TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160038 Fazenda Rio Grande XXXXX-89.2017.8.16.0038 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ESPONTÂNEA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE RELATARAM DE FORMA ROBUSTA A PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS OUVIDOS EM JUÍZO QUE EFETUARAM A PRISÃO DA DENUNCIADA, NA POSSE DA RES FURTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo majorado. II – A confissão extrajudicial, ainda que com posterior retratação em juízo, poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova. III – As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham ima interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. IV – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidas as declarações dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - XXXXX-89.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023)