E, POR CONSEGUINTE, DA PENA DEFINITIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE. Consideram-se maus antecedentes as condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência, tratando-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal, tanto que não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (artigo 64 , inciso I , do Código Penal ). Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. Precedentes do STF. A conduta social não se confunde com antecedentes criminais, porquanto aquela goza de contornos próprios, referindo-se ao modo de ser e agir do autor do delito, o que não pode ser deduzido, de forma automática, da folha de antecedentes criminais. Precedentes do STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 /STJ). Para que justifique a elevação da pena-base com base nos motivos do crime, exige-se a existência de uma motivação de tal monta desarrazoada que as circunstâncias do crime transbordem as elementares do tipo penal, devendo ser aferida a partir de elementos concretos dos autos que denotem a maior reprovabilidade da conduta imputada. Recurso conhecido e provido e parte, em parte contra o parecer.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20148130479 Passos

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - CONDUTA SOCIAL POSITIVA - REDUZIR PENA-BASE. - A consideração da conduta social como circunstância negativa a fim de agravar a pena do acusado constitui ofensa ao princípio da lesividade, devendo ser presumida favorável no cálculo dosimétrico da pena. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - REESTRUTURAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Havendo reanálise das circunstâncias judiciais de forma favorável ao réu, a pena-base merece redução.

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20198010001 AC XXXXX-58.2019.8.01.0001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM DESFAVOR DO AGENTE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS NA FIXAÇÃO DA PENA BASILAR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. A circunstância judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 2. Para efeito de antecedentes criminais devem ser utilizadas as condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao crime apurado. 3. A conduta social refere-se ao meio em que o agente vive, e comprovado desajustes na família, na comunidade ou na sociedade, sua conduta é desabonadora. 4. O exame negativo da personalidade poderá ser realizado pelo julgador quando tiver fundamentos concretos no processo que demonstrem a efetiva periculosidade do agente, independentemente de laudo. 5. Na fixação da pena-base, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343 /06. 6. O Julgador possui a discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adeque ao caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Apelo conhecido e desprovido.

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20198010001 AC XXXXX-10.2019.8.01.0001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES 'CONDUTA SOCIAL' E 'PERSONALIDADE'. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive perante a comunidade, a família e com os seus colegas de trabalho. 2. A ausência de elementos nos autos impossibilita a avaliação da personalidade do agente. 3. Apelo conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PACIENTE COM HISTÓRICO CONTURBADO DE COMPORTAMENTO FAMILIAR E EM SOCIEDADE. HISTÓRICO DE CRIMES NO AMBIENTE FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte "a conduta social, para fins do art. 59 do CP , esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Na hipótese, tendo as instâncias ordinárias demonstrado que o ora paciente possui histórico de má conduta no seu seio familiar, praticando crimes contra a própria mãe e irmã para sustentar seu vício, mostram-se adequadas as decisões de primeiro e segundo graus. 2. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( HC n. 400.119/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - À conduta social retrata o papel do agente na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo, assim, tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente. V - A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterando seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Assim, imperioso revisar a dosimetria da pena para afastar a análise desfavorável da conduta social do paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda final do paciente ao novo patamar de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

  • TJ-DF - XXXXX20198070012 DF XXXXX-65.2019.8.07.0012

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA.CONDUTA SOCIAL. HISTÓRICO DE MISOGINIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. AFASTADA. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correta a valoração negativa da conduta social, diante dos relatos da vítima de que a já foi agredida outras vezes em âmbito doméstico, sendo que uma delas inclusive é objeto de ação penal, o que revela comportamento habitual misógino por parte do acusado, alicerçado em crenças estereotipadas de gênero, pelo qual fomenta a desigualdade de poder e, aproveitando-se da vulnerabilidade social da mulher, pratica contra ela variadas formas de violência. 2. O aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. A utilização da agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal configura "bis in idem" com as penas do artigo 129 , § 9º , do Código Penal , porquanto a circunstância do crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar integra o próprio tipo penal qualificado. 4. O ?quantum? de aumento pelas agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo assente na jurisprudência pátria que, não havendo justificativa concreta para esquivar-se do parâmetro, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento em razão de cada agravante. 5. O dano moral decorrente de crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é "in re ipsa", isto é, decorre do próprio fato, sendo presumido e independendo de prova, pois há afronta aos direitos da personalidade (tais como a integridade física e psíquica), os quais são indisponíveis. 6. Diante de pedido formal e expresso do Ministério Público em alegações finais e não havendo manifestação expressa de desinteresse da vítima em ser indenizada, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Diante das circunstâncias que envolveram o ilícito, não tendo sido esclarecida a capacidade econômica do réu e por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível, mostra-se razoável reduzir a indenização para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais). 8. Recurso parcialmente provido.

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