Confirmação por Prova Testemunhal em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175060413

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    JORNADA EXTRAORDINÁRIA. CONFIRMAÇÃO EM PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Uma vez que a prova testemunhal colhida nos autos confirma a realização de sobrelabor pelo reclamante em algumas oportunidades, devida a condenação da reclamada no pagamento de horas extras e horas de intervalo intrajornada suprimido. Recurso improvido. (Processo: RO - XXXXX-52.2017.5.06.0413, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 01/02/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 01/02/2018)

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  • TJ-TO - Apelação Criminal: APR XXXXX20198270000

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    APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CAPITULAÇÃO JURÍDICA ARTIGO 306 , DA LEI Nº 9.503 /97 - TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO INADMITIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 12.760/2012 - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A comprovação, através de prova testemunhal, da alteração da capacidade psicomotora, da condutora de veiculo automotor, por embriagues, constitui meio de prova suficiente para embasar a condenação, pelo delito previsto no art. 306, da Lei. Nº. 9.503/97. 2. Este entendimento reflete os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que, o estado de embriaguez ao volante pode ser constatado por meio de exame clínico e de outras provas que não sejam o bafômetro ou o exame de sangue.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-62.2021.8.26.0000

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    * AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência em face do r. decisum que indeferiu a produção da prova testemunhal – Cabimento – O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo contra as decisões que versam sobre "distribuição do ônus da prova" – Dessa forma, por interpretação ampliativa, admite-se, também, a interposição do recurso contra decisões semelhantes, que se pronunciarem sobre os demais temas relacionados à prova, hipótese dos autos – No tocante ao mérito propriamente dito, o recurso comporta provimento – Possibilidade da produção da prova oral requerida, eis que a autora pretende através das testemunhas confirmar a existência da relação de representação comercial entre as partes – Inteligência dos artigos 369 e 442 , ambos do Código de Processo Civil – A produção da prova é cabível inclusive para evitar posterior necessidade de anulação da sentença, por cerceamento da defesa – Recurso provido *

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013500

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Não comprovada a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, o pedido inicial deve ser indeferido. 2. Mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU. 3. A parte autora para comprovar a atividade campesina apresenta escritura pública de imóvel rural em seu nome e de seu cônjuge; certificado de cadastro de imóvel rural em nome do seu cônjuge de 1996/1997 e 2000 a 2002, que, em princípio, poderão, mediante confirmação de prova testemunhal, atestar a eventual veracidade dos fatos noticiados na exordial. 4. A prova testemunhal, não foi produzida em razão do julgamento da lide sem a completa instrução processual que, se mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida pela parte autora desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar com o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230 /2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º , §§ 2º e 3º , da Lei n. 8.429 /1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.7. Recurso especial provido.

    Encontrado em: Contrarrazões apresentadas pelo MP/TO, às e-STJ fls. 1.145/1.156, em que postulada a confirmação do acórdão recorrido... trazidas autos (procedimentos administrativos e depoimentos testemunhais), não deixam dúvida de que os servidores elencados na inicial foram contratados de forma precária, para atuarem em área afeta a... ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

    Encontrado em: Sustenta que "a r. decisão deve ser anulada para que o Recorrente possa produzir as provas por ele requeridas, dentre elas a prova pericial médica, testemunhal, bem como permitir a realização do exame... Asseverar que a existência do sofrimento, da dor, da angústia destes trabalhadores necessitaria de prova efetiva, viola o princípio da razoabilidade; viola, aliás, o senso comum. [...] Pois bem... No que tange a suposta ofensa aos arts. 355, I, 357, 369 e 370, todos do CPC/2015 , por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e indeferimento das provas requeridas, referida

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185060291

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    HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 , DO C. TST. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL EM CONTRÁRIO. Embora a demandada não tenha acostado os controles de frequência, esse fato por si só não autoriza o deferimento das horas extras, com base na presunção de veracidade dos horários consignados na preambular. Extrai-se do disposto na Súmula 338 , do c. TST, que a presunção gerada pela ausência de juntada dos cartões de ponto não é absoluta, podendo, pois, ser elidida por prova em sentido contrário. E, no caso que ora se analisa, o subsídio oral favoreceu à tese de defesa. Recurso do reclamante improvido, no particular. (Processo: ROT - XXXXX-13.2018.5.06.0291, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 08/10/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/10/2019)

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155150001 XXXXX-43.2015.5.15.0001

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    PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DOS FATOS. A testemunha deve ter conhecimento sobre os fatos que presenciou. Informações prestadas pelo suposto conhecimento indireto da matéria fática não servem como prova testemunhal. Se a empregadora pretendia afastar a presunção de veracidade dos horários de trabalho apontados na petição inicial, por incidência do entendimento reunido na Súmula nº 338 do C. Tribunal Superior do Trabalho, deveria trazer, como testemunha, pessoa que acompanhou diretamente a rotina de trabalho da reclamante. Recurso do empregador não provido nesse tópico.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte-autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam, mediante confirmação de prova testemunhal, atestar e corroborar a prova material colacionada aos autos. 3. Não obstante ter requerido a produção da prova testemunhal na exordial, o juízo a quo não oportunizou a apresentação do rol de testemunhas, tampouco designou audiência de instrução. Entendeu que os documentos acostados à inicial eram suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento, e proferiu sentença de procedência. 4. A autarquia federal, em suas razões, sustentou que a prova oral, produzida em audiência, sob o crivo do contraditório, deve complementar o início de prova material. 5. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que ausente a prova testemunhal, destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência de prova material plena da atividade campesina. 6. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a anulação da sentença e o retorno do feito à origem para conclusão da instrução da causa com a produção de prova testemunhal.

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