Condutas de Ocultar Ou Dissimular em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-1

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE PRESENTE. 2. FURTO DE COMBUSTÍVEL E REVENDA. CRIME TRIBUTÁRIO. NÃO EMISSÃO DE NOTA. CONTRADIÇÃO. 3. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOLO DE OCULTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. 4. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 5. PRÁTICA EM TESE DE CRIMES. POSSIBILIDADE EM REGRA DE EMENDATIO. NARRATIVA INCOMPLETA. SUBSUNÇÃO CONTROVERSA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Da leitura da denúncia, verifico que a empreitada delitiva tem início com a subtração de combustível, com abuso de confiança, realizada por Orlando Martins Barbosa. Em um segundo momento, tem-se a venda do combustível subtraído, sem nota fiscal, para três empresas, cujos representantes tinham conhecimento da ilegalidade. De plano, observo que há incompatibilidade na denúncia ao imputar o crime de furto de combustível em conjunto com os crimes tributários, consistentes na falta de faturamento e de emissão de nota fiscal referente à res furtiva. De fato, ou houve o furto e a receptação do combustível ou houve sua venda com violação às normas tributárias, sendo que os três compradores supostamente tinham condições de verificar a irregularidade da compra. 3. Igualmente, não é possível aferir em que momento houve o crime de lavagem de dinheiro, porquanto a narrativa se refere à subtração de combustível ou mesmo à sonegação de tributo referente ao combustível, sem que se tenha narrado de que forma os denunciados estariam tentando camuflar a origem dos valores provenientes das referidas infrações penais. A inicial acusatória não narra sequer a primeira fase do crime de lavagem, mas apenas a subtração do combustível por um dos denunciados, com sua venda aos outros três denunciados. Note-se que o combustível é o próprio objeto do delito de furto e de receptação, não havendo descrição de eventual tentativa de dissimular a origem dos valores obtidos com mencionados delitos. Assim, diante da ausência de narrativa do "elemento subjetivo consistente na peculiar finalidade do agente de, praticando tais ações, atingir o propósito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de quaisquer dos crimes indicados na norma incriminadora", encontra-se deficientemente imputado o crime de lavagem de dinheiro trazido na denúncia. 4. No que concerne à imputação do delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal , verifico que não basta apontar a prática de crimes por 3 (três) ou mais pessoas para configurar o delito, porquanto indispensável o dolo de associação, com demonstração de vínculo subjetivo e permanente entre os associados, pela vontade consciente de cometerem delitos. Dessarte, deve ficar clara, já na denúncia, a vontade consciente de o acusado integrar-se, de forma estável e permanente, aos demais sujeitos ativos para a prática de delitos. Contudo, pela leitura da denúncia, não é possível verificar a existência de vínculo, ainda que mínimo, entre os compradores do combustível furtado. Note-se que o fato de o denunciado Orlando vender o combustível para três compradores distintos não é circunstância apta a revelar a existência de liame subjetivo entre todos eles, mas apenas entre Orlando e cada um destes. Dessa forma, a exordial deixa de narrar a efetiva associação de no mínimo 3 (três) pessoas, o que torna inepta a denúncia também quanto ao crime de associação criminosa. 5. Não obstante a inicial trazer fatos que revelam, em tese, a prática de crimes pelos denunciados, tem-se que é manifesta a deficiência da peça acusatória, haja vista a narrativa incompleta e a subsunção controversa dos fatos. Assim, embora em regra seja possível a correção da adequação típica por ocasião da prolação da sentença, é indispensável que os fatos estejam devidamente concatenados na inicial acusatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa. 6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para trancar a Ação Penal n. XXXXX-75.2016.8.14.0401 , com relação a todos os crimes imputados ao recorrente, com extensão da ordem aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal , sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal .

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20021350001 Bambuí

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - LAVAGEM DE DINHEIRO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO - OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÕES QUE SE IMPÕEM. RECURSOS PROVIDOS. 01. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, é imprescindível a demonstração do dolo específico, direto ou indireto, de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. 02. A mera fruição dos proveitos do crime de tráfico de drogas, com a efetuação de compras e a feitura de depósitos em contas do próprio agente do delito antecedente, não basta para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, se ausente a inequívoca comprovação do dolo de dissimulação ou ocultação hábil a evidenciar os desígnios autônomos exigidos pela autolavagem. 03. Se, após a análise vertical do cipoal probatório, remanescem dúvidas razoáveis sobre as condutas imputadas aos acusados na exordial acusatória, a absolvição é medida que se impõe, por força do princípio do "in dubio pro reo".

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260577 SP XXXXX-21.2016.8.26.0577

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    APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENCA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º , DA LEI Nº 9.613 /98)– APELOS DA DEFESA – ALEGAÇÕES DE FRAGILDADE DA PROVA DOS AUTOS PARA BUSCAR A ABSOLVIÇÃO, COM PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO – DENÚNCIA QUE IMPUTA AOS ACUSADOS A CONDUTA DE OCULTAR E DISSIMULAR A ORIGEM, A MOVIMENTAÇÃO E A PROPRIEDADE DE VALORES PROVENIENTES DE CRIME DE ESTELIONATO – FATO DO DEPÓSITO DE NUMERÁRIO NA CONTA DOS RÉUS QUE, POR SI SOMENTE, NÃO AUTORIZA DEDUZIR OU PRESUMIR A AUTORIA NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO ESCORREITA DO INTUITO DE OCULTAR OU DISSIMULAR AS QUANTIAS PROVENIENTES DE DELITO ANTERIOR – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE CERTEZA INDISPENSÁVEL PARA UMA CONDENAÇÃO, INADMISSÍVEL CONFUNDIR-SE CONSUMAÇÃO OU O EXAURIMENTO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE COM O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CUJO BEM JURÍDICO TUTELADO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – RACIOCÍNIO PRESUNTIVO A RESPEITO DA AUTORIA E DA CULPABILIDADE CRIMINOSAS, ADEMAIS, QUE NÃO BASTA PARA UMA CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR-SE A ABSOLVIÇÃO ( CPC , ART. 386 , VII)– RECURSOS PROVIDOS.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-89.2016.8.07.0004

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO.ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontá-lo como autor da contravenção penal de exploração de jogos de azar. 2. Os depoimentos das testemunhas policiais merecem credibilidade, em especial quando corroborados por outros elementos de provas, e inexistente qualquer fato que os desabone. 3. Ausente o elemento subjetivo específico consubstanciado na conversão em ativos lícitos com o fim de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, a conduta do réu é atípica e sua absolvição quanto ao crime de branqueamento de capitais é medida de rigor, nos termos do art. 386 , inc. VI , do CPP . 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260577 SP XXXXX-37.2018.8.26.0577

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    APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º , DA LEI Nº 9.613 /98)– SENTENÇA ABSOLUTÁRIA DA ACUSADA E CONDENATÓRIA DO ACUSADO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA DESTE PARA O CRIME DE ESTELIONATO – APELO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA EXORDIAL E DEFENSIVO BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO DA LEI PROCESSUAL QUE, EMBORA SEJA MAIS BENÉFICA, NÃO PODE SER APLICADA AO CASO – DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964 /19 – PRELIMINAR REJEITADA. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DENÚNCIA QUE IMPUTA AOS ACUSADOS A CONDUTA DE OCULTAR E DISSIMULAR A ORIGEM, A MOVIMENTAÇÃO E A PROPRIEDADE DE VALORES PROVENIENTES DE CRIME DE ESTELIONATO – FATO DO DEPÓSITO DE NUMERÁRIO NA CONTA DOS RÉUS QUE, POR SI SOMENTE, NÃO AUTORIZA DEDUZIR OU PRESUMIR A AUTORIA NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO ESCORREITA DO INTUITO DE OCULTAR OU DISSIMULAR AS QUANTIAS PROVENIENTES DE DELITO ANTERIOR – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE CERTEZA INDISPENSÁVEL PARA UMA CONDENAÇÃO, INADMISSÍVEL CONFUNDIR-SE CONSUMAÇÃO OU O EXAURIMENTO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE COM O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CUJO BEM JURÍDICO TUTELADO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – RACIOCÍNIO PRESUNTIVO A RESPEITO DA AUTORIA E DA CULPABILIDADE CRIMINOSAS, ADEMAIS, QUE NÃO BASTA PARA UMA CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR-SE A ABSOLVIÇÃO ( CPP , ART. 386 , VII )– RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, PROVIDO O DEFENSIVO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX84000040570

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    PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. CONDUTA QUE EXAURE DELITO ANTERIOR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABSOLVIÇÂO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que absolveu o Réu da imputação do Crime previsto no artigo 1º , V e VII , c/c parágrafo 4º da Lei nº 9.613 /1998, por ausência de Materialidade delitiva, na forma do artigo 386 , II , do Código de Processo Penal . II - "O núcleo do tipo básico do delito de lavagem de capitais, nos termos do art. 1º da Lei nº. 9.613 /98, são os verbos ocultar e dissimular, que significam, respectivamente, esconder/encobrir e camuflar/disfarçar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes do crime pressuposto. Como a própria semântica já explicita, os atos de ocultação e de dissimulação têm como objetivo distanciar o bem, direito ou valor objeto do crime de lavagem de sua origem ilícita, de forma a dificultar a persecução criminal do Estado e, consequentemente, a possível recuperação desses bens e a responsabilização do agente infrator." (excerto da Sentença). III - No plano da Tipicidade, a Conduta descrita na Denúncia constitui mero exaurimento do Crime, anterior, de Tráfico de Influência, porquanto o Réu entregou o valor de R$ 35.900,00 a outro Acusado da denominada Operação Hígia considerado Líder da Organização Criminosa, abstendo-se, portanto, de ocultar ou dissimular a origem ilícita do montante em questão, o qual estava relacionado com a condenação que sofreu nos autos de outra Ação Criminal por Delitos contra a Administração Pública. IV - Desprovimento da Apelação.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20148240023

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    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI N. 9.613 /98, ART. 1º , § 1º , II )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA ANEMIA PROBATÓRIA E PELA NÃO CONDENAÇÃO DO DELITO ANTECEDENTE - NÃO ACOLHIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME PRETÉRITO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO DELITO PARASITÁRIO - PRECEDENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE FIRMADAS - PROVA DA INTENÇÃO DE OCULTAR O BEM - ACUSADO FLAGRADO COM MAIS DE R$ 3.400,00 EM CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICAVA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - ORIGEM LÍCITA DA PECÚNIA NÃO JUSTIFICADA PELA DEFESA - CONDUTA TÍPICA - SENTENÇA MANTIDA. O crime de lavagem de capitais pressupõe, além da elementar do tipo - ocultar ou dissimular natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou valores -, uma conexão instrumental e típica com um delito anterior, do qual decorreu a vantagem financeira, porém se dispensa condenação ou num processamento de um feito criminal, bastando para tanto mero indício sobre a sua ocorrência e a prova firme de que se obteve vantagem financeira ilegal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-52.2014.8.24.0023 , da Capital, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli , Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2019).

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20148240023 Capital XXXXX-52.2014.8.24.0023

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    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI N. 9.613 /98, ART. 1º , § 1º , II )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA ANEMIA PROBATÓRIA E PELA NÃO CONDENAÇÃO DO DELITO ANTECEDENTE - NÃO ACOLHIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME PRETÉRITO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO DELITO PARASITÁRIO - PRECEDENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE FIRMADAS - PROVA DA INTENÇÃO DE OCULTAR O BEM - ACUSADO FLAGRADO COM MAIS DE R$ 3.400,00 EM CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICAVA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - ORIGEM LÍCITA DA PECÚNIA NÃO JUSTIFICADA PELA DEFESA - CONDUTA TÍPICA - SENTENÇA MANTIDA. O crime de lavagem de capitais pressupõe, além da elementar do tipo - ocultar ou dissimular natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou valores -, uma conexão instrumental e típica com um delito anterior, do qual decorreu a vantagem financeira, porém se dispensa condenação ou num processamento de um feito criminal, bastando para tanto mero indício sobre a sua ocorrência e a prova firme de que se obteve vantagem financeira ilegal. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20114013600

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ?LAVAGEM? DE DINHEIRO. LEI 9.613 , DE 1998, NA REDAÇÃO ORIGINAL. CRIME ANTECEDENTE. EMPRESAS DE FACTORING E DE FOMENTO MERCANTIL QUE NÃO TÊM NATUREZA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu João Doriléo Leal da imputação da prática do delito de ?[o]cultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime? ?contra o sistema financeiro nacional?, diante da insuficiência probatória quanto ao conhecimento, pelo acusado, da origem criminosa dos recursos por ele tomados em empréstimo. Lei 9.613 , de 3 de março de 1998, Art. 1º , VI , § 1º , II , na redação original; CPP , Art. 386 , VII . 2. Apelante sustenta, em suma, que o acusado tinha conhecimento de que os recursos por ele tomados de empréstimo das empresas de factoring e de fomento mercantil de propriedade de João Arcanjo Ribeiro tinham como origem a prática, por esse, do crime de operar instituição financeira sem autorização do órgão competente (Lei 7.492 , de 16 de junho de 1986, Art. 16 ); que o acusado ao aplicar os recursos objeto desses empréstimos em sua atividade econômica, praticou o delito de ?lavagem? ou ocultação de bens, direitos ou valores oriundos de crime praticado contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo provimento do recurso. 3. ?Lavagem? ou ocultação de bens, direitos ou valores. Lei 9.613 , Art. 1º , VI , § 1º , II , na redação original. (A) Conduta perpetrada em 2002. Tipicidade atrelada à prática de um ou mais dos crimes antecedentes relacionados nos incisos do Art. 1º da Lei 9.613 . (B) Caso em que o MPF indica, na denúncia, como crime antecedente, o consistente em operar instituição financeira sem autorização do órgão competente. Lei 7.492 , Art. 16 . (C) Imputação ao acusado da conduta de haver tomado empréstimo de empresas de factoring e de fomento mercantil. (D) O STJ, ?instância máxima da interpretação do direito ordinário? (STF, RE XXXXX ; AI XXXXX AgR), firmou o entendimento de que ?[a] concessão de empréstimos a juros abusivos por empresas de factoring caracteriza crime de usura, previsto nos arts. 4º da Lei nº 1.521 /51 e 13 do Decreto nº 22.626 /33, e não delito contra o sistema financeiro nacional, sendo, portanto, da competência da Justiça Estadual.? (STJ, CC XXXXX/PR ; CC XXXXX/SP ; CC XXXXX/PR ; CC XXXXX/SP ; REsp XXXXX/RS .) (E) Considerando que os recursos objeto do empréstimo tomado pelo acusado, de empresas de factoring e de fomento mercantil, não são originários de crime contra o SFN, mas, sim, de infração penal contra a economia popular (Lei 1.521 , de 1951 e Decreto 22.626 , de 1933), ausente do rol de crimes antecedentes, a conduta dele é atípica. CPP , Art. 386 , III . 4. Crime de ?lavagem? de dinheiro. A conduta de quem toma emprestado dinheiro, consciente de sua origem criminosa, por si só, é insuficiente à caracterização da tipicidade do crime de ?lavagem?, porquanto é necessária a existência de prova, acima de dúvida razoável, de que os recursos teriam sido recebidos ?para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes?. Lei 9.613 , Art. 1º , § 1º , II , na redação original. Inexistência, no caso, de prova acima de dúvida razoável do ?especial fim de agir [...], qual seja, o intuito de ocultar ou dissimular utilização de bens, direitos e valores provenientes dos crimes antecedentes? (TRF 1ª Região, ACR XXXXX-75.2006.4.01.3900/PA ), ou do ?elemento subjetivo, consistente na especial finalidade do agente de [...] atingir o propósito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de crime?. (STJ, APn XXXXX/ES .) 5. Apelação não provida, por fundamento diverso.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 75909: ApCrim XXXXX20164036105 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. LEI Nº 9.613 /98. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. O delito de lavagem de dinheiro consiste na conduta de mascarar recursos de origem ilícita, de modo que os bens e valores dissimulados pelo crime devem ser provenientes de infração penal, o que impõe concluir que embora seja uma figura típica autônoma mantém com as condutas antecedentes uma relação de acessoriedade material. 3. A defesa não comprovou suas alegações, nos termos do artigo 156 , caput, do Código de Processo Penal ; pelo contrário, a prova produzida revela que o acusado tinha em seu nome bem proveniente de infração penal, com o fim de ocultar ou dissimular sua proveniência espúria, não havendo que se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. A prestação pecuniária tal como aplicada pela juíza de primeiro grau se mostra adequada à finalidade da pena e às circunstâncias pessoais do réu, motivo pelo qual resta mantida como estabelecida. 5. Concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da presença dos requisitos legais, mantida, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais, o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza. 6. Recurso da defesa parcialmente provido.

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